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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11686, de 7 de dezembro de 1988

Decreto nº 11686

DECRETO N.º 11.686 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

APROVA o Regulamento do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando o que consta do Processo nº 006240/88-GAGOV,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Insti­tuto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, que com este baixa.
Art. 2.
- Ficam revogados o Decreto n.º 4162, de 22 de fevereiro de 1978, alterado pelo Decreto n.º 8671, de 23 de maio de 1985, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÓNIA - UTAM TÍTULO I DO INSTITUTO

Art. 1.
- O Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM é uma entidade de ensino superior instituída pela Lei nº 1.237, de 10 de outubro de 1977, sob a forma de autarquia, integrante do Sistema Estadual de Ensino e vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2.
- O Instituto gozará de autonomia admi­nistrativa, financeira, patrimonial, didática, científica e disciplinar, que é exercida na forma da legislação esta­dual e da legislação do ensino superior, do presente Regulamento e do Regimento Geral.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 3.
- O Instituto tem por finalidade:
a)promover, manter e desenvolver a educação e pesquisa tecnológica em nível superior, através de unidades universitárias;
b)ministrar e promover cursos de graduação ple­na e pós-graduação, formando especialistas capazes de contribuirem, de forma relevante, para o desenvolvimento sócio-econômico regional e nacional;
Parágrafo único- A fim de que sejam observados os princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:
IAs unidades de nível superior serão definidas como órgãos, simultaneamente, de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo;
IIO ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das Unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto de pesquisa, dentro do grupo ou categoria da engenharia, da agronomia, humanidades e saúde;
IIIAlém dos Centros (ou Faculdades), o Instituto terá órgãos suplementares, de natureza técnica e cultural, para seus corpos docente, discente e administrativo, bem como, Núcleos de Tecnologia vinculados ao ensino e pesquisa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE ENSINO

Art. 4.
- O Instituto terá a sua estrutura de ensino integrada de Centros e/ou de Faculdade, de acordo com os cursos a serem ministrados.
Art. 5.
- Às Unidades Acadêmicas cabe ministrar; integradamente com seus programas de estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural, o ensino e treinamento profissional em nível de graduação e pós-graduação.
Art. 6.
- O Centro de Tecnologia da Indústria e Construção - CETIC é uma unidade mantida e integrante da estrutura de ensino do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM.
Art. 7.
- Os Núcleos de Tecnologia de Alimentos e Tecnologia Naval, são órgãos acadêmicos interdisciplinares, vinculados ao CETIC e integrantes da estrutura administrativa do UTAM.
Art. 8.
- O Departamento será a menor fração da estrutura de cada Unidade Acadêmica para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e compreenderá disciplinas afins.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 9.
- A Administração do Instituto far-se-á de acordo com a legislação estadual pertinente e a legislação de ensino superior através de Centros, Faculdades e órgãos Suplementares.

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10.
- A Administração Superior do Instituto de Tecnologia da Amazônia terá como órgãos deliberativos e consultivos os Conselhos de Administração; Empresarial; de Ensino, Pesquisa e Extensão e, como órgão executivo, a Diretoria Geral.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11.
- O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e consultivo do Instituto em matéria administrativa e será integrado pelos seguintes membros:
a)o Diretor Geral, como Presidente;
b)os Diretores das Unidades Acadêmicas integrantes do Instituto;
c)o Diretor Administrativo;
d)os Coordenadores dos Núcleos Interdisciplinares;
e)o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;
f)o Presidente da Associação dos Servidores da UTAM - ASSUTAM.
Parágrafo único- Enquanto existir apenas o CETIC, os chefes de Departamentos farão as vezes dos Diretores e a representação estudantil será exercida pelo Presidente do Diretório Acadêmico,
Art. 12.
- O Conselho de Ensino; Pesquisa e Extensão é órgão superior deliberativo e consultivo do Instituto em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e será integrado pelos seguintes membros:
a)Diretor Geral, como Presidente;
b)os Diretores das Unidades Acadêmicas e Coordenadores dos Núcleos interdisciplinares, integrantes do Instituto;
c)os Coordenadores de Pesquisa e Pós-Graduação e Extensão;
d)o Presidente do Diretório Central de Estudantes.
Parágrafo único- Enquanto existir apenas o CETIC, os Chefes de Departamentos farão as vezes dos Diretores e a representação estudantil será exercida pelo Presidente do Diretório Acadêmico,
Art. 13.
- O Conselho Empresarial é órgão consultivo do Instituto e tem por objetivo promover a integração do UTAM com as lideranças empresariais, visando ao constante aperfeiçoamento dos cursos ministrados e a articulação com as empresas para colocação dos alunos formados no mercado de trabalho.
Parágrafo único- O Conselho Empresarial será constituído pelos seguintes membros:
Itrês membros natos:
a)Diretor Geral, como Presidente;
b)Diretor do CETIC;
c)Coordenador de Relações Empresariais;
IIsete membros, representantes dos seguintes órgãos acadêmicos:
a)Engenharia Florestal;
b)Engenharia Civil;
c)Engenharia Eletrotécnica;
d)Engenharia Eletrônica;
e)Engenharia Mecânica;
f)Tecnologia Naval;
g)Tecnologia de Alimentos.
IIIcinco membros, representantes de empresas das seguintes áreas afins às dos cursos mantidos pelo UTAM:
a)Eletrônica;
b)Eletricidade;
c)Construção Civil;
d)Mecânica;
e)Florestal.
IVcinco membros de livre escolha do Diretor Geral do UTAM, dentre pessoas ligadas ao meio empresarial.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA GERAL

Art. 15.
- A Diretoria Geral será o órgão superior executivo, responsável pela política educacional e administrativa do Instituto.
Art. 16.
- A Diretoria Geral do Instituto será exercida por um Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa, possuidora de habilitação profissional de nível superior e vinculado às áreas de ensino e pesquisa do Estado do Amazonas.
§ 1ºº - Nas faltas e impedimentos eventuais do Diretor Geral, a Diretoria, será exercida pelo Diretor do CETIC, enquanto não existir mais de uma Unidade Acadêmica.
§ 2ºº - O cargo de Diretor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 17.
- Compete ao Diretor Geral:
a)- Assessorar o Secretário de Estado da Educação e Cultura na formulação da política de educação do 3.º grau do Governo do Estado, ressalvada a competência do Conselho Estadual de Educação do Amazonas;
b)- dirigir, superintender, orientar, coordenar e controlar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração geral do Instituto, fazendo cumprir nas esferas de ensino e administrativa as normas das legislações pertinentes emanadas dos Governos Estadual e Federal;
c)- representar o Instituto, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores com poderes especiais e para fim determinado;
d)- convocar e presidir o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Empresarial, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive de qualidade;
e)- contratar, designar, dispensar, lotar, transferir, promover, comissionar, elogiar, punir e praticar quaisquer outros atos relativos ao pessoal docente e administrativo do Instituto, sem prejuízo da competência disciplinar atribuído aos Diretores dos Centros e/ou Faculdades;
f)- exercer a gestão econômica e financeira dos Instituto e, especialmente, autorizar despesas, ordenar pagamento, dar quitações, movimentar depósitos bancários ou fundos financeiros, transigir ou desistir, assinar documentos e celebrar contratos, acordos e convênios, aceitar doações e praticar, em geral, os demais atos de administração econômica e financeira do Instituto, ouvido o Conselho de Administração nos casos especificados no Regimento Geral;
g)- delegar a servidores credenciados, a faculdade para movimentação de recursos em limites previamente fixados, toda vez que assim o exigir a conveniência da administração;
h)- determinar as medidas necessárias à elaboração da proposta Orçamentária Anual, do Instituto;
i)- apresentar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei as contas do Instituto relativas a cada exercício financeiro;
j)- resolver os casos inadiáveis de administração ou em defesa dos interesses do Instituto não abrangidos em sua competência específica, submetendo-os posteriormente à homologação do Conselho de Administração;
l)- desincumbir-se dos encargos resultantes da delegação de competência que lhe for conferida pelo Governo do Estado.
§ 1ºº - O Regimento Geral poderá complementar as competências do Diretor Geral, sem prejuízo de competência privativa dos demais órgãos superiores do Instituto
§ 2ºº - O Diretor Geral poderá delegar competências específicas aos Diretores dos Centros e/ou Faculdades e Chefias de Órgãos ou serviços especiais da administração geral do Instituto.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ACADÊMICAS E ORGANIZAÇÃO DEPARTAMENTAL

Art. 18.
- A administração de cada Unidade Acadêmica integrante do Instituto será exercida, nas diferentes esferas de ação, pelos seguintes órgãos:
a)Conselho Departamental;
b)Conselho de Curso;
c)Diretoria;
d)Departamentos.
Art. 19.
- O Conselho Departamental e o Conselho de Curso serão órgãos consultivos e deliberativos dos Centros e/ou Faculdades.
§ 1ºº - O Conselho Departamental será composto dos seguintes membros:
a)o Diretor, como Presidente;
b)o Vice-Diretor;
c)os Chefes de Departamentos;
d)um Professor por Departamento, eleito por seus pares, com mandato de um ano;
e)o Presidente do Diretório Acadêmico, e mais um estudante por Departamento profissionalizante eleitos por seus pares;
§ 2ºº - O Conselho de Curso será composto dos seguintes membros:
a)o Diretor, como Presidente;
b)o Vice-Diretor;
c)um Professor por Departamento.
Art. 20.
- A Diretoria será órgão executivo encarregado de dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos Centros e/ou Faculdades.
§ 1ºº - A Diretoria será exercida por um Diretor e, nas faltas e impedimentos deste, por um Vice-Diretor .
§ 2ºº - Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo Professor mais antigo no magistério do Instituto, dentre os Chefes de Departamentos.
Art. 21.
- O Diretor e o Vice-Diretor serão designados pelo Diretor Geral do Instituto, dentre os nomes indicados pelo Conselho Departamental mediante votação secreta, em listas tríplices organizadas pelo menos trinta dias após a posse do Diretor Geral.
Art. 22.
- Os Departamentos serão órgãos de articulação didática-científica e deliberação, em sua própria esfera, para elaboração de planos de trabalho e atribuição de encargos de ensino, pesquisa, extensão e pós-graduação aos docentes que os integram.
Art. 23.
- Integrarão o Departamento os respectivos Professores e um estudante regularmente matricula­do em disciplina nele ministrada, este último com o mandato de um ano.
Art. 24.
- Cada Departamento terá um Chefe e um Sub-Chefe, que serão designados pelo Diretor Geral, mediante indicação do Diretor da Unidade Acadêmica, dentre professores integrantes de listas tríplices elaboradas pelo Departamento, em reunião da qual participe a maioria de seus membros.
§ 1ºº - O mandato do Chefe e do Sub-Chefe será de dois anos, exercido na forma regimental podendo ser reconduzido.
§ 2ºº - Em seus impedimentos e ausências o Chefe de Departamento será substituído pelo Sub-Chefe.
§ 3ºº - O não comparecimento do Chefe de Departamento a qualquer reunião de colegiado do qual faça parte, implicará em desconto salarial correspondente a um dia de vencimentos.
Art. 25.
- As demais normas e funções dos Centros e/ou Faculdades serão objeto do Regimento Geral do instituto e do Regimento das respectivas Unidades.
Parágrafo único- Para o cumprimento das atividades práticas de ensino os Departamentos Acadêmicos manterão em sua estrutura laboratórios especializados, cujas atribuições serão disciplinadas no Regimento Geral do Instituto e no Regimento das respectivas Unidades.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 26.
- Os órgãos Suplementares diretamente subordinados ao Diretor Geral são:
a)Biblioteca;
b)Centro Gráfico;
c)Centro de Processamento de Dados;
d)Auditoria de Controle Interno;
e)Coordenadoria de Educação Física e Desportos;
f)Coordenadoria Médico-Odontólogica;
g)Coordenadoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
h)Coordenadoria de Extensão;
i)Coordenadoria de Assistência ao Estudante;
j)Coordenadoria de Ingresso e Registro Acadêmico;
l)Coordenadoria de Relações Empresariais,
§ 1ºº - O Instituto poderá, mediante alteração deste Regulamento, criar outros Órgãos Suplementares ou readaptar os existentes
§ 2ºº - As funções e atribuições dos Órgãos Suplementares da Diretoria Geral serão disciplinadas no Regimento Geral do instituto.
§ 3ºº - A Estrutura interna da Biblioteca Central compreenderá as seções de Catalogação e Registro.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO

Art. 27.
- Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Instituto diretamente subordinados ao Diretor Geral são:
a)Gabinete;
b)Asessoria Técnica;
c)Diretoria Administrativa.
Art. 28.
- O Gabinete é o órgão de assistência direta e imediata do Diretor Geral, cabendo-lhe a direção e a execução das atividades, de recepção, documentação, e comunicação social.
Parágrafo único- A estrutura interna do Gabinete do Diretor Geral compreenderá as seções de Documentação e Comunicação Social.
Art. 29.
- A Assessoria Técnica é o órgão de apoio técnico da Diretoria Geral com o objetivo de assessorar e supervisionar as atividades do Instituto nas áreas, financeira, jurídica, administrativa, acadêmica, de planejamento e de projetos técnico-científicos.
Art. 30.
- A Diretoria Administrativa é o órgão de apoio administrativo do Instituto encarregado das atividades referentes a pessoal, material, patrimônio, finanças e orçamento, serviços gerais e quaisquer outras atividades relativas à administração geral do instituto, mediante indicação de lista tríplice em Assembléia Geral da ASSUTAM.
Parágrafo único- A Diretoria Administrativa será integrada por divisões e seções destinadas à execução de suas atividades próprias.
Art. 31.
- O Regimento Geral do Instituto disporá sobre as atribuições específicas de cada órgão de Apoio e das suas respectivas subdivisões internas.

TÍTULO III

DOS CURSOS E REGIME DIDÁTICO E CIENTÍFICO

Art. 32.
- O Instituto para atender as necessidades de integração no processo de desenvolvimento da região poderá organizar os seguintes cursos:
a)Graduação;
b)Pós-Graduação; e,
c)Extensão
Art. 33.
- Os cursos de Graduação estarão abertos aos candidatos que tenham concluído o segundo grau do ensino fundamental ou equivalente, e tenham sido classificados em concurso vestibular,
Parágrafo único- Os cursos de Graduação visam à obtenção do diploma para o exercício profissional.
Art. 34.
- A verificação de aproveitamento dos alunos de qualquer dos cursos do instituto, ministrados através de suas Unidades, seja para promoção escolar, seja para expedição de certificados ou diplomas, será disciplinada pela Regimento respectivo.
Art. 35.
- Os cursos de Pós-Graduação "latu sensu" e "strictu sensu" destinar-se-ão a graduados em cursos superiores ou candidatos que satisfaçam os pré-requesitos estabelecidos em cada caso.
§ 1ºº - Os cursos de Pós-Graduação, em nível de Especialização tem por objetivo preparar especialistas em setores específicos de estudo e pesquisa.
§ 2ºº - Os cursos de Pós-Graduação, em nível de Aperfeiçoamento, visam atualizar e melhorar conhecimentos e técnicos de trabalho.
Art. 36.
- Os cursos de extensão, abertos à candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos, destinar-se-ão a ampliar a ação do Instituto na comunidade, através de programas culturais ou técnicos.
Art. 37.
- Para a criação de novos cursos no âmbito do Instituto, terão que ser observadas, de preferência, as áreas tecnológicas tidas como prioritárias, visando ao desenvolvimento estadual e regional;
§ 2ºº - Os cursos poderão ser criados e organizados em convênio com outras Instituições do país e do exterior.
§ 3ºº - Os cursos de curta duração serão planejados de modo à poderem ser extintos quando deixar de existir o correspondente mercado de trabalho.
§ 4ºº - O Instituto poderá ministrar cursos no interior do Estado, atendendo às exigências regionais

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE DO INSTITUTO CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Art. 38.
- O regime do magistério do Instituto obedecerá ao princípio da organização em carreira unificada, com a integração das atividades de ensino, pesquisa e administração acadêmica, conjuntas ou isoladamente.
§ 1ºº - A carreira do magistério compreende as seguintes categorias:
a)Professor Titular;
b)Professor Adjunto;
c)Professor Assistente; e
d)Professor Auxiliar.
§ 2ºº - O Regimento Geral, estabelecerá as normas sobre lotação, remoção, transferência, direitos, de­veres e vantagens do corpo docente.
§ 3ºº - Aos membros do magistério do Instituto aplicar-se-ão as normas estabelecidas na Lei n.º 1.823, de 28/12/87 (Estatuto do Magistério Superior do UTAM).
§ 4ºº - O Instituto estimulará, de forma sistemática, o aperfeiçoamento do pessoal docente.
§ 5ºº - Para atender as necessidades especiais de ensino e da pesquisa poderão ser admitidos professores contratados por prazo limitado, segundo o disposto no Regimento Geral.
§ 6ºº - É obrigatória a freqüência dos Professores, bem como a execução integral dos programas de ensino e projetos de pesquisa.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 39.
- O corpo discente do Instituto constituído dos alunos das suas várias unidades acadêmicas, terá os direitos e deveres previstos na legislação de ensino superior, nos Regimentos e demais normas suplementares e regulamentares pertinentes.
Art. 40.
- O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos deliberativos do Instituto, bem como em comissões que forem instituías na forma do Regimento Geral.
§ 1ºº - A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho integrado, visando às finalidades do Instituto.
§ 2ºº - A escolha de representantes estudantís será feita mediante eleição do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar e disciplina exemplar dos candidatos.
Art. 41.
- O Regimento Geral estabelecerá a forma de organização e de funcionamento do Diretório Central dos Estudantes de âmbito universitário, destinado a congregar todos os membros do corpo discente.
§ 1ºº - O Regimento de cada unidade deve prever a organização e administração do Diretório Acadêmico e outras entidades de classe.
§ 2ºº - O Regimento do Diretório será submetido à aprovação do Conselho Departamental.
§ 3ºº - Aos Diretórios Acadêmicos será vedado exercer atividades ou fazer propaganda de caráter político-partidário, religioso ou racial, bem como incitar, promover ou apoiar faltas coletivas aos trabalhos escolares.
§ 4ºº - Os Diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira ao Diretor Geral, segundo normas do Conselho de Administração.
§ 5º- O voto nas eleições para representação estudantil é pessoal e obrigatório, salvo impedimento justo e comprovado.
§ 6ºº - Não será permitida forma não prevista de associação ou gremiação estudantil, nem a realização da assembléia ou reuniões sem prévia autorização, conforme o caso, do Diretor Geral ou do Diretor do Centro ou Faculdade a que pertencerem os alunos.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 42.
- À admissão do pessoal técnico e administrativo do Instituto, far-se-á de conformidade com as disposições da Lei n.º 1.762, de 14/11/86 (Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado do Amazonas).
Art. 43.
- Na admissão e distribuição do pessoal técnico-administrativo do Instituto, serão observados os quantitativos e categorias previstos no Quadro.
§ 1ºº - Nas áreas respectivas, a movimentação do pessoal a que se refere este artigo compete ao Diretor Geral, mediante indicação dos Diretores dos Centros ou Faculdades, conforme cada caso .
§ 2ºº - O Instituto estimulará, de forma sistemática, o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo.
Art. 44.
- O provimento de cargos de confiança será feito pelo Diretor Geral.

TÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMÔNIO

Art. 45.
- Os recursos financeiros do Instituto serão constituídos por:
Isubvenção anual do Governo do Estado sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IIcontribuições e dotações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas pelos Governos da União dos Municípios, por Autarquias e Sociedades de que o Poder Público participe como acionista.
IIIcontribuições, financiamentos e doações de particulares e de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVrendas provenientes de serviços prestados a terceiros, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
Vrendas provenientes das anuidades e taxas escolares;
VIrendas de qualquer outra fonte e modalidade.
Art. 46.
- O patrimônio do Instituto será constituído por:
Ibens imóveis, instalações, títulos e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou oriundos de doação e legados;
IIbens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
IIIrendas que auferir de suas atividades e de seu patrimônio e operações de créditos que vier a realizar;
IVsaldos de exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.
§ 1ºº - Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades.
§ 2ºº - A alienação e a oneração de bens imóveis somente poderão ser efetivadas com autorização legislativa.
Art. 47.
- O ensino e outras prestações de serviços serão pagos pelos usuários.
Art. 48.
- A Administração financeira e patrimonial do Instituto será exercida pelo Diretor Geral, na forma deste Regulamento e da Legislação em vigor.
Art. 49.
- A fiscalização financeira e patrimonial do Instituto será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único- A prestação de contas da administração do Instituto será submetida ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e normas estabelecidas na legislação própria.
Art. 50.
- Ficará a cargo da Diretoria Administrativa do Instituto os pagamentos e recebimentos, bem como a escrituração de toda a sua despesa.
Parágrafo único- É vedada a retenção de verba nos setores do Instituto, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao órgãos próprio da administração geral.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51.
- Nas eleições do Instituto, havendo empate, considerar-se-á eleito:
a)o docente mais antigo do seu magistério e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso;
b)o estudante que tenha integralizado maior número de créditos e, persistindo o empate, o de mais idade.
Art. 52.
- Sempre que as Unidades Acadêmicas e Departamentos não tiverem seus dirigentes investidos regularmente e até que isto ocorra, a direção respectiva será exercida por professor designado diretamente pelo Diretor Geral.
Art. 53.
- Enquanto não forem constituídos os Órgãos deliberativos superiores do Instituto na forma prevista neste Regulamento, suas atribuições serão exercidas pelo Diretor Geral ou por órgãos provisórios.
Art. 54.
- As funções gratificadas do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 55.
- O Regimento Geral do UTAM será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação, e homologado pelo Secretário de Educação e Cultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Regulamento.
Parágrafo único- Enquanto o Regimento Geral não for aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e homologado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, o Diretor baixará normas visando à imediata aplicação do presente Regulamento revogadas quaisquer regimentos ou normas setoriais.
Art. 56.
- As modificações do presente Regulamento deverão ser efetivadas, mediante iniciativa dos órgãos de Deliberação Superior do Instituto e submetidas à aprovação do Conselho de Administração do instituto, que as submeterá à posterior apreciação e homologação do Governador do Estado.
Art. 57.
- O presente Regulamento aprovado, por Decreto do Governador do Estado entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

A N E X O FUNÇÕES GRATIFICADAS

QuantidadeD e n o m i n a ç ã oSimbologia
01Chefe de GabineteF.G4 1
06Chefe de DepartamentoF.G4 1
06Sub-Chefe de DepartamentoF.G. 2
01Chefe de Auditoria de Controle InternoF.G. 1
05AssesorF.G. 1
06CoordenadorF.G. 1
01Chefe de Biblioteca CentralF.G. 1
02Chefe de CentroF.G. 1
04Chefe de DivisãoF.G. 2
33Chefe de LaboratórioF.G. 2
19Chefe de SeçãoF.G. 3
12SecretáriaF.G. 3

Publicação: D.O.E. de 09/12/1988

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