Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 14514, de 6 de março de 1992
Decreto nº 14514
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DO UTAM E SEUS FINS TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO TÍTULO III – DOS CURSOS E REGIMES DIDÁTICOS TÍTULO IV – DA COMUNIDADE DO INSTITUTO TÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASAPROVA o Regulamento do Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA-UTAM
TÍTULO I
DO UTAM E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
a - valorizar o indivíduo, através da educação, preparando-o para participar, com eficiência, do processo de geração e distribuição de renda;
b - desenvolver tecnologias orientadas para o aproveitamento econômico de matéria-prima regionais;
c - apoiar a implantação de micros e pequenos empreendimentos econômicos, principalmente os dedicados à utilização de matéria-prima regional e localizados no interior do Estado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE ENSINO
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
a - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos, como Presidente;
b - Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
c - Secretário de Estado da Produção Rural;
d - Secretário de Estado do Planejamento;
e - Secretário de Estado da Economia;
f - Superintendência da SUFRAMA;
g - Diretor do UTAM.
a - deliberar sobre os assuntos de interesse do Instituto e pertinentes aos seus objetivos
b - apreciar relatórios e contas apresentadas pela Diretoria Geral sobre o exercício anterior;
c - aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d - solicitar a realização de inspeções, auditoriais ou tomadas de contas junto ao Instituto;
e - zelar pelo prestígio do Instituto, determinando medidas que o resguardem;
f - deliberar sobre a programação anual do Instituto;
g - zelar pela regularidade da gestão financeira e patrimonial do Instituto;
h - opinar e decidir sobre assuntos que lhe forem propostos pelo Diretor Geral do Instituto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
a - Diretor Geral, como Presidente;
b - Vice-Diretor, como Vice-Presidente;
c - Diretor Administrativo;
d - Diretores dos Centros;
e - Chefes de Departamentos;
f - Chefe do Núcleo de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação;
g - Chefe do Núcleo de Relações Empresariais e Assistência ao Estudante.
g - Representação Estudantil.
h - Representação Estudantil.
XVIII - estabelecer normas para a instalação e o funcionamento de escolas-fábricas e núcleos tecnológicos;
1º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará com a presença da maioria dos Conselheiros.
2º - A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão far-se-á individualmente, por escrito, indicando-se a pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO EMPRESARIAL
a - Diretor Geral, como Presidente;
b - Vice-Diretor, como Vice-Presidente;
c - representante das Indústrias do ramo de Eletrônica;
d - representante do ramo da Construção Civil;
e - representante do ramo da Indústria Mecânica;
f - representante do ramo Madereiro;
f - representante do ramo Madeireiro;
g - representante da FIEAM;
h - representante da CIEAM.
h - representante dos alunos formados no UTAM, em nível superior;
i - (supimido).
i - representante da CIEAM;
j - (suprimido).
j - representante de empresas, convidados pelo Diretor Geral do UTAM.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA DIRETORIA GERAL
a - assegurar o cumprimento da legislação vigente, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
b - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiência com essa finalidade;
c - apresentar anualmente ao Conselho Diretor o relatório de atividades e as respectivas contas antes de encaminhá-las às autoridades competentes;
d - firmar convênio, contratos ou acordos aprovados pelos Órgãos de Deliberação Superior;
e - propor alterações no orçamento do Instituto;
f - zelar pela manutenção dos bens patrimôniais;
g - apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, o plano anual de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimento;
h - representar o Instituto em juízo e fora dele;
i - lotar, transferir e propor comissionamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
j - exercer a gestão econômica do Instituto e especialmente autorizar despesas, ordenar pagamentos, dar quitações e movimentar depósitos bancários ou fundos financeiros;
l - apresentar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas do Instituto relativas a cada exercício financeiro;
m - resolver os casos inadiáveis de administração ou defesa dos interesses do Instituto não abrangidos por sua competência específica, submetendo-os posteriormente à homologação do Conselho Diretor ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
n - encaminhar ao Governador do Estado as indicações de docentes e técnicos administrativos para nomeação.
o - praticar quaisquer outros atos inerentes à sua função.
SEÇÃO II
DA VICE-DIRETORIA
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE ENSINO E ORGANIZAÇÃO DEPARTAMENTAL
a - Conselho Departamental;
b - Diretoria do Centro;
c - Departamentos.
a - Diretor de Centro, como Presidente;
b - Chefes de Departamentos;
c - Representante do Corpo Docente de cada Departamento, eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos;
d - Chefes de Núcleo pertencentes a cada Centro de Ensino;
e - Representação Estudantil.
1º - Os Diretores dos Centros, Chefes de Departamentos e Chefes de Núcleos serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor Geral, dentre os membros do corpo docente do UTAM.
2º - Nas faltas e impedimentos do Diretor de Centro de Ensino, a diretoria será exercida por um Chefe de Departamento pelo critério de alternância.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a - Núcleo de Informações Científica e Tecnológica;
b - Núcleo de Relações Empresariais e Assistência ao Estudante;
c - Núcleo de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação;
d - Núcleo de Ingresso e Registro Acadêmico;
e - Centro de Tecnologia da Indústria e Construção - CETIC;
f - Centro de Ensino e Pesquisa Florestais - CEPEF;
g - Centro de Ensino Básico - CETEB.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DO INSTITUTO
a - Gabinete;
b - Assessoria
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
TÍTULO III
DOS CURSOS E REGIMES DIDÁTICOS
a - Técnico de Nível Médio;
b - Graduação;
c - Pós-Graduação;
d - Extensão.
1º - No processo de criação de qualquer curso regular deverá ser realizado estudo de viabilidade técnica e econômica, para subsidiar às decisões dos conselhos superiores da Instituição.
2º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderá solicitar estudo de viabilidade técnica e econômica, de qualquer curso regular em funcionamento, para justificar a sua manutenção.
3º - Os cursos poderão ser criados e organizados em convênio com outras instituições do país e do exterior, e somente deverão ser mantidos enquanto existir o correspondente mercado de trabalho.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE DO INSTITUTO
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
1º - A carreira do Magistério superior compreende as seguintes categorias:
2º - O professor de ensino técnico de nível médio terá sua carreira estabelecida pela mesma política adotada pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
3º - Aos membros do magistério do Instituto aplicar-se-ão as normas estabelecidas em Lei.
4º - O Instituto estimulara de forma sistemática o aperfeiçoamento do pessoal docente.
4º - O Instituto estimulará de forma sistemática o aperfeiçoamento do pessoal docente.
5º - Para atender às necessidades especiais do ensino, da pesquisa e da extensão, poderão ser admitidos professores contratados por prazo limitado, segundo o disposto no Regimento Geral.
6º - É obrigatória a frequência dos professores, bem como a execução integral dos programas e/ou projetos de ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
1º - A representação estudantil terá como objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho integrado, visando as finalidades do Instituto.
2º - A escolha dos representantes estudantis será feita mediante eleição do corpo discente.
3º - A representação estudantil será em 1/5 (um quinto) do total dos membros dos respectivos conselhos, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO
1º - Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades;
2º - A alienação e a oneração de bens imóveis somente poderão ser efetivadas com autorização legislativa.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Publicação: D.O.E. de 13/03/1992