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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14514, de 6 de março de 1992

Decreto nº 14514

APROVA o Regulamento do Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM, que com este baixa.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 11.686 de 07 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA-UTAM

TÍTULO I

DO UTAM E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1.
- O Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM é uma entidade de ensino, instituída pela Lei nº 1237 de 10 de outubro de 1977, sob a forma de Autarquia, integrante do Sistema Estadual de Ensino e vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, com sede e foro na cidade de Manaus.
Art. 2.
- O Instituto goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didático-científica e disciplinar, e reger-se-á:
Ipela legislação federal e estadual de ensino médio e superior;
IIpor este regulamento;
IIIpelo regimento geral;
IVpelas resoluções dos Conselhos Diretor de Ensino Pesquisa e Extensão.
Art. 3.
- Sem prejuízo da unidade de patrimônio, administração e integração acadêmica, o UTAM adota regime de administração descentralizada em cada uma das suas unidades integradas, nos quais se desenvolvem atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão, localizadas estrategicamente, no sentido de corresponder às vocações regionais próprias.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4.
- O Instituto tem por finalidade promover o desenvolvimento e a interiorização do ensino e da pesquisa tecnológica, contribuindo para:

a - valorizar o indivíduo, através da educação, preparando-o para participar, com eficiência, do processo de geração e distribuição de renda;

b - desenvolver tecnologias orientadas para o aproveitamento econômico de matéria-prima regionais;

c - apoiar a implantação de micros e pequenos empreendimentos econômicos, principalmente os dedicados à utilização de matéria-prima regional e localizados no interior do Estado.

Art. 5.
- Para a consecução dos seus objetivos fixam-se as seguintes normas:
Ias unidades do UTAM serão definidas como órgãos, simultaneamente, de ensino, pesquisa e extensão;
IIo ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto de pesquisa;
IIIalém dos Centros, o Instituto terá órgãos suplementares, de natureza técnica e cultural, núcleos de tecnologia vinculados ao ensino, à pesquisa e à extensão para treinamento e profissionalização.
Art. 6.
- O UTAM participará, dentro de sua competência, do desenvolvimento estadual, realizando estudos e formando pessoal técnico-científico.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE ENSINO

Art. 7.
- O Instituto terá sua estrutura de ensino integrada por Centros de Ensino, de acordo com os cursos a serem ministrados.
Art. 8.
- Os Centros de Tecnologia da Indústria e Construção (CETIC); de Ensino e Pesquisas Florestais (CEPEF) e de Ensino Básico (CETEB), são unidades mantidas e integrantes da estrutura de ensino do Instituto de Tecnologia da Amazônia.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.
- A administração do Instituto far-se-á de acordo com a legislação estadual pertinente e a legislação de ensino superior e médio através de Centros de Ensino e Órgãos Suplementares.
Art. 10.
- A Administração Superior do Instituto de Tecnologia da Amazônia terá como órgãos deliberativos e consultivos os Conselhos: Diretor; de Ensino, Pesquisa e Extensão; e Consultivo Empresarial; e como órgãos executivo: a Diretoria Geral e a Vice-Diretoria.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 11.
- O Conselho Diretor, órgão superior do UTAM, com função consultiva, deliberativa e jurisdicional, compõe-se:

a - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos, como Presidente;

b - Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

c - Secretário de Estado da Produção Rural;

d - Secretário de Estado do Planejamento;

e - Secretário de Estado da Economia;

f - Superintendência da SUFRAMA;

g - Diretor do UTAM.

Art. 12.
- São atribuições do Conselho Diretor:

a - deliberar sobre os assuntos de interesse do Instituto e pertinentes aos seus objetivos

b - apreciar relatórios e contas apresentadas pela Diretoria Geral sobre o exercício anterior;

c - aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

d - solicitar a realização de inspeções, auditoriais ou tomadas de contas junto ao Instituto;

e - zelar pelo prestígio do Instituto, determinando medidas que o resguardem;

f - deliberar sobre a programação anual do Instituto;

g - zelar pela regularidade da gestão financeira e patrimonial do Instituto;

h - opinar e decidir sobre assuntos que lhe forem propostos pelo Diretor Geral do Instituto.

Art. 13.
- O Conselho Diretor eunir-se-á ordinariamente em fevereiro, maio, agosto e novembro, mediante convocação de seu Presidente, e extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa propria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente em fevereiro, maio, agosto e novembro, mediante convocação de seu Presidente, e extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- O Conselho Diretor funciona com a presença da maioria dos Conselheiros e suas decisões são tomadas pela maioria de votos presente.
§ 2º- A Convocação do Conselho Diretor far-se-á por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, pelo menos, indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 3º- Para as reuniões de caráter de urgência, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será dispensado.
§ 4º- As reuniões do Conselho Diretor não serão remuneradas.
Art. 14.
- Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso ao Conselho Estadual de Educação, por estrita arguição de ilegalidade. - Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso ao Conselho Estadual de Educação, por estrita arguição de legalidade. - Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso ao Conselho Estadual de Educação, por estrita arguição de ilegalidade.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 15.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão, em todo o instituto, e terá a seguinte composição:

a - Diretor Geral, como Presidente;

b - Vice-Diretor, como Vice-Presidente;

c - Diretor Administrativo;

d - Diretores dos Centros;

e - Chefes de Departamentos;

f - Chefe do Núcleo de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação;

g - Chefe do Núcleo de Relações Empresariais e Assistência ao Estudante.

g - Representação Estudantil.

h - Representação Estudantil.

Art. 16.
- São atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
Iestabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão, coordenando, compatibilizando e integrando programas, projetos, atividades dos Centros e órgãos de execução, evitando a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IIapreciar e aprovar normas sobre pedidos de transferência de alunos de outras instituições de Ensino;
IIIestabelecer e/ou aprovar normas e procedimentos do concurso vestibular e dos exames de seleção para o ingresso nos cursos regulares da Instituição;
IVavaliar, discutir e aprovar a organização didático-pedagógica do ensino técnico de nível médio e superior;
Vapreciar convênios de interesses do ensino e da pesquisa a serem celebrados com outras entidades;
VIparticipar dos estudos relacionados com as necessidades do mercado de trabalho, visando a programação de cursos específicos;
VIIaprovar medidas e procedimentos que possibilitem a cooperação do UTAM com as empresas no desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, novas tecnologias e em programas de extensão;
VIIIaprovar projetos de pesquisas relacionados a trabalhos técnicos e científicos, apresentados por professores visitantes, na conformidade dos interesses institucionais;
IXdesignar comissões examinadoras para concursos de docentes;
Xreferendar a contratação de professores e/ou técnicos de nível superior como professores visitantes, na conformidade dos interesses institucionais;
XIaprovar proposta para implantação de programas, cursos informais de formação técnica, cursos regulares de graduação e técnico de nível médio;
XIIestabelecer a política de assistência ao estudante;
XIIIestabelecer política de adequação dos vários níveis de ensino com a comunidade empresarial e o mercado de trabalho;
XIVestabelecer normas sobre a seleção, lotação de pessoal docentes e as condições de afastamento para fins de estudos e cooperação técnica;
XVaprovar o Calendário Escolar;
XVIestabelecer normas sobre admissão, reopção, cancelamento, trancamento de matrículas, transferência de alunos, aferição do rendimento escolar e aproveitamento de estudos;
XVIIopinar sobre propostas, indicações ou representações que envolvam matéria de administração;

XVIII - estabelecer normas para a instalação e o funcionamento de escolas-fábricas e núcleos tecnológicos;

XIXaprovar contas do Diretório e Centros Acadêmicos;
XXexercer outras atividades correlatas.
Art. 17.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pode instituir comissões especiais para estudos específicos ou coordenação de setores determinados.
Art. 18.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, mediante convocação do Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

1º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará com a presença da maioria dos Conselheiros.

2º - A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão far-se-á individualmente, por escrito, indicando-se a pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 19.
- Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recursos ao Conselho Estadual de Educação, por estrita arguição de ilegalidade.

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO EMPRESARIAL

Art. 20.
- O Conselho Consultivo Empresarial é o órgão consultivo do UTAM e tem por objetivo promover a integração da instituição com as lideranças empresariais, visando o constante aperfeiçoamento dos seus cursos.
Art. 21.
- O Conselho Consultivo Empresarial terá a seguinte composição:

a - Diretor Geral, como Presidente;

b - Vice-Diretor, como Vice-Presidente;

c - representante das Indústrias do ramo de Eletrônica;

d - representante do ramo da Construção Civil;

e - representante do ramo da Indústria Mecânica;

f - representante do ramo Madereiro;

f - representante do ramo Madeireiro;

g - representante da FIEAM;

h - representante da CIEAM.

h - representante dos alunos formados no UTAM, em nível superior;

i - (supimido).

i - representante da CIEAM;

j - (suprimido).

j - representante de empresas, convidados pelo Diretor Geral do UTAM.

§ 1º- Poderá também fazer parte do Conselho, representante de empresas convidadas pelo Diretor Geral da Autarquia. - O mandato dos membros do Conselho Consecutivo Empresarial será de 2 (dois) anos.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Consultivo Empresarial será de dois (02) anos. - O desempenho das funções dos membros do Conselho Consultivo Empresarial não será remunerada, sendo considerado atividade relevante.
§ 3º- O desempenho das funções dos membros do Conselho Consultivo empresarial não será remunerado, sendo considerado atividade relevante.
§ 4º- Os membros do Conselho, representantes das empresas, serão designados pelo Governador, mediante indicação das respectivas entidades.
Art. 22.
- Compete ao Conselho Consultivo Empresarial:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do UTAM com as entidades representativas da indústria;
IIidentificar problemas relativos à mão-de-obra no setor industrial, bem como sugerir medidas que visem a melhoria dos níveis de desempenho profissionais;
IIIpromover o estreitamento de relações do UTAM, com a comunidade em geral;
IVcolaborar para o aperfeiçoamento do corpo docente do UTAM, mediante gestão junto às empresas;
Vcolaborar com o Diretor Geral na divulgação das atividades do UTAM junto às empresas;
VIestimular as atividades de pesquisa no UTAM, oferecendo condições para desenvolvê-la;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA DIRETORIA GERAL

Art. 23.
- A Diretoria Geral é o órgão executivo superior do UTAM que coordena e superintende todas as atividades competindo-lhe:
Iadministrar os recursos humanos, financeiro e materiais do UTAM, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
IIformular o plano de ação do Instituto, bem como as propostas orçamentária, encaminhando-as para aprovação pelos órgãos competentes;
IIIcoordenar e controlar a execução dos planos aprovados, avaliando os resultados e adotando medidas para seu rigoroso cumprimento;
IVpromover o relacionamento e o permanente intercâmbio do Instituto com a comunidade e as instituições congêneres.
Art. 24.
- A Diretoria Geral será exercida por um Diretor Geral nomeado pelo Governador do Estado dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa, portadora de diploma de nível superior e vinculada às áreas de ensino e pesquisa do Estado do Amazonas.
Art. 25.
- São atribuições do Diretor Geral:

a - assegurar o cumprimento da legislação vigente, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

b - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiência com essa finalidade;

c - apresentar anualmente ao Conselho Diretor o relatório de atividades e as respectivas contas antes de encaminhá-las às autoridades competentes;

d - firmar convênio, contratos ou acordos aprovados pelos Órgãos de Deliberação Superior;

e - propor alterações no orçamento do Instituto;

f - zelar pela manutenção dos bens patrimôniais;

g - apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, o plano anual de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimento;

h - representar o Instituto em juízo e fora dele;

i - lotar, transferir e propor comissionamento do pessoal docente, técnico e administrativo;

j - exercer a gestão econômica do Instituto e especialmente autorizar despesas, ordenar pagamentos, dar quitações e movimentar depósitos bancários ou fundos financeiros;

l - apresentar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas do Instituto relativas a cada exercício financeiro;

m - resolver os casos inadiáveis de administração ou defesa dos interesses do Instituto não abrangidos por sua competência específica, submetendo-os posteriormente à homologação do Conselho Diretor ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

n - encaminhar ao Governador do Estado as indicações de docentes e técnicos administrativos para nomeação.

o - praticar quaisquer outros atos inerentes à sua função.

SEÇÃO II

DA VICE-DIRETORIA

Art. 26.
- O Diretor Geral será substituído automaticamente pelo Vice-Diretor nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único- O Vice-Diretor será nomeado pelo Governador do Estado por indicação do Diretor Geral dentre os membros do corpo docente do UTAM.
Art. 27.
- Além das obrigações estatutárias, o Vice-Diretor terá atribuições que lhe serão conferidas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE ENSINO E ORGANIZAÇÃO DEPARTAMENTAL

Art. 28.
- Os Centros constituem as unidades de ensino, reunindo tantos departamentos quantos forem necessários, para abranger grupos de disciplinas afins, congregar docentes segundo suas especificações, para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 29.
- O ensino será menistrado pelos Departamentos sob a responsabilidade dos Centros de Ensino.
Art. 30.
- A administração dos Centros serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a - Conselho Departamental;

b - Diretoria do Centro;

c - Departamentos.

Art. 31.
- O Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo dos Centros de Ensino e terá a seguinte composição:

a - Diretor de Centro, como Presidente;

b - Chefes de Departamentos;

c - Representante do Corpo Docente de cada Departamento, eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos;

d - Chefes de Núcleo pertencentes a cada Centro de Ensino;

e - Representação Estudantil.

Art. 32.
- As Diretorias dos Centros de Ensino serão exercidas por um Diretor, sendo o órgão executivo e destinado a superintender as atividades dos Departamentos que o compõe:

1º - Os Diretores dos Centros, Chefes de Departamentos e Chefes de Núcleos serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor Geral, dentre os membros do corpo docente do UTAM.

2º - Nas faltas e impedimentos do Diretor de Centro de Ensino, a diretoria será exercida por um Chefe de Departamento pelo critério de alternância.

Art. 33.
- O Regimento Geral do Instituto disporá sobre as atribuições específicas de cada unidade de ensino e suas respectivas subdivisões internas.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO INSTRUMENTAL

Art. 34.
- O Núcleo de Planejamento é o órgão instrumental do Instituto, cujas funções e atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Geral.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

Art. 35.
- São Órgãos de Atividades-Fim:

a - Núcleo de Informações Científica e Tecnológica;

b - Núcleo de Relações Empresariais e Assistência ao Estudante;

c - Núcleo de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação;

d - Núcleo de Ingresso e Registro Acadêmico;

e - Centro de Tecnologia da Indústria e Construção - CETIC;

f - Centro de Ensino e Pesquisa Florestais - CEPEF;

g - Centro de Ensino Básico - CETEB.

Art. 36.
- As funções e atribuições dos Órgãos de atividades-Fim serão estabelecidas no Regimento Geral.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DO INSTITUTO

Art. 37.
- Os Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Instituto, diretamente subordinados à Diretoria Geral, são:

a - Gabinete;

b - Assessoria

Art. 38.
- O Gabinete é o órgão de Assistência Direta e Imediata da Diretoria Geral, cabendo-lhe a direção e execução das atividades de recepção, documentação e comunicação social. - O Gabinete é o órgão de Assistência Direta e Imediata do Diretor Geral, cabendo-lhe a direção e execução das atividades de recepção, documentação e comunicação social.
Art. 39.
- A Assessoria é o órgão de apoio técnico da Diretoria Geral, com o objetivo de assessorar as atividades do Instituto nas áreas administrativa, acadêmica e de comunicação social. - A Assessoria é o órgão de apoio técnico da Diretoria Geral, com o objetivo de assessorar e supervisionar as atividades do Instituto nas áreas financeira, administrativa, acadêmica e de projetos técnico-científicos.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

Art. 40.
- A Diretoria Administrativa é o órgão de Atividades-Meio do Instituto, encarregado das atividades referentes a pessoal, material, patrimônio, finanças e orçamento, serviços gerais e quaisquer outras atividades relativas à administração geral da Instituição.
Parágrafo único- A Diretoria Administrativa será integrada por divisões e seções destinadas à execução de atividades próprias.
Art. 41.
- O Regimento Geral disporá sobre as atividades específicas de cada órgão de Assistência Direta e Imediata e dos órgãos de Atividades-Meio, bem como suas respectivas subdivisões.

TÍTULO III

DOS CURSOS E REGIMES DIDÁTICOS

Art. 42.
- O Instituto, para atender às necessidades de integração no processo de desenvolvimento da região, organizará os seguintes cursos:

a - Técnico de Nível Médio;

b - Graduação;

c - Pós-Graduação;

d - Extensão.

Art. 43.
- Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que tenham concluído o segundo grau do ensino fundamental ou equivalente, tenham sido classificados em concursos de vestibular do UTAM.
Art. 44.
- Os cursos técnicos de nível médio estarão abertos aos candidatos que tenha concluído o ensino de 1º grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso de admissão. - Os cursos técnicos de nível médio estarão abertos aos candidatos que tenham concluído o ensino de 1º grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso de admissão.
Art. 45.
- A verificação de aproveitamento dos alunos de qualquer dos cursos do Instituto, ministrados através de suas Unidades, seja para promoção escolar, seja para expedição de certificados ou diplomas, será disciplinada pelo Regimento Geral.
Art. 46.
- Os cursos de Pós-Graduação se destinarão a graduados em curso superiores que satisfaçam os pré-requisitos estabelecidos em cada caso. - Os cursos de Pós-Graduação se destinarão a graduados em cursos superiores que satisfaçam os pré-requisitos estabelecidos em cada caso.
Art. 47.
- Os cursos de Extensão, aberto a candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos, objetivam a ampliar a ação do Instituto na comunidade, através de programas culturais ou técnicos.
Art. 48.
- Para criação de novos cursos, no âmbito do Instituto, devem ser observadas as áreas tecnológicas tidas como prioritárias, visando ao desenvolvimento estadual e regional. - Para criação de novos cursos, no ambito do Instituto, devem ser observadas as áreas tecnológicas tidas como prioritárias, visando ao desenvolvimento estadual e regional. - Para criação de novos cursos, no âmbito do Instituto, devem ser observadas as áreas tecnológicas tidas como prioritárias, visando ao desenvolvimento estadual e regional.

1º - No processo de criação de qualquer curso regular deverá ser realizado estudo de viabilidade técnica e econômica, para subsidiar às decisões dos conselhos superiores da Instituição.

2º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderá solicitar estudo de viabilidade técnica e econômica, de qualquer curso regular em funcionamento, para justificar a sua manutenção.

3º - Os cursos poderão ser criados e organizados em convênio com outras instituições do país e do exterior, e somente deverão ser mantidos enquanto existir o correspondente mercado de trabalho.

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE DO INSTITUTO

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 49.
- O regime do magistério do Instituto obedecerá ao princípio da organização em carreira unificada, com a integração das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica, conjunta ou isoladamente.

1º - A carreira do Magistério superior compreende as seguintes categorias:

a)Professor Titular;
b)Professor Adjunto;
c)Professor Assistente;
d)Professor Auxiliar.

2º - O professor de ensino técnico de nível médio terá sua carreira estabelecida pela mesma política adotada pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

3º - Aos membros do magistério do Instituto aplicar-se-ão as normas estabelecidas em Lei.

4º - O Instituto estimulara de forma sistemática o aperfeiçoamento do pessoal docente.

4º - O Instituto estimulará de forma sistemática o aperfeiçoamento do pessoal docente.

5º - Para atender às necessidades especiais do ensino, da pesquisa e da extensão, poderão ser admitidos professores contratados por prazo limitado, segundo o disposto no Regimento Geral.

6º - É obrigatória a frequência dos professores, bem como a execução integral dos programas e/ou projetos de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 50.
- O corpo discente do Instituto, constituído dos alunos de suas várias unidades, terá os direitos e deveres previstos na legislação de ensino, nos regimentos e demais normas suplementares e regulamentares pertinentes.
Art. 51.
- O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, no Conselho, Pesquisa e Extensão e nos órgãos deliberativos dos Centros, bem como em comissões que forem instituídas na forma do Regimento Geral.

1º - A representação estudantil terá como objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho integrado, visando as finalidades do Instituto.

2º - A escolha dos representantes estudantis será feita mediante eleição do corpo discente.

3º - A representação estudantil será em 1/5 (um quinto) do total dos membros dos respectivos conselhos, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 52.
- O Regimento Geral estabelecerá a forma de eleição, organização e de funcionamento do Diretório e Centros Acadêmicos, que congregará todos os membros do corpo discente.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 53.
- A admissão do pessoal técnico e administrativo do Instituto far-se-á de conformidade com as disposições legais.
Art. 54.
- O Instituto estimulará, de forma sistemática, o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo.
Art. 55.
- Na distribuição do pessoal técnico e administrativo e dos diversos serviços do Instituto, serão observados os quantitativos e categorias previstas no Quadro de Pessoal.

TÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO

Art. 56.
- Os recursos financeiros do Instituto serão constituídos por:
Isubvenção anual do Governo do Estado sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IIcontribuições e doações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas pelos Governos da União e dos Municípios, por autarquias e sociedades de que o Poder Público participe como acionista;
IIIcontribuição, financiamento e doações de particulares e de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVrendas provenientes de serviços prestados a terceiros, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
Vrendas provenientes das taxas o emolumentos;
VIrendas de qualquer outra fonte e modalidade.
Art. 57.
- O patrimônio do Instituto será constituído por:
Ibens imóveis, instalações, títulos e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou oriundos de doações e legados;
IIbens e direitos que vierem a ser adquiridos a qualquer título;
IIIrendas que auferir de suas atividades e de seu patrimônio e operações de crédito que vier a realizar;
IVsaldo de exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

1º - Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades;

2º - A alienação e a oneração de bens imóveis somente poderão ser efetivadas com autorização legislativa.

Art. 58.
- A administração financeira e patrimonial do Instituto será exercida pelo Diretor Geral na forma deste Regulamento e da legislação em vigor.
Art. 59.
- A fiscalização financeira e patrimonial do Instituto será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único- A prestação de contas da administração do Instituto será submetida ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e normas estabelecidas na legislação própria.
Art. 60.
- Ficarão a cargo da Diretoria Administrativa do Instituto as execuções dos pagamentos e recebimentos, bem como a escrituração de toda a sua receita e despesas.
Parágrafo único- É vedada a retenção de verba nos setores do Instituto, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao órgão próprio da administração.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61.
- Sempre que os Centros de Ensino e Departamentos não tiverem seus dirigentes investidos regularmente, e até que isto ocorra, a direção respectiva será exercida por professor designado diretamente pelo Diretor Geral.
Art. 62.
- Enquanto não forem constituídos os órgãos deliberativos do Instituto, na forma prevista neste Regulamento, suas atribuições serão exercidas pelo Diretor Geral ou por órgãos provisórios.
Art. 63.
- O preenchimento dos cargos em Comissão de Assistência Direta do Instituto será efetuado através de ato do Governador, por indicação da Diretoria Geral.
Art. 64.
- O preenchimento das gratificações de Função do Instituto será efetuado por designação da Diretoria Geral.
Art. 65.
- O Regimento Geral do UTAM será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação, e homologado pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Regulamento.
Parágrafo único- Enquanto o Regimento Geral não for homologado pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos, o Diretor Geral baixará normas subsidiárias pautadas no presente Regulamento, revogados quaisquer regimentos ou normas setoriais.
Art. 66.
- As modificações do presente Regulamento poderão ser efetivadas por iniciativa do Conselho Diretor que as submeterá a posterior apreciação e homologação do Governador do Estado.
Art. 67.
- O presente Regulamento aprovado por Decreto do Governador do Estado, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicação: D.O.E. de 13/03/1992

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