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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 4162, de 22 de fevereiro de 1978

Decreto nº 4162

DECRETO Nº 4162, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978.

APROVA o Regulamento do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições do Art. 19, da Lei nº 1.237, de 10 de outubro de 1.977.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, nos termos da Lei nº 1.237, de 10 de outubro de 1.977 e da legislação federal de ensino superior.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS Governador do Estado Émina Barbosa Mustafa Secretária de Estado da Educação e Cultura

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA - UTAM

TÍTULO I

Do Instituto

Art. 1.
- O Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM é uma entidade de ensino superior instituída pela Lei nº 1.237, de 10 de outubro de 1977, sob a forma de autarquia, integrante do Sistema Estadual de Ensino e vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2.
- O Instituto gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que é exercida na forma da legislação estadual e da legislação do ensino superior, do presente Regulamento e do Regimento Geral.

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Funções

Art. 3.
- O Instituto tem por finalidade:
a)promover, manter e desenvolver a educação tecnológica em nível superior, através de unidades universitárias;
b)ministrar ou promover cursos de especialização e aperfeiçoamento, em nível de pós-graduação, formando especialistas capazes de contribuirem, de forma relevante, para o desenvolvimento sócio-econômico regional e nacional;
c)realizar pesquisas e estimular atividades criativas que venham contribuir para o enriquecimento do conhecimento científico e cultural;
d)estender à comunidade, através de cursos e serviços especiais, suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO II

Dos Princípios de Organização

Art. 4.
- O Instituto organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:
a)unidade de patrimônio e administração;
b)organicidade de estrutura, com base em unidades de ensino de nível superior;
c)indissociabilidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d)racionalidade de organização com utilização plena de recursos humanos e materiais;
e)flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação de conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa.
Parágrafo único- A fim de que sejam observados os princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:
IAs unidades de nível superior serão definidas como órgãos, simultaneamente, de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo;
IIO ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das Unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto de pesquisa;
IIIAlém dos Centros (ou Faculdades), o Instituto terá órgãos suplementares, de natureza técnica, cultural, recreativa e assistencial para seus corpos docente, discente e administrativo.

CAPÍTULO III

Da Estrutura de Ensino

Art. 5.
- O Instituto terá a sua estrutura de ensino integrada de Centros e/ou de Faculdades, de acordo com os cursos a serem ministrados.
Art. 6.
- Às Unidades escolares cabe ministrar, integradamente com seus programas de estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural, o ensino e treinamento profissional em nível de graduação e pós-graduação.
Art. 7.
- O Centro de Tecnologia da Indústria e Construção - CETIC é unidade mantida e integrante da estrutura de ensino do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM.
Art. 8.
- O Departamento será a menor parte da estrutura de cada Unidade universitária para todos os efeitos de organização didático-científica.
Parágrafo único- Na criação dos Departamentos será observado, basicamente, o agrupamento de disciplinas afins, abrangendo áreas significativas de conhecimentos.

TÍTULO II

Da Administração do Instituto

Art. 9.
- A administração do Instituto far-se-á de acordo com a legislação estadual pertinente e a legislação de ensino superior, através de Centros, Faculdades e Órgãos Suplementares.

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Art. 10.
- A Administração Superior do Instituto terá como órgãos deliberativos e consultivos o Conselho de Administração e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e, como órgão executivo, a Diretoria Geral.

SEÇÃO I

Dos Órgãos Deliberativos Superiores

Art. 11.
- O Conselho de Administração será o órgão deliberativo e consultivo do Instituto em matéria administrativa e será integrado pelos seguintes membros:
a)o Diretor-Geral, como Presidente;
b)os Diretores das Unidades universitárias integrantes do Instituto;
c)um representante do corpo discente com mandato de um ano.
Parágrafo único- Enquanto existir apenas o CETIC, os chefes de Departamento farão as vezes dos Diretores.
Art. 12.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será o órgão superior deliberativo e consultivo do Instituto em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e será integrado pelos seguintes membros:
a)Diretor-Geral, como Presidente;
b)os Diretores das Unidades Universitárias, integrantes do Instituto;
c)um representante por Conselho Departamental, escolhido por seus pares; e,
d)um representante do corpo discente com mandato de um ano.
Art. 13.
- As normas de funcionamento e atribuições específicas do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, serão estabelecidas no Regimento Geral do Instituto.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral

Art. 14.
- A Diretoria Geral será o órgão superior executivo do Instituto.
Art. 15.
- A Diretoria Geral do Instituto será exercida por um Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Educação e Cultura e escolhido dentre pessoa de notória capacidade técnica e administrativa, possuidores de habilitação profissional de nível superior e pertencentes aos quadros do magistério das Unidades integrantes da estrutura de ensino do Instituto.
§ 1º- Nas faltas e impedimentos eventuais do Diretor Geral, a Diretoria Geral será exercida por um dos Diretores das Unidades Universitárias designado pelo Diretor Geral.
§ 2º- O cargo do Diretor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 16.
- Compete ao Diretor Geral:
a)assessorar o Secretário de Estado da Educação e Cultura na formulação da política de educação do 3º grau do Governo do Estado, ressalvada a competência do Conselho Estadual de Educação do Amazonas;
b)dirigir, superintender, orientar, coordenar e controlar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração geral do Instituto, fazendo cumprir na esfera de ensino e administrativa as normas das legislações pertinentes emanadas dos Governos Estadual e Federal;
c)representar o Instituto, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores com poderes especiais e para fim determinado;
d)convocar e presidir o Conselho de Administração e o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;
e)nomear, admitir, contratar dispensar, lotar, transferir, promover, comissionar, elogiar, punir e praticar quaisquer outros atos relativos ao pessoal docente e administrativo do Instituto sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos Diretores dos Centros e Faculdades;
f)exercer a gestão econômica e financeira do Instituto e, especialmente, autorizar despesas, ordenar pagamentos, dar quitações, movimentar depósitos bancários ou fundos financeiros, transigir ou desistir, assinar documentos e celebrar contratos, acordos e convênios, aceitar doações e praticar, em geral, os demais atos de administração econômica e financeira do Instituto, ouvido o Conselho de Administração nos casos especificados no Regimento Geral.
g)delegar a servidores credenciados, a faculdade para movimentação de recursos em limites previamente fixados, toda vez que assim o exigir a conveniência dos servidores;
h)determinar as medidas necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária anual, do Instituto;
i)apresentar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei as contas do Instituto relativas a cada exercício financeiro;
j)resolver os casos inadiáveis de administração ou em defesa dos interesses do Instituto não abrangidos em sua competência específica, submetendo-os posteriormente à homologação do Conselho de Administração;
l)desincumbir-se dos encargos resultantes da delegação de competência que lhe for conferida pelo Governo do Estado.
§ 1º- O Regimento Geral poderá complementar as competências do Diretor Geral, sem prejuízo da competência privativa dos demais órgãos superiores do Instituto.
§ 2º- O Diretor Geral poderá delegar competências específicas aos Diretores de Centros e Faculdades e de órgãos ou serviços especiais e aos dirigentes de órgãos de administração geral do Instituto.

CAPÍTULO II

Da Administração das Unidades Escolares e Organização Departamental

Art. 17.
- A administração das unidades integrantes do Instituto será exercida, nas diferentes esferas de ação, pelos seguintes órgãos:
a)Conselho Departamental
b)Diretoria
c)Departamentos.
Art. 18.
- O Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo dos Centros e/ou Faculdades e será composto dos seguintes membros:
a)o Diretor, como Presidente;
b)o Vice-Diretor;
c)os Chefes de Departamentos;
d)um professor por Departamento, eleito por seus pares;
e)dois estudantes regularmente matriculados em disciplina ministrada na Unidade com mandato de um ano.
f)um representante da comunidade.
Art. 19.
- Diretoria será o órgão executivo encarregado de dirigir, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos Centros e/ou Faculdades.
§ 1º- A Diretoria será exercida pelo Diretor e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Diretor.
§ 2º- Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo professor mais antigo no magistério do Instituto, dentre os chefes de Departamentos.
Art. 20.
- O Diretor do Centro será nomeado pelo Governador do Estado após encaminhamento pelo Conselho Departamento da lista sêxtupla colhida em votação secreta da comunidade docente, discente e técnica-administrativa, no prazo mínimo de 30 dias antes de concluir-se o mandato do titular em exercício. - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os nomes indicados pelo Conselho Departamental mediante votação secreta, em listas sextuplas organizadas pelo menos trinta dias antes de concluir se o mandato do titular em exercício.
§ 1ºº - O provimento do cargo de Vice-Diretor será feito por indicação do Diretor e homologado pelo Governador do Estado.
§ 2ºº - O mandato do Diretor e Vice-Diretor será de quatro (04) anos, não sendo permitida a sua recondução".
Art. 21.
- Os Departamentos serão órgãos de articulação didático-científica e deliberação, em sua própria esfera, para elaboração de planos de trabalho e atribuição de encargos de ensino, pesquisas e extensão aos docentes que o integram.
Art. 22.
- Integrarão o Departamento os respectivos professores e auxiliares de ensino, e um estudante regularmente matriculado em disciplina nele ministrada, este último com um mandato de um ano.
Art. 23.
- Cada Departamento terá um Chefe e um Sub-Chefe, que serão designados pelo Diretor Geral, dentre professores integrantes de listas tríplices elaboradas pelo Departamento em sessão da qual participe a maioria de seus membros.
§ 1º- O mandato do Chefe será de dois anos, exercido na forma regimental podendo ser reconduzido uma só vez.
§ 2º- Em seus impedimentos e ausências o Chefe de Departamento será substituído pelo Sub-Chefe.
Art. 24.
- As demais normas e funções dos Centros ou Faculdades serão objetos do Regimento Geral do Instituto e do Regimento das respectivas unidades.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Suplementares

Art. 25.
- (Revogado). - Os Órgãos Suplementares diretamente subordinados ao Diretor Geral são:
a)(Suprimida). Biblioteca Central
c)(Suprimida). Núcleo de Educação Física e Desportos
b)(Suprimida). Editora
d)(Suprimida). Departamento médico.
§ 1º- (Revogado). - Para fins de ensino pesquisa e extensão, os órgãos Suplementares estarão a serviços do Instituto, na forma regulada pela Diretoria Geral.
§ 2º- (Revogado). - O Instituto poderá, mediante alteração deste Regulamento, criar outros Órgãos Suplementares ou readaptar os existentes.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Instituto

Art. 26.
- (Revogado). - Os órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Instituto diretamente subordinados ao Diretor Geral são:
a)(Revogada). Gabinete do Diretor Geral
b)(Revogada). Assessoria Técnica
c)(Revogada). Coordenadoria de Administração Geral.
Art. 27.
- (Revogado). - O Gabinete é o órgão de assistência direta e imediata do Diretor Geral, cabendo-lhe a direção e a execução das atividades de recepção e comunicação social.
Art. 28.
- (Revogado). - A Assessoria Técnica é o órgão de apoio técnico da Diretoria Geral com o objetivo de assessorar e supervisionar as atividades do Instituto na área técnica, financeira, jurídica e administrativa.
Art. 29.
- (Revogado). - A Coordenadoria de Administração Geral é o órgão de apoio administrativo do Instituto encarregado das atividades referentes a pessoal, material, patrimônio, comunicação, finanças e orçamento, serviços gerais e quaisquer atividades de natureza administrativa.
Parágrafo único- (Revogado). - A Coordenadoria de Administração Geral será integrada de setores destinados à execução de suas atividades próprias.
Art. 30.
- O Regimento Geral do Instituto disporá sobre as atribuições específicas de cada Órgão de Apoio e dos respectivos setores.

TÍTULO III

Dos Cursos e Regime Didático e Científico

Art. 31.
- O Instituto poderá organizar os seguintes cursos, além de outros que se fizerem necessários, atendidas as necessidades de integração no processo de desenvolvimento da região.
a)Graduação;
b)Especialização e Aperfeiçoamento; e,
c)Extensão.
Art. 32.
- Os cursos de Graduação estarão abertos aos candidatos que tenham concluído o segundo grau de ensino fundamental ou equivalente, e tenham sido classificados em concurso vestibular.
Parágrafo único- Os cursos de Graduação visam à ob­tenção do diploma para o exercício profissional.
Art. 33.
- A verificação de aproveitamento dos alunos de qualquer dos cursos do Instituto ministrados através de suas Unidades, seja para promoção escolar, seja para expedi­ção de certificados ou diplomas, será disciplinada pelo Regimento respectivo.
Art. 34.
- Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamen­to destinar-se-ão a graduados em cursos superiores ou candi­datos que satisfaçam aos pré-requisitos estabelecidos em cada caso.
§ 1º- Os cursos de Especialização tem por objetivo preparar especialistas em setores específicos de estudo e pesquisa.
§ 2º- Os cursos de Aperfeiçoamento visam atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Art. 35.
- Os cursos de extensão, abertos a candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos, destinar-se-ão a ampliar a ação do Instituto na comunidade, através de programas culturais ou técnicos.
Art. 36.
- Para a criação de novos cursos no âmbito do Instituto, terão que ser observadas, de preferência as áreas tecnológicas tidas como prioritárias, visando ao desenvolvi­mento estadual e regional.
§ 1º- Os cursos serão de curta duração ou plena, após ouvidos os setores público e privado que mantenham atividades que exijam esses cursos e a Secretaria de Estado da Edu­cação e Cultura.
§ 2º- Os cursos poderão ser criados e organizados em convênio com outras Instituições do país e do exterior.
§ 3º- Os cursos serão planejados de modo a poderem ser extintos quando deixar de existir o correspondente mercado de trabalho
§ 4º- O Instituto poderá ministrar Cursos no interior do Estado, atendendo a exigências regionais.

TÍTULO IV

Da Comunidade do Instituto CAPÍTULO I Do Corpo Docente

Art. 37.
- O regime do magistério do Instituto obedecerá ao princípio da organização em carreira unificada, com a integração das atividades de ensino e pesquisa.
§ 1º- A carreira do magistério compreende as seguintes categorias:
a)Professor Titular;
b)Professor Adjunto;
c)Professor Assistente; e
d)Auxiliar de ensino.
§ 2º- O Regimento Geral estabelecerá as normas sobre admissão, promoção, lotação, remoção, transferência, direitos, deveres e vantagens do corpo docente.
§ 3º- Aos membros do magistério do Instituto aplicar-se-á exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as normas especiais da legislação do ensino superior e as normas suplementares e regulamentares pertinentes.
§ 4º- O Instituto estimulará, de forma sistemática, o aperfeiçoamento do pessoal docente.
§ 5º- Para atender a necessidades especiais do ensino e da pesquisa, poderão ser admitidos professores contratados por prazo limitado, segundo o disposto do Regimento Geral.
§ 6º- Para iniciação nas atividades de ensino e pesquisa poderão ser admitidos, em caráter probatório, Auxiliares de Ensino, pelo prazo e nas condições estipuladas no Regimento Geral.
§ 7º- Compete ao Diretor Geral e provimento dos car­gos e funções do magistério e os de Auxiliares de Ensino, ouvidos os respectivos Conselhos Departamentais, que os sele­cionarão, de acordo com as normas do ensino superior.
§ 8º- É obrigatória a freqüência de professores e Auxiliares de Ensino, bem como a execução integral dos programas de ensino.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Art. 38.
- O corpo discente da UTAM, constituído dos alunos das suas várias unidades universitárias, terá os direitos e deveres previstos na legislação de ensino superior, nos Re­gimentos e demais normas suplementares e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único- O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da lei federal e ao disposto em cada Regimento.
Art. 39.
- O Corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos deliberativos do Instituto, bem como em comissões que forem instituídas na forma do Regimento Geral.
§ 1º- A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos no trabalho integrado, visando às finalidades do Instituto.
§ 2º- A escolha dos representantes estudantis será feita mediante eleição do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar e disciplina exemplar dos candidatos.
§ 3º- A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.
Art. 40.
- O Regimento Geral estabelecerá a forma de organização e de funcionamento de Diretório Central de Es­tudantes de âmbito universitário, destinado a congregar todos os membros do corpo discente.
§ 1º- O Regimento de cada unidade deve prever a organização e administração do Diretório Acadêmico e outras entidades de classe.
§ 2º- O Regimento do Diretório será submetido à aprovação do Conselho Departamental.
§ 3º- O Diretório, cuja ação não estiver em consonância com os objetivos para os quais tenha sido instituído, será passível de censura, intervenção ou dissolução, consoante a gravidade da falta e na conformidade do processo disciplinar fixado no Regimento de cada unidade.
§ 4º- Os Diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira ao Diretor Geral, segundo normas do Conselho de Administração.
§ 5º- O voto nas eleições para representação estudan­til é pessoal e obrigatório, salvo impedimento justo e comprovado.
§ 6º- Não será permitida forma não prevista de associação ou agremiação estudantil, nem a realização de Assem­bléia ou reuniões sem prévia autorização, conforme o caso, do Diretor Geral ou do Diretor do Centro ou Faculdade a que pertencerem os alunos.

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 41.
- A contratação do pessoal técnico e adminis­trativo do Instituto, far-se-á segundo a Legislação do Trabalho.
Art. 42.
- Na contratação e distribuição do pessoal técnico e administrativo do Instituto, serão observados os quantitativos e categorias previstos no Quadro.
§ 1º- Nas áreas respectivas a movimentação do pessoal a que se refere este artigo compete ao Diretor Geral e aos Diretores dos Centros ou Faculdades.
§ 2º- O Conselho de Administração aprovará o Regimento do Pessoal Técnico e Administrativo do Instituto.
Art. 43.
- O provimento de cargos de confiança e em comissão será feito pelo Diretor Geral.

TÍTULO V

Dos Recursos Financeiros e Patrimônio

Art. 44.
- Os recursos financeiros do Instituto serão constituídos por:
Isubvenção anual do Governo do Estado sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IIcontribuição e dotações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas pelo Governo da União, de Autarquias e de Sociedades de que o Poder Público participe como acionista;
IIIcontribuições, financiamentos e doações de particulares e de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVRendas provenientes de serviços prestados a terceiros;
VRendas provenientes das anuidades e taxas escolares;
VIRendas de qualquer outra fonte e modalidade.
Art. 45.
- O patrimônio do Instituto será constituído por:
Ibens imóveis, instalações, títulos e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou oriundos de doação e legados;
IIbens e direitos que vier adquirir a qualquer título;
IIIrendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de crédito que vier a realizar;
IVsaldos de exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.
§ 1º- Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades.
§ 2º- A alienação e a oneração de bens imóveis somente poderão ser efetivadas com autorização legislativa.
Art. 46.
- O ensino e outras prestações de serviços serão pagos pelos usuários.
Art. 47.
- A administração financeira e patrimonial do Instituto será exercida pelo Diretor Geral, na forma de seu Regulamento.
Art. 48.
- A fiscalização financeira patrimonial do Instituto será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único- A prestação de contas da administração do Instituto será submetida ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e normas estabelecidas na legislação própria.
Art. 49.
- Ficará a cargo da Coordenadoria de Administração Geral do Instituto os pagamentos e recebimentos, bem como a escrituração de toda a sua despesa.
Parágrafo único- É vedada a retenção de verba nos setores do Instituto, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao órgão próprio da administração geral.

TÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 50.
- Nas eleições do Instituto, havendo empate, considerar-se-á eleito:
a)o docente mais antigo no seu magistério e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso;
b)o estudante que tenha integralizado o maior número de créditos e, persistindo o empate, o de mais idade.
Art. 51.
- Sempre que as Unidades Universitárias e Departamentos não tiverem seus dirigentes investidos regularmente e até que isto ocorra, a direção respectiva será exercida por professor designado diretamente pelo Diretor Geral.
Art. 52.
- Enquanto não forem constituídos os Órgãos deliberativos superiores do Instituto na forma prevista neste Regulamento, suas atribuições serão exercidas pelo Diretor Geral ou por órgãos provisórios.
Art. 53.
- O Regimento Geral será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação, no prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Regulamento.
Parágrafo único- Enquanto o Regimento Geral não por aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Educação e Cultura, o Diretor Geral baixará normas visando à imediata aplicação do presente Regulamento revogados quaisquer estatutos, regimentos ou normas setoriais.
Art. 54.
- O presente Regulamento aprovado por Decreto do Governo do Estado entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto da Universidade de Tecnologia da Amazônia, aprovado pelo Decreto nº 2712-A de 28.02.74.

Publicação: D.O.E. de 23/02/1978

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