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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8406, de 16 de abril de 2021

Lei nº 8406/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por trabalhadores da cultura aqueles que atuam na cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, desde que tenham perdido ou deixado de auferir renda devido à vedação de realização de eventos artístico-culturais em razão da pandemia do coronavírus.
Art. 2.
Fica criada a Ação Orçamentária ao Fundo Estadual de Cultura: 4252 - Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Cultura - FEC, provenientes da Medida Provisória nº 990, de 9 de julho de 2020, observado o limite estabelecido constitucionalmente.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alteração do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei Estadual nº 8.231, de 8 de janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Cultura - SECULT disponibilizará em seu sítio eletrônico os pagamentos efetuados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado - DOE/AL.
Art. 6.
O pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais de que trata esta Lei poderá retroagir a 1º de junho de 2020, a critério do Poder Executivo.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá acarretar aos gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública, em virtude da pandemia da COVID-19, e ainda para qualquer situação de Emergência de Saúde Pública de importância nacional e/ou internacional, de natureza química, radionuclear ou decorrentes de desastres ambientais, como inundações e secas.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.04.2021.

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