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Lei Estadual do Alagoas nº 8149, de 19 de agosto de 2019

Lei nº 8149/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 7.903, de 2017, passam a vigorar acrescidos dos arts. 1º-A., 1º-B. e 4º-A. com as seguintes redações:

"Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto a Corporação Andina de Fomento - CAF com a garantia da União, até o valor de US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa Estrutura Alagoas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1ºO Programa Estrutura Alagoas tem por objetivo proporcionar ao Estado de Alagoas o desenvolvimento da infraestrutura rodoviária, urbana e social, promover melhoria na distribuição e abastecimento de água por meio de investimentos em saneamento, além de estimular a integração social e regional por meio de obras de infraestrutura.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no parágrafo anterior, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual em vigor e na Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de permitir a implementação e execução do programa referido no § 1º deste artigo a ser financiado com os recursos obtidos com a operação de crédito tratada neste Diploma Legal.
§ 4ºFica autorizada a abertura de crédito especial no valor de até US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) para consignar dotação no orçamento vigente.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 5ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão consignados, anualmente, como receita e despesa na LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especais, abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, § 1º, IV, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1-B.
Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar o valor de até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com garantia da União as dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos citados Fundo, derivadas de operações contratadas até 1º de junho de 2001, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 4-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito interna e externa e à repactuação da dívida de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, de 19 de agosto de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de agosto de 2019.

PAULO VALTER GONDIM

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 316 do dia 19.08.2019.

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