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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7995, de 13 de março de 2018

Lei nº 7995/2018

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Estadual nº 7.903, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 620.729.000,00 (seiscentos e vinte milhões, setecentos e vinte e nove mil reais), no âmbito do Programa Conecta Alagoas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1ºO Programa Conecta Alagoas tem por objetivo proporcionar a integração regional e a melhoria da infraestrutura rodoviária do Estado de Alagoas, por meio de um conjunto de investimentos compostos por duplicação de rodovias, interligações regionais e universalização e recuperação de acessos pavimentados.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no parágrafo anterior, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual 2016 – 2019 e na Lei Orçamentária Anual – LOA, a fim de permitir a implementação e execução do programa referido no § 1º deste artigo a ser financiado com os recursos obtidos com a operação de crédito tratada neste Diploma Legal.
§ 4ºFica autorizada a abertura de crédito especial no valor de até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) para consignar dotação no orçamento vigente.
§ 5ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão consignados, anualmente, como receita e despesa na LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, § 1º, IV, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6ºParte dos recursos autorizados no caput deste artigo será utilizada para quitação do saldo devedor do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 20/10000-0 junto ao Banco do Brasil.” (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 7.903, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.” (AC)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.922, de 6 de setembro de 2017.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de março de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 14/3/2018.

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