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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 10, de 19 de dezembro de 1991

Lei nº 10/1991

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Art. 19. Art. 29.
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ESTADO DE ALAGOAS LE I COMPLEMENTAR No 10 191 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 06, DE 27.07.91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 19.
Fica suprimido o § 2º; os §§ 39, 50 e 89, do artigo 5º da Lei Complementar no 06, de 27.07.91, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5° ....
§ 3ºOs candidatos ao Cargo de Administrador da lista tri plice de que trata o caput do artigo 5º da presente lei deverão preencher os mesmos requisitos estabelecidos pela Legisla ção Eleitoral para os candidatos a Prefeito nas eleições ge - rais.
§ 5ºA escolha e a posse do Administrador pelo Governador do Estado deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o envio da Lista Tríplice ao Governador do Estado. para que
§ 8ºCaso seja destituido o Administrador Municipal, o Pre sidente da Assembléia Legislativa, na mesma sessão em que ocor ra a destituição, deverá convocar Sessão Extraordinária, 30 (trinta) minutos após o encerramento da anterior para seja elaborada a Lista Tríplice que será enviada ao Governador do Estado, conforme determina o caput deste artigo".
Art. 29.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de DEZEMBRO de 1 991, 1030 da República. Qualdo Mellisey GERALDO BULHÕES eve Carlos Barros Mero /Rca

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