Tendo em vista a correlação e afinidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de conhecimento exigidos, cada um dos grupos ocupacionais, abrangendo uma ou várias atividades, compreenderá:IDireção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração direta e das autarquias, cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo for estabelecido nos respectivos Regimentos;
IIDireção e Assessoramento Intermediários: os cargos de direção e assessoramento intermediários da administração direta e das autarquias, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, segundo for estabelecido nos respectivos Regimentos;
IIIMagistério: os cargos com atividades de magistério, administração escolar e orientação pedagógica de todos os níveis de ensino;
IVPolícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial, excetuados os de caráter policial militar;
VTributação e Fisco: os cargos com atividade de lançamento e fiscalização dos tributos estaduais;
VIApoio Administrativo: os cargos relativos a atividades administrativas de natureza burocrática, inclusive as de natureza auxiliar da administração, que não sejam de nível superior e para cujo exercício não se exija diploma ou certificado profissional de nível médio;
VIITransporte Oficial e Portaria: os cargos com atividades de transporte coletivo ou individual, de passageiros ou carga, e os relacionados com a conservação, limpeza e recepção, assim como os demais típicos dos serviços de portaria do serviço público;
VIIIArtesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxilares, relacionados com os serviços de artífice, em seus vários níveis e modalidades;
IXAtividades de Nível Superior: os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, ressalvados os incluídos nos demais grupos; e
XAtividades de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Parágrafo únicoAs atividades relacionadas com transporte, conservação, manutenção, reparos e limpeza ou outras assemelhadas, poderão, nos termos do art. 96, § 3º, do Decreto n. 97, de 15 de março de 1975, serão centralizados, tanto através da contratação de serviços de empresas ou firmas especializadas, quanto mediante a organização de órgãos da administração indireta especificamente estruturados para esse fim.