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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1413, de 19 de setembro de 2001

Lei nº 1413/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE.  
Parágrafo únicoO PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do DERACRE.  
Art. 2.
O PCCR visa prover o DERACRE com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
Iadoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
IIreconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IIIvalorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; e
IVvalorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3.
O PCCR visa prover o DERACRE de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:  I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;
IIa normatização e regularização da situação funcional dos servidores do DERACRE, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo plano objeto desta lei;
IIIa sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IVuniversalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo DERACRE; e
Veqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 4.
As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

LEI N. 1.413, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL  

Art. 5.
O Quadro de Pessoal de servidores do DERACRE é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos em comissão;
IIIfunções gratificadas; e
IVquadro de cargos em extinção.  
§ 1ºCargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, criados nesta lei, na quantidade constante do Anexo I.  
§ 2ºCargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 5º da Lei Complementar n. 76, de 7 de julho de 1999.  
§ 3ºFunções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 6º da Lei Complementar n. 76/99.  
§ 4ºCargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 6.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas, distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei.  
§ 1ºGrupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.  
§ 2ºEstágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 7.
A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores do DERACRE observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
IIos requisitos para a investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.  
Art. 8.
O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.
Art. 9.
A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.   

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 10.
Além do vencimento básico, o servidor do DERACRE fará jus às seguintes vantagens:
IAdicional de Titulação;
IIGratificação de Sexta-Parte; e
IIIGratificação de Campo.  
Art. 11.
Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, nos percentuais definidos no Anexo II.  
§ 1ºNão serão considerados, para os fins do disposto no caput deste artigo, os títulos exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2ºA vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.  
Art. 12.
A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do
§ 4ºdo art. 36 da Constituição Estadual.

 

Art. 13.
Aos servidores que desenvolvem trabalho em regime de acampamento será atribuída uma Gratificação de Campo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições constantes do Anexo IV.
§ 1ºAo Cargo de Operador de Máquinas Pesadas serão atribuídos três níveis de gratificação, de acordo com o disposto no Anexo IV.
§ 2ºNão fará jus ao recebimento da Gratificação de Campo, além daqueles previstos no § 3º do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, o servidor no exercício de Cargo em Comissão.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO  

Art. 14.
s cargos dos servidores do DERACRE serão providos por nomeação.  
§ 1ºA nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.  
§ 2ºA nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.  
Art. 15.
ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:
§ 1ºSão requisitos básicos para provimento de cargo público:
Iser brasileiro; 
IIgozar dos direitos políticos; 
IIIestar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; 
IVter idade mínima de dezoito anos; 
Vpossuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica; 
VInível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; e
VIIhabilitação legal para exercício de profissão regulamentada.  

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 16.
Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 17.
Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais do DERACRE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.  
Art. 18.
s cargos do DERACRE estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada: I Grupo Básico I; II Grupo Básico II;
IIIGrupo Médio;
IVGrupo Técnico; e
VGrupo Superior.  
Art. 19.
s cargos criados nesta lei têm suas denominações, prérequisitos para admissão e respectivas atribuições definidas no Anexo V desta lei.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 20.
s atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.  
§ 1ºO Enquadramento do servidor no PCCR é a adequação de seu cargo para a situação nova definida no plano.  
§ 2ºNo momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvida por ocasião de futuros reajustes.  
§ 3ºEm caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvêlas.  
§ 4ºFica assegurado aos servidores do DERACRE, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível com a exigida por este plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.  
Art. 21.
enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.  
Art. 22.
enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  

Art. 23.
Conceder-se-á auxílio transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
Itrês por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II; e
IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.    
Art. 24.
Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução.  
Art. 25.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DERACRE.  
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.

Rio Branco, 19 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

     

ANEXO I

Cargos de Provimento Efetivo

|GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | |VIGIA | | |SERVENTE | | |BORRACHEIRO | |BÁSICO I |AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS | | |SOLDADOR | | |MAÇARIQUEIRO | | |LUBRIFICADOR | | |AGENTE DE PORTARIA | | |MOTORISTA | | |OPERADOR DE MÁQUINAS | | |MECÂNICO | | |CARPINTEIRO | | |ELETRICISTA DE AUTO | | |ELETRICISTA | | |ENCANADOR | | |PEDREIRO | |BÁSICO II |TORNEIRO MECÂNICO | | |AUXILIAR ADMINISTRATIVO | | |OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL | | |ARTÍFICE DE CARPINTARIA | | |ARTÍFICE DE MECÂNICA | | |ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA | | |AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA | | |AGENTE DE MECÂNICA E APOIO | | |DATILÓGRAFO | | |ARQUIVISTA | |MÉDIO |TÉCNICO EM CONTABILIDADE | | |ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | | | | |TÉCNICO |TECNÓLOGO | | |ENGENHEIRO CIVIL | | |PROCURADOR JURÍDICO | | |ASSISTENTE SOCIAL | |SUPERIOR |GEÓLOGO | | |AGRIMENSOR | | |ENGENHEIRO MECÂNICO | | |ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | | |ODONTÓLOGO |

ANEXO II

Titulação

|GRUPO BÁSICO I |1º Grau – 5% do vencimento básico | | |Somatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do| |MÁXIMO 15% |vencimento básico | | |Curso profissionalizante – 10% do vencimento | | |básico | |GRUPO BÁSICO II |2º Grau – 5% do vencimento básico | | |Somatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do| |MÁXIMO 15% |vencimento básico | | |Curso profissionalizante – 10% do vencimento | | |básico | |GRUPO MÉDIO |3º Grau – 20% do vencimento básico | | |Somatória de cursos totalizando 100 horas – 5% | |MÁXIMO 20% |do vencimento básico | | |Por Curso de 80 horas – 5% do vencimento básico | |GRUPO TÉCNICO |Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% | | |do vencimento básico | |MÁXIMO 20% |Mestrado – 10% do vencimento básico | | |Doutorado – 15% do vencimento básico | |GRUPO NÍVEL SUPERIOR |Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% | | |do vencimento básico | |MÁXIMO 20% |Mestrado – 10% do vencimento básico | | |Doutorado – 15% do vencimento básico |

ANEXO III Estrutura de Vencimentos

|Níveis|Meses |Básico I |Básico II |Médio |Técnico |Superior | | | |Vencimento|Vencimento | | | | |20 |342 |R$ 631,74 |R$ 758,09 |R$ |R$ 2.400,60|R$ | | | | | |1.010,78 | |3.032,34 | |19 |324 |R$ 601,65 |R$ 721,99 |R$ 962,65 |R$ 2.286,29|R$ | | | | | | | |2.887,94 | |18 |306 |R$ 573,00 |R$ 687,61 |R$ 916,81 |R$ 2.177,42|R$ | | | | | | | |2.750,42 | |17 |288 |R$ 545,72 |R$ 654,86 |R$ 873,15 |R$ 2.073,76|R$ | | | | | | | |2.619,45 | |16 |270 |R$ 519,73 |R$ 623,68 |R$ 831,57 |R$ 1.974,98|R$ | | | | | | | |2.494,71 | |15 |252 |R$ 494,98 |R$ 593,98 |R$ 791,97 |R$ 1.880,94|R$ | | | | | | | |2.375,92 | |14 |234 |R$ 471,41 |R$ 565,69 |R$ 754,25 |R$ 1.791,37|R$ | | | | | | | |2.262,78 | |13 |216 |R$ 448,96 |R$ 538,76 |R$ 718,34 |R$ 1.706,06|R$ | | | | | | | |2.155,03 | |12 |198 |R$ 427,58 |R$ 513,10 |R$ 684,14 |R$ 1.624,82|R$ | | | | | | | |2.052,41 | |11 |180 |R$ 407,22 |R$ 488,67 |R$ 651,56 |R$ 1.547,45|R$ | | | | | | | |1.954,67 | |10 |162 |R$ 387,83 |R$ 465,40 |R$ 620,53 |R$ 1.473,76|R$ | | | | | | | |1.861,59 | |9 |144 |R$ 369,36 |R$ 443,24 |R$ 590,98 |R$ 1.403,58|R$ | | | | | | | |1.772,95 | |8 |126 |R$ 351,78 |R$ 422,13 |R$ 562,84 |R$ 1.336,75|R$ | | | | | | | |1.688,52 | |7 |108 |R$ 335,02 |R$ 402,03 |R$ 536,04 |R$ 1.273,09|R$ | | | | | | | |1.608,11 | |6 |90 |R$ 319,07 |R$ 382,88 |R$ 510,51 |R$ 1.212,47|R$ | | | | | | | |1.531,54 | |5 |72 |R$ 303,88 |R$ 364,65 |R$ 486,20 |R$ 1.154,73|R$ | | | | | | | |1.458,61 | |4 |54 |R$ 289,41 |R$ 347,29 |R$ 463,05 |R$ 1.099,74|R$ | | | | | | | |1.389,15 | |3 |36 |R$ 275,63 |R$ 330,75 |R$ 441,00 |R$ 1.047,38|R$ | | | | | | | |1.323,00 | |2 |18 |R$ 262,50 |R$ 315,00 |R$ 420,00 |R$ 997,50 |R$ | | | | | | | |1.260,00 | |1 |0 |R$ 250,00 |R$ 300,00 |R$ 400,00 |R$ 950,00 |R$ | | | | | | | |1.200,00 |

ANEXO IV Gratificação de Campo

|Níveis |Remuneração |Funções | |Nível I|R$ 100,00 |Vigia e Servente | |Nível |R$ 200,00 |Borracheiro e Auxiliar Operacional de Serviços | |II | |Diversos | |Nível |R$ 300,00 |Soldador, Maçariqueiro, Motorista de veículo | |III | |leve e Lubrificador | |Nível |R$ 400,00 |Motorista de veículo pesado, Mecânico Leve, | |IV | |Carpinteiro, Eletricista de auto, Eletricista de| | | |edificações, Encanador, Pedreiro e Auxiliar | | | |Administrativo | |Nível V|R$ 500,00 |Torneiro Mecânico, Mecânico Pesado, Operador de | | | |Usina Industrial, Motorista de cavalo mecânico e| | | |Tecnólogo | |Nível |R$ 600,00 |Engenheiros | |VI | | |

|Nível de Gratificação|Funções | |Operador de máquinas | | |pesadas | | |Nível III |Operadores de tratores agrícolas e rolo | | |compressor | |Nível IV |Operadores de retroescavadeiras, de balsa e de | | |motor scraper | |Nível V |Operadores de pá mecânica, trator de esteira, | | |motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e | | |operador de usina industrial e operador de vibro| | |acabadora |

ANEXO V

ESPECIFICAÇOES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

IGRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS I

DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGIA Número de vagas criadas: 29 Executar serviços de portaria e vigilância, nas dependências do DERACRE ( ter formação incompleta no ensino fundamental;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: SERVENTE Números de vagas criadas: 92 Executar serviços de limpeza nas dependências do DERACRE

DENOMINAÇÃO DO CARGO: BORRACHEIRO Executar serviços de concertos e reparos em pneus de veículos e equipamentos rodoviários do DERACRE

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Numero de vagas criadas: 92 Executar serviços de cantina, abastecimento de veículos, pedreira, zeladoria, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos e executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, de manutenção de veículos, máquinas e outros equipamentos.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: SOLDADOR Confeccionar e recuperar artefatos de ferro e aço e executar serviços de solda.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MAÇARIQUEIRO

Operar aparelho de maçarico e recuperar artefatos de ferro e aço.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: LUBRIFICADOR Número de vagas criadas: 6 Executar serviços de lubrificação em veículos e equipamentos rodoviários.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE PORTARIA (classe a ser extinta com a Vagas: 5 Executar serviços de portaria nas dependências do DERACRE

IIGRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS II

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA Número de vagas criadas: 40 Conduzir veículos automotores.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA Número de vagas criadas: 68 Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MECÂNICO Número de vagas criadas: 15 Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CARPINTEIRO Número de vagas criadas: 4 Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA DE AUTO

Executar trabalhos de manutenção e reparo do sistema elétrico de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA

Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENCANADOR Executar trabalhos de encanamento em instalações hidráulicas.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDREIRO Executar serviços de alvenaria em construção civil.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: TORNEIRO MECÂNICO Executar trabalhos de tornearia mecânica nas oficinas do DERACRE.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Número de vagas criadas: 4 Executar serviços de cantina, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos. ( ter formação completa no ensino fundamental;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL Número de vagas criadas: 5 Executar trabalhos de operação de usina de asfalto, fazendo os devidos controles para execução de massa asfáltica, obedecendo critérios de projetos.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA (classe a ser extinta com a Vagas: 4 Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE CARPINTARIA (classe a ser extinta com a Vagas: 2 Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)

Vagas: 1

Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 2 Executar serviços gerais com relação a engenharia.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: DATILÓGRAFO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 36 Executar serviços de recebimento e distribuição de expediente e serviços externos. ( ter formação no ensino fundamental completo;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA E APOIO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Número de vagas criadas: 135 Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas.

IIIGRUPO DE CARREIRA DE ASSISTENTE RODOVIÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARQUIVISTA Número de vagas criadas: 8 Organizar, dirigir e acompanhar a execução dos serviços de arquivo e centros de documentação. ( ter formação no ensino médio; ( ter conhecimentos básicos necessários ao exercício do cargo;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE Número de vagas criadas: 19 Analisar e relatar os dados contábeis no campo de organização de sistemas de controle administrativo interno; planejamento contábil; registro controle e variação patrimonial; apuração e implantação de custos; planejamento, elaboração e execução de orçamentos. ( ter o curso médio em contabilidade;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Número de vagas criadas: 184 Executar serviços de escritório, almoxarifado, digitação e tarefas auxiliares de contabilidade; operar aparelhos de telecomunicação e, ainda, executar o apoio técnico administrativo nas mais diversas áreas da administração do DERACRE. ( ter concluído o ensino médio;

IVGRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO Número de vagas criadas: 12 Vencimento inicial: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) Participar de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE. ( ter curso superior em Tecnologia de Construção Civil ou Topografia e Estradas;

VGRUPO DE CARREIRA PROFISSIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL Número de vagas criadas: 15 Participar da elaboração e execução de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte, edificações e aeroportos; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE. ( ter curso superior de Engenheiro Civil;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR JURÍDICO

Número de vagas criadas: 3 Executar trabalhos de natureza jurídica, relacionados com a implantação e aplicação de legislação, doutrina e jurisprudência, que se relacionem com as atividades do DERACRE, visando definir situações e orientar as unidades operacionais. ( ter curso superior de Direito;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL Realizar estudos, orientar procedimentos e desenvolver projetos assistenciais e educacionais, visando a implantação e o desenvolvimento de políticas e programas sociais. ( ter curso superior de Serviço Social;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: GEÓLOGO Elaborar, executar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos para engenharia rodoviária e prospecção geológica do subsolo. ( ter curso superior de Geologia;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGRIMENSOR Elaborar projetos de agrimensura e outros serviços correlatos. ( ter curso superior de Agrimensura ou equivalente;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICO Elaborar planos de manutenção preventiva e programas de manutenção corretiva de veículos, máquinas e outros equipamentos; prestar assistência técnica às unidades e orientar os trabalhos de inspeção de equipamentos. ( ter curso superior em Engenheira Mecânica;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Orientar e participar das atividades que assegurem a aplicação das normas de segurança do trabalho e a eliminação de riscos à saúde dos servidores ( ter curso superior de Engenharia;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ODONTÓLOGO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Realizar exames clínicos, dentística restauradora e controle periódico de prevenção dos servidores do DERACRE com elaboração de projetos destinados a melhoria de suas condições de vida e de trabalho. ( ter curso superior de Odontologia;

Remissões do artigo

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