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Lei Estadual do Acre nº 2147, de 4 de setembro de 2009

Lei nº 2147/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 4 setembro de 2009, 121° da República e 48 do Estado do Acre do Tratado de Petrópolis Governador "Altera as Leis ns. 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico II e Grupo Nível Médio, constantes do Anexo II das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418, de 2001 e da Lei n. 1.434, de 2002 e do Anexo III da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I REFERÊNCIA Enquadramento/Referência 1 2 3 4 5 6 7 8 Ae B E Salário Base R$ CeD 525,00 577,50 630,00 682,50 735,00 787,50 F G H J 840,00 892,50 TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO II REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 Enquadramento/ AeB CeD E F G H J Referência Salário Base R$ 560,00 616,00 672,00 728,00 784,00 840,00 896,00 952,00

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 Enquadramento/ Referência Ae B CeD E F G H I J Salário Base R$ 725,00 797,50 870,00 942,50 1.015,00 1.087,50 1.160,00 1.232,50

Art. 2.
Os servidores que compõem os Níveis Básico I, Básico II e Médio, englobados pelas leis alteradas por este instrumento legal, passam a integrar estrutura de carreira composta de oito classes e serão enquadrados conforme registro nas tabelas de vencimento constantes do art. 1º desta lei.
Parágrafo únicoFica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do

art. 1º desta lei, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1° de agosto de 2009. Sala das Comissões "Deputado Ilson Ribeiro", 3 de setembro de 2009 Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 1 Secretario Presidente Cauto Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário 2

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