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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1394, de 28 de junho de 2001

Lei nº 1394/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento, Produção, Transporte, Indústria e Comércio, Meio Ambiente, Ação Social, Servidores Civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Gabinete Militar, Servidores de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, Gabinete do Vice-Governador, Secretaria de InfraEstrutura, Gabinete Civil, Administração e Assessoria de Comunicação Social.  
Parágrafo únicoO PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.  
Art. 2.
O PCCR visa prover os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
Ia adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
IIreconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IIIa valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; e
IVa valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.  
Art. 3.
O PCCR visa prover a Administração Direta do Poder Executivo Estadual de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
Ia profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;
IIa normatização e regularização da situação funcional dos servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo plano objeto desta lei;
IIIa sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IVuniversalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual; e
Veqüidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação em grupos de cargos na observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 4.
As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

LEI N. 1.394, DE 28 DE JUNHO DE 2001

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
O Quadro de Pessoal de servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação do Estado e compreende:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos em comissão;
IIIfunções gratificadas; e
IVquadro de cargos em extinção.
§ 1ºCargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.  
§ 2ºCargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.  
§ 3ºFunções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.   

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO  

Art. 6.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei.  
§ 1ºGrupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.  
§ 2ºEstágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 7.
A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
IIos requisitos para a investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.
Art. 8.
O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor e as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.  
Art. 9.
A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.  

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 10.
Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:
IAdicional de Titulação; e
IIGratificação de Sexta-Parte.

 § 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos percentuais definidos no Anexo III.  

§ 2ºNão serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.  
§ 3ºA vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.  
§ 4ºGratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º, do art. 36, da Constituição Estadual.  

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO  

Art. 11.
s cargos dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual serão providos por nomeação.
§ 1ºA nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante concurso público de provas e de provas e títulos.  
§ 2ºA nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.  
Art. 12.
ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:  
§ 1ºSão requisitos básicos para provimento de cargo público:
Iser brasileiro;
IIgozar dos direitos políticos;
IIIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais, se do sexo masculino;
IVter idade mínima de dezoito anos;
Vpossuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica;
VInível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; e
VIIhabilitação legal para exercício de profissão regulamentada.  

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 13.
Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 14.
Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais da Administração Direta do Poder Executivo Estadual serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.  
Art. 15.
s cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:
IGrupo Básico I;
IIGrupo Básico II;
IIIGrupo Médio;
IVGrupo Técnico; e
VGrupo Superior.  
Art. 16.
s cargos estão escalonados em cinco Grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA  

Art. 17.
s atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.  
§ 1ºO enquadramento do servidor no PCCR é adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no plano.  
§ 2ºNo momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3ºEm caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvêlas.  
§ 4ºFica assegurado aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível à exigida por este plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.  
§ 5ºA Secretaria de Administração e Recursos Humanos procederá ao enquadramento estabelecido nesta lei.  
Art. 18.
enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta Lei.  
Art. 19.
enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20.
Fica criada a Gratificação Especial, que será devida aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, nos termos desta lei, que prestam serviços nos setores de arquivos e os lotados na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, com os seguintes valores:
IGrupo Básico I - R$ 37,50
IIGrupo Básico II - R$ 52,50
IIIGrupo Médio - R$ 75,00  
Art. 21.
Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
Itrês por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II; e
IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.   
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a descrição dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.  
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.  
Art. 24.
Ficam revogadas a Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989; a Lei n. 971, de 4 de janeiro de 1991 e a Lei n. 1.301, de 17 de dezembro de 1999.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2001.

Rio Branco, 28 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

                

ANEXO I

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

  | NÍVEL |MESES | BÁSICO I | BÁSICO II |MÉDIO |TECNOLOGO |SUPERIOR | |  |  |Salário |Salário |Salário |Salário |Salário | |21 |360 |R$ 663,32 |R$ 795,99 |R$ 1.061,32|R$ 2.520,63|R$ 3.183,96| |20 |342 |R$ 631,74 |R$ 758,09 |R$ 1.010,78|R$ 2.400,60|R$ 3.032,34| |19 |324 |R$ 601,65 |R$ 721,99 |R$ 962,65 |R$ 2.286,29|R$ 2.887,94| |18 |306 |R$ 573,00 |R$ 687,61 |R$ 916,81 |R$ 2.177,42|R$ 2.750,42| |17 |288 |R$ 545,72 |R$ 654,86 |R$ 873,15 |R$ 2.073,73|R$ 2.619,45| |16 |270 |R$ 519,73 |R$ 623,68 |R$ 831,57 |R$ 1.974,98|R$ 2.494,71| |15 |252 |R$ 494,98 |R$ 593,98 |R$ 791,97 |R$ 1.880,94|R$ 2.375,92| |14 |234 |R$ 471,41 |R$ 565,69 |R$ 754,26 |R$ 1.791,37|R$ 2.262,78| |13 |216 |R$ 448,96 |R$ 538,76 |R$ 718,34 |R$ 1.706,06|R$ 2.155,03| |12 |198 |R$ 427,58 |R$ 513,10 |R$ 684,14 |R$ 1.624,82|R$ 2.052,41| |11 |180 |R$ 407,22 |R$ 488,67 |R$ 651,56 |R$ 1.547,45|R$ 1.954,67| |10 |162 |R$ 387,83 |R$ 465,40 |R$ 620,53 |R$ 1.473,76|R$ 1.861,59| |9 |144 |R$ 369,36 |R$ 443,24 |R$ 590,98 |R$ 1.403,58|R$ 1.772,95| |8 |126 |R$ 351,78 |R$ 422,13 |R$ 562,84 |R$ 1.336,75|R$ 1.688,52| |7 |108 |R$ 335,02 |R$ 402,03 |R$ 536,04 |R$ 1.273,09|R$ 1.608,11| |6 |90 |R$ 319,07 |R$ 382,88 |R$ 510,51 |R$ 1.212,47|R$ 1.531,54| |5 |72 |R$ 303,88 |R$ 364,65 |R$ 486,20 |R$ 1.154,73|R$ 1.458,61| |4 |54 |R$ 289,41 |R$ 347,29 |R$ 463,05 |R$ 1.099,74|R$ 1.389,15| |3 |36 |R$ 275,63 |R$ 330,75 |R$ 441,00 |R$ 1.047,38|R$ 1.323,00| |2 |18 |R$ 262,50 |R$ 315,00 |R$ 420,00 |R$ 997,50 |R$ 1.260,00| |1 |0 |R$ 250,00 |R$ 300,00 |R$ 400,00 |R$ 950,00 |R$ 1.200,00|

                 

  

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

  | GRUPO |DENOMINAÇÃO | |OCUPACIONAL |DO CARGO OU EMPREGO | | |Agente de Atividades Fluviais | | |Agente Administrativo Auxiliar | | |Artífice Marcenaria e Carpintaria | |Básico I |Artífice de Mecânica | | |Artífice de Obras e Metalurgia | | |Auxiliar Operacional de Serviços Diversos| | |Auxiliar Operacional Agropecuário | | |Auxiliar Artífice | |Básico II |Agente de Cinematografia | | |Agente de Mecanização e Apoio | | |Agente de Telecomunicações e Eletricidade| | |Agente de Saúde Pública | | |Datilógrafo | | |Mecânico | | |Motorista Oficial | | |Telefonista | |  |Agente Administrativo | |  |Agente de Atividade Agropecuária | |Médio |Agente de Comunicação Social | | |Desenhista | | |Técnico em Contabilidade | | |Tecnólogo em Construção Civil | |Técnico |Tecnólogo em Heveicultura | | |Tecnólogo em Topografia e Estrada | |  |Arquiteto | |  |Assistente Jurídico | |  |Assistente Social | |  |Biólogo | |  |Economista | |  |Engenheiro Agrônomo | |  |Engenheiro Civil | |Superior |Engenheiro Florestal | | |Estatístico | | |Geógrafo | | |Geólogo | | |Médico Veterinário | | |Psicólogo | | |Químico | | |Sociólogo | | |Técnico em Administração | | |Técnico em Assuntos Culturais | | |Técnico em Comunicação | | |Técnico em Educação | | |Zootecnista |

 

 

ANEXO III

 

|TITULAÇÃO | |Grupo |1º Grau - cinco por cento do Vencimento Básico | |Básico I |Somatória de cursos totalizando 60 horas - cinco por| |Máximo 15% |cento do Vencimento Básico | | |Curso Profissionalizante – dez por cento do | |Grupo |2º Grau - cinco por cento do Vencimento Básico | |Básico II |Somatória de cursos totalizando 80 horas - cinco por| |Máximo 15% |cento do Vencimento Básico | | |Curso Profissionalizante – dez por cento do | |Grupo |3º Grau – vinte por cento do Vencimento Básico | |Básico II |Somatória de cursos totalizando 100 horas - cinco | | |por cento do Vencimento Básico | |Máximo 20% |Por Curso de 80 horas - cinco por cento do | |  |Somatória de cursos totalizando 150 horas - cinco | |Grupo |por cento do Vencimento Básico | |Técnico |Mestrado - dez por cento do Vencimento Básico | |Máximo 20% |Doutorado – quinze por cento do Vencimento Básico | |  | | |Grupo |Somatória de cursos totalizando 150 horas - cinco | |Nível Superior|por cento do Vencimento Básico | |Máximo 20% |Especialização – cinco por cento do Vencimento | | |Básico | | |Mestrado - dez por cento do Vencimento Básico | | |Doutorado – quinze por cento do Vencimento Básico |

 

Remissões do artigo

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