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Lei Estadual do Acre nº 1645, de 10 de maio de 2005

Lei nº 1645/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.645, DE 10 DE MAIO DE 2005

“Dispõe sobre a progressão por desempenho no cargo dos servidores públicos da Administração Direta.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A progressão por desempenho no cargo dos servidores públicos integrantes do quadro efetivo da Administração Direta, prevista para dezembro de 2005, será antecipada para março de 2005.
Parágrafo únicoPara a progressão subseqüente à prevista no caput, a contagem do prazo a que se refere o art. 9º da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, iniciará em abril de 2005.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2005.

Rio Branco, 10 de maio de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

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JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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