Acre
Lei Estadual do Acre nº 1423, de 20 de dezembro de 2001
Lei nº 1423/2001
Art. 1.
Fica assegurado aos servidores da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC o reajuste de dez por cento, incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo únicoO vencimento básico dos servidores da FUNTAC, a partir desta lei, e para estes efeitos, incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas somente as vantagens pessoais decorrentes dos arts. 67, 248, 250 e 251 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e a sexta-parte, determinada pelo art. 36, § 4º da Constituição Estadual, que serão calculadas após a incorporação das demais vantagens.
LEI N. 1.423, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
“Reajusta a remuneração dos servidores da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Além do vencimento básico o servidor da FUNTAC fará jus às seguintes vantagens e auxílios:
IAdicional de Titulação;
IIGratificação de Sexta-Parte; e
IIIAuxílio-Transporte.
Art. 3.
O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação -SEE, nos percentuais definidos no Anexo I.
§ 1ºO percentual do Adicional previsto no caput deste artigo terá como base de cálculo o vencimento básico da estrutura de vencimentos da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado – SECTMA (Lei n. 1.394 de 28 de junho de 2001), observado o tempo de serviço de cada servidor.
§ 2ºNão serão considerados os títulos para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3ºA vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
Art. 4.
A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do
§ 4º, do art. 36, da Constituição Estadual.
Art. 5.
Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
Itrês por cento do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos correspondentes aos níveis básicos I e II da SECTMA; e
IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos correspondentes aos níveis Médio, Tecnólogo e Superior da SECTMA.
Art. 6.
Fica criada a Gratificação de Auxílio à Pesquisa, devida aos servidores que estejam efetivamente desenvolvendo atividades de pesquisa na FUNTAC, para os seguintes cargos e nos respectivos valores:
IAuxiliar de Pesquisa – R$ 200,00 (duzentos reais);
IITécnico de Nível Médio – R$ 300,00 (trezentos reais);
IIITecnólogo e Técnico de Nível Superior – R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
IVServidores com Especialização em Mestrado ou Doutorado – R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo únicoFica criada uma Comissão formada por gestores e servidores da FUNTAC, a fim de definir os servidores que auferirão a vantagem criada no caput deste artigo, em razão do desempenho da função de pesquisador.
Art. 7.
Aos servidores da FUNTAC fica assegurada a progressão na carreira, obedecendo, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição desta lei, limitado ao valor do último estágio de vencimento básico, do respectivo nível salarial da tabela de vencimentos aplicada à SECTMA.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria da FUNTAC.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2001.
Rio Branco, 20 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre