Constituirão receitas do Fundo Estadual de Habitação:Idotação orçamentária própria;
IIrecebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais, inclusive os remanescentes de operações da Companhia de Habitação do Acre – COHAB;
IIIdoações, auxílios e contribuições de terceiros;
IVrecursos financeiros oriundos do Estado e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIaporte de capital decorrente da reavaliação de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VIIrendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis no mercado financeiro;
VIIIacréscimos legais decorrentes de atrasos ou de cláusulas contratuais não cumpridas;
IXrecursos provenientes de multas aplicadas aos municípios conveniados ou a agentes executores, em função do descumprimento das determinações do Conselho Estadual de Habitação; e
Xoutras receitas eventuais.
§ 1ºAs receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial conveniada como agente financeiro do Sistema
§ 2ºQuando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FEH deverão ser aplicados no mercado de capitais, através da instituição conveniada, sempre de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3ºOs recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, o Estado do Acre, através da Secretaria Executiva de Habitação, Prefeituras Municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 4ºA contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através de doação de terreno, construção civil, infra-estrutura ou obras complementares.
§ 5ºOs municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação dos recursos recebidos, conforme cláusulas do convênio, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos.
§ 6ºOs municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou, após seis meses das obras concluídas, não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão habilitar-se a novos investimentos do Fundo
§ 7ºOs municípios poderão ressarcir-se dos investimentos por eles realizados, através de sistema próprio, conforme vier a dispor as normas ditadas pelo Conselho Estadual de Habitação.