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Lei Estadual do Acre nº 2146, de 31 de agosto de 2009

Lei nº 2146/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 31 de agosto de 2009, 121º da República 107°d e 48 do Estado do Acre do Tratado de Petrópolis Governador "Altera o art. 6º da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 art. 6º da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: "
Art. 6.
O Conselho Estadual de Habitação será composto por representantes do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Executivos Municipais e da Sociedade Civil.
§ 1ºA coordenação do Conselho Estadual de Habitação - CEH, será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
§ 2ºA Presidência do CEH será exercida pelo Secretário Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 3ºO Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do CEH, garantido o princípio democrático de escolha dos representantes e a proporção mínima de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. ..." (NR)

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I, II e III e suas respectivas alíneas do art. 6º da Lei n. 1.312, de 1999. Sala das Sessões "Deputado FRANCISCO CARTAXO", 25 de agosto de 2009 Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 1° Secretário Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário

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