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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1579, de 30 de julho de 2004

Lei nº 1579/2004

LEI N. 1.579, DE 30 DE JULHO DE 2004

“Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de Programas Habitacionais de Interesse Social, altera dispositivos da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e revoga a Lei n. 1.421, de 18 de dezembro de 2001.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, a

TÍTULO ONEROSO – , bens imóveis de domínio do Estado do Acre, que serão destinados à execução de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 2.
A alienação de imóveis públicos de que trata esta lei dependerá de autorização, mediante ato do Governador do Estado, e será sempre precedida de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social e de parecer da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Parágrafo únicoSerá dispensada a licitação nos casos previstos na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Quando houver necessidade de licitação, a alienação será conduzida por uma Comissão Especial de Licitação, composta por membros do Departamento Estadual das Cidades e Habitação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Comissão Permanente de Licitação - CPL e do Gabinete do Governador.
Art. 4.
Os incisos XVII do art. 4º e XI do art. 15 da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: ..

...

XVIIdefinir os imóveis de domínio do Estado do Acre que poderão ser alienados para fins de execução da política habitacional de interesse social.” (NR) ...
Art. 15.
.

...

XIrecursos provenientes de imóveis de domínio do Estado do Acre, alienados para fins de implementação da política habitacional de interesse social.” (NR)

...

Art. 5.
Fica revogada a Lei n. 1.421, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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