Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas da Legislação Tributária Estadual, serão aplicadas as seguintes multas:IRREGULARIDADES DE QUE DECORRA A OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO DEVIDO
Ide cem por cento do valor respectivo, pela omissão do pagamento do imposto registrado em livro próprio;
IIde cento e cinqüenta por cento do valor respectivo, pela omissão do pagamento do imposto devido:
a)quando este não tenha sido registrado em livro próprio;
b)por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
c)por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;
d)relativamente as mercadorias destinadas a terceiro sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado;
e)em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto a penalidade;
IIIde duzentos por cento do valor do imposto:
a)pela omissão do pagamento do imposto devido:
1)decorrente de omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto, em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis;
2)por contribuintes substitutos, quando não registrados em livro próprio;
b)pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular;
c)pela prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;
d)pelo desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso indicado no documento fiscal;
e)pela entrega ou remessa de mercadorias, depositadas por terceiros, à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o pagamento do imposto devido;
f)pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto;
IVde duzentos e cinqüenta por cento do valor do imposto, total ou parcialmente sonegado:
a)pela omissão do documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
b)pela omissão de documento fiscal como referindo-se à operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;
c)pela omissão de documento fiscal, que contenha valor a maior na sua primeira via, em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;
d)de registro de operação como sendo não tributada pelo imposto, quando na realidade o é;
e)pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária.
IRREGULARIDADES FORMAIS
Vde cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação:
a)pela omissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
b)pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
VIde trinta por cento do valor da operação ou da prestação:
a)pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;
b)pela prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;
c)pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias.
VIIde vinte por cento do valor das mercadorias ou serviços:
a)pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo;
b)pelo falso registro de seu inventário;
VIIIdo valor correspondente a cinqüenta por cento do valor do imposto registrado no livro próprio, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento da UPF, pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido;
IXde cinqüenta por cento da UPF:
a)por livro, por mês ou fração, contados da data em que for obrigatória a manutenção ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o próprio visto da repartição competente;
b)por documento, por mês ou fração, contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação, no livro fiscal próprio, do crédito do imposto na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação do imposto;
c)pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;
d)pela não escrituração de documentos fiscais relativo às saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizados, ainda que não tributadas pelo imposto;
e)pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento.
Xde três UPFs:
a)por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;
b)por documento, pela falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada;
c)pela falta de entrega ou apresentação à repartição competente, de livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informações exigidos nesta Lei e/ou regulamento;
XIde cinco UPFs por embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto a apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo FISCO, observando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
XIIde dez UPFs, por equipamento pela utilização de forma irregular, de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda PDV;
XIIIde cinco a trinta UPFs:
a)pela violação do lacre da carga e/ou de móveis aposto pela fiscalização;
b)relativamente a cada encomenda pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais;
XIVde duas UPFs, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores, deste artigo.
§ 1ºO pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.
§ 2ºA aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observado o parágrafo seguinte.
§ 3ºA exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.
§ 4ºO disposto na alínea “a” do inciso XIII, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro Registro de Saídas, das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso XIV deste artigo.
§ 5ºCaracteriza a recusa, de que trata o inciso XI, deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.
§ 6ºRepetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.
§ 7ºA multa prevista no inciso X, “a”, poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com este objetivo.