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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 37, de 30 de dezembro de 1992

Lei nº 37/1992

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LEI COMPLEMENTAR N. 37, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

“Altera alíquota do ICMS.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso II do art. 24 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 24.
.

...

IINas operações internas relativas a jóias, perfumes, fumos, cigarros, automóveis importados, motocicletas acima de 250 cilindradas, embarcações de esporte e recreação, bebidas alcoólicas, combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica concessionárias de serviço público, armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos - vinte e cinco por cento”.
Art. 2.
O § 4º do art. 24 da lei a que se refere o artigo anterior passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 24.
.

...

§ 4ºNas operações e prestações de serviços telefônicos interestaduais - treze por cento”.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

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