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Lei Complementar Estadual do Acre nº 49, de 26 de junho de 1996

Lei nº 49/1996

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Art. 1.
O art. 46 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, vigorará com a seguinte redação:

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LEI COMPLEMENTAR N. 49, DE 26 DE JUNHO DE 1996

“Altera a redação dos arts. 46 e 47 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 46.
Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
Ide cinqüenta por cento do valor do imposto:
a)pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em

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Art. 2.
O art. 47 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, passará a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 47.
valor da multa será reduzido:
Ide oitenta e cinco por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;
IIde setenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até trinta dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior;
IIIde cinqüenta por cento, se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
a)no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e
b)dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.
§ 1ºAs reduções previstas neste artigo aplicam-se, também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.
§ 2ºAs reduções de multas previstas neste artigo não se aplicam às penalidades estabelecidas nos incisos IV, V e VI do art. 46 desta lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar totalmente as penalidades previstas nesta lei ou, ainda, reduzi-las segundo critérios estabelecidos em Regulamento, para atender as seguintes situações: 1. condição econômica e financeira do Estado ou de determinada região; 2. em caso de calamidade pública declarada em ato dos Poderes Executivos; e 3. por atraso no recolhimento de créditos tributários em decorrência da intempestividade do Poder Executivo Estadual com pagamentos de fornecimentos ao mesmo contribuinte imposto.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis, 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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