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Acre

Lei Estadual do Acre nº 2004, de 9 de junho de 2008

Lei nº 2004/2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Fica instituído o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira - CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 2.
São objetivos do CIEPS, dentre outros:
Ipromover a integração das instituições de ensino e pesquisa dos órgãos e entidades do Sistema Integrado de Segurança Pública Estadual - SISP;
IIpromover o ensino policial integrado, a defesa e a promoção dos direitos humanos e dos princípios da ética e da cidadania;
IIIdisponibilizar profissionais capacitados e motivados para sua missão de prevenção à violência, reinserção social e repressão ao crime;
IVestimular o estudo e a pesquisa na área de segurança pública e justiça, possibilitando o acesso a novos procedimentos e tecnologias de prevenção e combate ao crime;
Vproduzir e gerar conhecimento específico para a segurança pública e justiça, à proteção ao cidadão, ao patrimônio e a prevenção de riscos;
VIpromover a formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização constante dos profissionais de segurança pública do sistema penitenciário, oferecendo-lhes oportunidades de cursos, seminários, estágios, visitas técnicas e especializações, dentro e fora do Estado; e
VIIotimizar a utilização dos recursos humanos, administrativos e financeiros aplicados no aperfeiçoamento e manutenção do SISP.
§ 1ºPara o alcance dos seus objetivos, o CIEPS buscará o estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa e considerará as práticas e os saberes comunitários, visando o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema.
§ 2ºAs práticas do CIEPS seguirão as diretrizes e as orientações normativas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Departamento Nacional Penitenciário - DEPEN e do Ministério da Justiça, bem como as estabelecidas no planejamento estratégico do SISP.

LEI N. 2.004, DE 9 DE JUNHO DE 2008

"Institui o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira - CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CENTRO INTEGRADO

Art. 3.
O CIEPS será composto de:
IDiretoria-Geral;
IIConselho;
IIIDivisão Pedagógica; e
IVDivisão de Gestão Administrativa.
§ 1ºA Direção Geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, com notório saber e reputação ilibada, que perceberá a remuneração estabelecida no art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 2ºO Conselho será composto pelos seguintes membros:
Ium oficial superior da Polícia Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Acre;
IIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
IIIum delegado de Polícia, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do secretário de Estado de Segurança Pública;
IVum representante do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do diretor-presidente do IAPEN;
Vo diretor-geral do CIEPS;
VIo coordenador pedagógico do CIEPS; e
VIIum perito criminal e um perito médico legista nomeado pelo governador do Estado, por indicação do Conselho de Peritos Oficiais.
§ 3ºA Divisão Pedagógica terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área pedagógica.
§ 4ºA Divisão de Gestão Administrativa terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área de gestão ou administração.
§ 5ºNo caso de militar estadual exercer um dos cargos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, perceberá a vantagem do inciso II do § 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.
Compete ao diretor-geral do CIEPS, dentre outros, a direção geral do órgão, de acordo com os princípios e objetivos definidos nesta lei.
Art. 6.
O Conselho é responsável pela elaboração do Plano de Trabalho do CIEPS, competindolhe acompanhar e avaliar a execução do planejamento, corrigindo e redefinindo as metas e os programas em curso.
Art. 7.
A Divisão Pedagógica é a responsável pela definição dos conteúdos programáticos e da metodologia de execução dos seminários, dos cursos presenciais e à distância, dos estágios, das pesquisas e de quaisquer outras atividades de ensino e pesquisa do CIEPS.
Art. 8.
A Divisão de Gestão Administrativa é a responsável pelo controle patrimonial, material e de pessoal em atuação no CIEPS, bem como pelo apoio logístico a todas as atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9.
O quadro de pessoal permanente do CIEPS será composto por servidores do Estado, na quantidade e necessidade dos serviços do órgão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
As competências, atribuições, atividades e o patrimônio da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP e do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militar - CEIBM ficam transferidos ao CIEPS.
Parágrafo únicoOs cursos que já tenham sido iniciados nos órgãos de que trata o caput terão continuidade até sua conclusão, não se permitindo, a partir desta lei, o início de nova atividade de ensino ou pesquisa nesses órgãos.
Art. 11.
s procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho do CIEPS serão propostos pelo Conselho e aprovados através de decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
s arts. 65, 69 e 70 da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 65.
.

...

IIIterceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado no CIEPS.
Art. 69.
Terá sua matrícula cancelada no CIEPS o candidato que incorrer em uma das seguintes situações:

...

IItransgredir norma disciplinar do CIEPS;

...

Art. 70.
Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor-geral do CIEPS ao secretário de Estado de Segurança Pública, para homologação do resultado." (NR)
Art. 13.
Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

719.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

719.006.00.000.0000.0000.0000 - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO E PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA

E JUSTIÇA FRANCISCO MANGABEIRA - CIEPS

719.006.06.000.0000.0000.0000 - SEGURANÇA PÚBLICA

719.006.06.128.0000.0000.0000 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

719.006.06.128.2037.0000.0000 - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

719.006.06.128.2037.2420.0000 - Manutenção das Atividades do Centro Integrado de Ensino e Pesquisa do

Sistema de Segurança Pública - CIEPS

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.14.00 - Diárias - Civil - RP (100)....................................................................................... 5.000,00

3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100).......................................................................... 25.000,00

3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria - RP (100)...................................................................... 10.000,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP (100)................................... 10.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)................................. 30.000,00

4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)............................................... 20.000,00

Art. 14.
s recursos necessários a execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

713 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

713.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

713.009.999999999.9999.9999 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RP (100)................................................ 100.000,00

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogados os arts. 27 e 28 da Lei Complementar n. 34, de 18 de dezembro de 1991.

Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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