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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 137, de 30 de julho de 2004

Lei nº 137/2004

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Art. 1.
A Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

LEI COMPLEMENTAR N. 137, DE 30 DE JULHO DE 2004

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 43.
..
IINível Médio ...
g)Auxiliar de Necropsia. ...
Art. 45.
. ...
VIIter porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer lugar público ou privado, inclusive em meios de transporte.(NR) ...
Art. 89.
. ...
VIauxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte; e ...
§ 1ºO auxílio financeiro de que trata o inciso VI deste artigo será concedido pelo Governo do Estado nos seguintes casos:
Iacidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar e outras, não cobertas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Após comprovação será ressarcido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IIacidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
IIIacidente em serviço que cause morte, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2ºPara os efeitos da presente lei complementar, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações policiais ou em razão delas, devidamente apurado em inquérito policial e/ou procedimento administrativo, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3ºA incapacidade temporária ou permanente será atestada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado.(NR)

...

Art. 168.
policial civil preso provisoriamente ou com sentença condenatória transitada em julgado, sem a perda da função pública, cumprirá pena em separado dos demais apenados, nas dependências das Unidades da Polícia Civil Estadual.
Parágrafo únicoO policial civil preso com sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, cumprirá a pena em local distinto e separado dos demais apenados, em estabelecimento penitenciário.(NR)
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

519 – SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 519006 – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL 519006.061820018.2037.0000 – Departamento de Polícia Civil

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais – RP (01)..................100.000,00

Art. 3.
Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Suplementar provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-

SUSTENTÁVEL 613004 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 613004.9999999999999.0000 - Reserva de Contingência

9.0.00.00.00 - Reserva de Contingência 9.9.00.00.00 - Reserva de Contingência 9.9.99.00.00 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01)................................................. 100.000,00

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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