Súmula STF nº 37
Súmula STF 37
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária
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Súmula STF 37
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária
Súmula STF 38
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
Súmula STF 39
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
Súmula STF 40
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Súmula STF 41
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Súmula STF 42
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
Súmula STF 43
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
Súmula STF 44
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
Súmula STF 45
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Súmula STF 46
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Súmula STF 47
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
Súmula STF 48
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
Súmula STF 49
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
Súmula STF 50
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
Súmula STF 51
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
Súmula STF 52
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Súmula STF 53
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Súmula STF 54
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Súmula STF 55
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Súmula STF 56
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
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