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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9349, de 29 de dezembro de 2023

Nº 9349/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das ações do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Sergipe – SUAS/SE, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Rode Bem:
Iassegurar uma distribuição mais equitativa da carga tributária, reduzindo os custos para aqueles que são economicamente mais vulneráveis;
IIampliar as oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias ou passageiros;
IIIreduzir o ônus financeiro sobre os proprietários de motocicletas de baixa cilindrada que estão na faixa de baixa renda, facilitando a manutenção de seus meios de transporte;
IVfomentar a autonomia e inserção socioeconômica dos beneficiários do Programa.
Art. 3.
O Programa Rode Bem consiste nas seguintes ações para o público beneficiário desta Lei:
Iisenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013;
IIremissão de créditos tributários existentes até a data de entrada em vigor desta Lei e relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei;
IIIanistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei.
Art. 4.
São beneficiários do Programa Rode Bem os indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.

Institui o Programa Rode Bem, promove alterações na legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 5.
A gestão e a governança do Programa Rode Bem devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica acrescentado o inciso V-A ao art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 6º ... ..................................................................................................
VA – os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem, regulado na forma de lei específica; ................................................................................................”
Art. 7.
Ficam extintos os créditos tributários de IPVA apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 8.
A concessão dos benefícios de que trata o Programa Rode Bem não implica direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos pelos contribuintes até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
Fica autorizada a inclusão do Programa Rode Bem no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa Rode Bem.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado

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