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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 596, de 29 de fevereiro de 2024

Nº 596/2024

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa Rode Bem, que tem por objetivo conceder isenção do IPVA, bem como remissão e anistia relacionados ao IPVA de exercícios anteriores, para veículos com capacidade volumétrica de até 160 cilindradas, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023.

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, vem estabelecer as regras de acesso ao benefício e os procedimentos necessários para sua concessão, D E C R E T A:

Art. 2.
Os usuários que desejarem usufruir do benefício previsto no Programa Rode Bem deverão atender aos seguintes critérios:
Ipossuir veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome;
IIresidir no Estado de Sergipe;
IIIpossuir renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais;
IVapresentar documentação comprobatória de renda nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3.
A solicitação de participação do programa previsto neste Decreto será efetuada no exercício fiscal anterior ao da concessão do benefício fiscal.
§ 1ºO período de inscrição do programa será de 01 de outubro a 31 de dezembro.
§ 2ºExcepcionalmente, para o exercício fiscal de 2024, o período de inscrição do programa será de 01 de março a 30 de abril de 2024.
Art. 4.
Para participar do programa Rode Bem, o cidadão deverá acessar o “link” disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC) e preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:
Inome completo;
IIendereço completo, incluindo o CEP;
IIICPF (Cadastro de Pessoa Física);
IVinformações sobre a renda;
Vnúmero do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Art. 5.
O formulário de que trata o art. 4º deste Decreto deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Idocumento oficial com foto;
IIcomprovante de residência;
IIIdeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício fiscal, quando aplicável; contracheque ou comprovante de rendimentos emitido por empregador, no caso de renda proveniente de vínculo empregatício;
Vdeclaração de rendimentos autônomos, quando aplicável;
VIoutros documentos que comprovem a renda do requerente.
Art. 6.
Os dados e documentos fornecidos serão validados pela SEASIC.
Parágrafo únicoA SEASIC poderá solicitar informações adicionais, caso entenda necessário.
Art. 7.
O Cadastro Único poderá ser utilizado como instrumento de validação de renda do beneficiário.
Art. 8.
A concessão do benefício fiscal de IPVA será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado os critérios estabelecidos neste decreto e na legislação vigente.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, examinar as informações constantes dos documentos enviados à SEASIC.
§ 2ºVerificada a prática de conduta fraudulenta com o objetivo do não cumprimento da obrigação tributária, cessar-se-á a concessão do benefício, além das demais penalidades previstas em lei.
Art. 9.
O Programa Rode Bem regulamentado por este Decreto compreende as seguintes ações para o público beneficiário, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 9.349/2023:
Iisenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013;
IIremissão de créditos tributários existentes até 1º de fevereiro de 2024 relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349/2023;
IIIanistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas, até 1º de fevereiro de 2024, em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349/2023.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024. Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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