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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9515, de 1 de agosto de 2024

Nº 9515/2024

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4 artigos

Altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 1º, 4º e 7º, da Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das ações da Política Estadual de Assistência Social do Estado de Sergipe, estabelecida pela Lei nº 9.342, de 19 de dezembro de 2023, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas.” “Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.” “Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.”
Art. 2.
Fica alterado o inciso V-A, do art. 6º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ... ........................................................................................................
VA – os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem, regulado na forma de lei específica; ......................................................................................................”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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