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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9516, de 1 de agosto de 2024

Nº 9516/2024

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4 artigos

Altera os artigos 6º, 9º, 10, 13 e 14, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que Institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o inciso I do “caput”, os incisos V e VI do §1º e o §2º do art. 6º; acrescentado o inciso VIII ao §1º do mesmo art. 6º; alterados os artigos 9º, 10, 13 e 14, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º …
IChamamento Público para inscrições no Programa “CNH Social”: consiste na publicação de edital, por meio de portaria da SEASIC, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição, os critérios para participação e o recorte temporal para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta Lei; ......................................................................................................
§ 1º… ......................................................................................................
Vmulheres em situação de vulnerabilidade que estejam sob medida protetiva e que sejam beneficiárias do Programa CMAIS Mulher, de que trata a Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, ou do Programa CMAIS Mães Solo, de que trata a Lei nº 9.192, de 24 de abril de 2023;
VIegressos do sistema prisional ou do sistema pósmedida; ......................................................................................................
VIIIpessoas com deficiência, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2ºAo selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve prever ordem de prioridade, dentre os grupos definidos no parágrafo anterior, bem como, exigir de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo. ....................................................................................................” “Art. 9º A gestão do Programa “CNH SOCIAL” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, a quem compete efetuar as etapas de que trata os incisos I a III do “caput” do art. 6º desta Lei.” “Art. 10. A SEASIC deve articular-se com o DETRAN/SE, para que o órgão cumpra as etapas do Processo de Habilitação, de que trata o inciso IV do “caput” do art. 6º.” “Art. 13. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC é responsável pela governança do Programa “CNH SOCIAL”, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.” “Art. 14. A SEASIC deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa “CNH SOCIAL”, após coleta de dados com o DETRAN/SE, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos envolvidos.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no presente Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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