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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9350, de 29 de dezembro de 2023

Nº 9350/2023

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Altera o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; altera os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; altera os incisos I e IV do "caput" e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; altera os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; alterados os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; alterados os incisos I e IV do "caput" e acrescentados os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores, denominado “CNH SOCIAL”, com a finalidade precípua de permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B.” “Art. 2º ...
Ipermitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à PPD nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B; ................................................................................................” “Art. 3º O Programa “CNH SOCIAL” consiste na disponibilização anual de 1.200 (mil e duzentas) Permissões para Dirigir – PPD nas categorias A ou B ou adições das categorias A ou B, para pessoas de baixo poder aquisitivo residentes no Estado de Sergipe, assegurando-se aos beneficiários: ...
IIdispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou para adição da categoria escolhida;
IIIdispensa do pagamento dos custos de emissão da PPD ou da adição da categoria escolhida; ................................................................................................” “Art. 6º ...
IChamamento Público para inscrições no Programa “CNH Social”: consiste na publicação de edital, por meio de portaria do DETRAN/SE, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição e os critérios para participação no Programa, nos termos desta Lei; ..................................................................................................
IVProcesso de Habilitação: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a emissão da Permissão para Dirigir – PPD ou adição nas categorias A ou B, devendo o beneficiário do Programa “CNH Social” iniciar esse processo por meio de agendamento no portal ou nos terminais de autoatendimento do DETRAN/SE.
§ 1º... O candidato reprovado nos exames teóricotécnico e de prática de direção veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou de adição das categorias A ou B.
I... ..................................................................................................
Vmulheres em situação de vulnerabilidade que estejam sob medida protetiva ou que sejam beneficiárias de Programas Sociais do Estado de Sergipe, a exemplo do Programa CMAIS Mulher, de que trata a Lei nº 9.110, de Solo, de que trata a Lei nº 9.192, de 24 de abril de 2023;
VIegressos do sistema prisional ou do sistema socioeducativo;
VIItrabalhador rural inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ou que seja portador da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, nos termos do Decreto (Federal) nº 9.064, de 31 de maio de 2017.” “Art. 7º ...
§ 2ºExpirada a validade do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou da adição das categorias A ou B ou inabilitado o candidato, este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei, após decorridos 02 (dois) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado

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