Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.§ 1ºConsidera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2ºOs débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
§ 3ºA pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
Ipagamento à vista;
IIparcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 4ºNa hipótese do inciso II do § 3º deste artigo:
Ia pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
IIfica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 5ºNa hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 3º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.