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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40502, de 30 de dezembro de 2019

Nº 40502/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da ProcuradoriaGeral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando o disposto na Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a ter a seguinte alteração: “Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 15 de janeiro de 2020, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela. .................................................................................................”. (NR) DECRETO Nº 40.502 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 4927122019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019

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