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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9112, de 1 de dezembro de 2022

Nº 9112/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º...
§ 2ºOs débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
§ 3º... .......................................................................................” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação, que deve ocorrer por ato do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022

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