Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º e acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.§ 1º...
§ 2ºOs débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo. ...........................................................................................................
§ 6ºA autuação do proprietário ou condutor do veículo com impede a concessão do benefício de que trata esta Lei.” “Art. 4º-A. São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo únicoOs honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”