Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9053, de 27 de junho de 2022
Nº 9053/2022
Art. 1.
Ficam alterados o art. 1º, o “caput” e o § 1º do art. 6º, todos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o subsídio dos integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE, escalonado da seguinte forma:
IClasse IV: 150% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V;
IIClasse III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV;
IIIClasse II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III;
IVClasse I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II;
VClasse Especial: 112% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Parágrafo únicoSem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais).” (NR) “Art. 6º A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas:
IClasse Especial;
IIClasse I;
IIIClasse II;
IVClasse III;
VClasse IV;
VIClasse V.
§ 1ºA investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo.(NR)
§ 2º... ..........................................................................................................” (NR)
Altera o art. 1º, o “caput” e o § 1º do art. 6º e revoga o Anexo Único, todos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Com as alterações de que trata o art. 1º desta Lei, fica extinta a Classe VI da carreira de EPPGG/SE.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE que estejam na Classe VI devem ser enquadrados automaticamente na nova Classe V, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.
Art. 3.
Excepcionalmente, os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE não mencionados no parágrafo único do art. 2º devem, a partir da publicação desta Lei, ser enquadrados na Classe imediatamente superior, prevista no art. 6° da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.
Art. 4.
Todos os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE devem aproveitar parte do tempo já cumprido na Classe em que se encontravam, antes da vigência desta Lei, para futura progressão para a Classe imediatamente superior, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei, obedecidas as seguintes regras:
Ios servidores que tenham cumprido, antes da vigência desta Lei, interstício igual ou superior à metade do tempo necessário para a progressão, podem utilizar 1/2 (metade) desse tempo para a futura progressão para a Classe imediatamente superior, prevista no art. 6° da Lei n° 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei;
IIos servidores que tenham cumprido, antes da vigência desta Lei, interstício inferior à metade do tempo necessário para a progressão, podem utilizar 1/3 (um terço) desse tempo para a futura progressão para a Classe imediatamente superior, prevista no art. 6° da Lei n° 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, deve ser considerado como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2022.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo Único da Lei n° 8.238, de 05 de julho de 2017. Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022