Ficam alterados o § 1º do art. 2º, os §§ 3º e 5º, ambos do art. 3º; acrescentados os §§ 6º, 7º a este mesmo artigo e acrescentado o art. 7º-A, todos do Decreto nº 28.022, de 30 de agosto de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 2º ...§ 1ºOs créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 e se: ........................................................................................” (NR) “Art. 3º ... ......................................................................................................
§ 3ºPara fins de participação no sorteio de que trata o inciso III, do “caput” deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada Nota Fiscal emitida na aquisição de mercadorias, bens e serviços, independentemente do valor do documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas no art. 2° deste Decreto. ......................................................................................................
§ 5ºAs entidades de que trata a alínea “c” do inciso II do §1º do art. 2º deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, desde que indicada pelo consumidor final pessoa física no seu cadastro no programa.
§ 6ºAs entidades de que trata a alínea “c” do inciso II do §1º do art. 2º deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios em igualdade de condições, independentemente do número de indicações no cadastro do consumidor final pessoa física.
§ 7ºPara participação do sorteio, as entidades precisam estar cadastradas na Sefaz e ter sido indicada por pelo menos um consumidor pessoa física em seu cadastro no programa.” (NR) “Art. 7º-A Estão proibidos de concorrer no sorteio de que trata o III do “caput” do art. 3º os seguintes consumidores pessoas físicas:
Ia alta administração do Governo do Estado, assim entendida: governador, vice-governador; secretários, subsecretários, superintendentes, gerentes e assessores do Governo do Estado de Sergipe;
IIos servidores, estagiários e terceirizados que estejam envolvidos na execução do programa;
IIIos técnicos de tecnologia responsáveis pela execução do programa e pela geração do bilhete eletrônico;
IVos parentes em primeiro grau em linha reta de qualquer das pessoas mencionadas acima: pais e filhos;
Vcônjuge, em união estável ou convivente de qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;
§ 1ºEnquadram-se nas vedações dispostas neste artigo, ainda que provisoriamente, aquele que incida em qualquer uma das hipóteses nele elencadas.
§ 2ºAs pessoas enquadradas na proibição de que trata este artigo, e que estejam com inscrição ativa no Programa como consumidor, devem enviar ofício à Sefaz direcionado ao Gabinete do Secretário da Fazenda informando nome completo, CPF, função desempenhada; bem como inserir o nome, CPF e o grau de parentesco de seus parentes em linha reta e de seu cônjuge, companheiro ou convivente, a fim de serem bloqueados no sorteio.
§ 3ºCessado o período de proibição em participação de sorteio o consumidor solicitará a reativação de seu cadastro.”