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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28022, de 31 de agosto de 2011

Nº 28022/2011

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Art. 2.
A pessoa natural ou jurídica, adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual, conforme disposto no art. 3 o da Lei n° 7.000, de 12 de novembro 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em legislação pertinente. § I o Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se: A GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° Z^Oll DE3ÜD E f)(oQ$TO DE 2011
a)Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC- "On-Line," Modelo 2;
c)Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDE;
d)Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
IIo adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a)pessoa natural;
b)empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cuja receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
c)entidade sergipana, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública Estadual pelo Poder Legislativo Estadual, devidamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
d)o condomínio residencial ou comercial.
§ 2ºOs créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:
Inas aquisições de mercadorias que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
IInas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento de fase; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ã$- 022 DE 30 DE f)6Q5T0 DE 2011
IIInas operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
IVse o adquirente for:
a)contribuinte do ICMS sujeito ao regime normal de apuração do ICMS;
b)órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
Vna hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a)não ser documento fiscal hábil ou idôneo, conforme definido na legislação pertinente, para a operação;
b)não indicar corretamente o adquirente;
c)tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação, ou outro vício que possa comprometer a idoneidade do respectivo documento.
VIse o fornecedor estiver com inscrição suspensa, baixada ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° í%Oít DE JÓ DE fâCÕTO DE 2011

Regulamenta a Lei n° 7.000, de 12 de Novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal c Tributária do Estado de Sergipe e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando a Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Piscai e Tributária do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, denominado Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010, com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a exigirem dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço a entrega do documento fiscal hábil correspondente, será implementado conforme disposto neste Decreto.

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , atendidas as demais condições previstas na Lei n° 7.000, de 12 de novembro 2010, poderá:
Iestabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Sergipe e definir o percentual de que trata o "caput" do art. 3 o da Lei n° 7.000, de 12 de novembro 2010, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
IIautorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° Jt ?- OXJL DEà O DE Q GOSTO DE 2011
IIIinstituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para os consumidores finais, enquadrados nas alíneas "a", "c" e "d", do inciso II, do § I o , do art. 2 o , deste Decreto e identificados no Documento Fiscal Eletrônico. § I o Para fins de cálculo do valor do crédito, de que trata o "caput" do art. 3 o da Lei n° 7.000, de 12 de novembro 2010:
Iserá considerado:
a)o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
b)as deduções no valor das aquisições, a exemplo das devoluções de compras.
c)o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado na alínea "a" deste inciso, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.
d)a metodologia de cálculo relativa ao valor do crédito.
IInão serão considerados os valores recolhidos pelo fornecedor relativos a:
a)acréscimos financeiros ou moratórios e multas;
b)auto de infração;
c)parcelamentos de débitos.
§ 2ºO percentual a ser distribuído aos adquirentes de mercadorias, a título de crédito, não poderá ser superior ao percentual de 2% (dois por cento) do valor do documento fiscal.
§ 3ºPara fins de participação no sorteio de que trata o inciso III, do "caput" deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços desde que atendidas as condições previstas no art. 2 o deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é$- O ii D E Jí) D E ft6QST0 DE 2011
§ 4ºPara efeitos de participação no sorteio, os Documentos Fiscais emitidos em papel deverão ser objeto de Registro Eletrônico.
Art. 4.
A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos que se refere o art. 2 o deste Decreto, poderá: a
Iutilizar os créditos para pagar total ou parcialmente o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IP V A do exercício seguinte;
IItransferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica indicadas no inciso II do art. 2 o deste Decreto, devidamente cadastradas no sistema da SEF AZ ;
IIIsolicitar depósito dos créditos em conta corrente ou caderneta de poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que conveniada com a SEF AZ ;
IVutilizar os créditos em outras finalidades, na forma a ser estabelecida em legislação pertinente. § I o Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SE FAZ .
§ 2ºA disponibilização, utilização, transferência ou depósito dos créditos, ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido em legislação pertinente.
§ 3ºO uso dos créditos para pagamento do IPVA, conforme previsão do inciso I do "caput" deste artigo, não implicará decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.
§ 4ºO depósito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado já estiver disponível e corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 5ºA pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Sergipe, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, estará impedida de receber, utilizar, transferir GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Zg.022 DE 30 DE f)(5Q5T0 DE 2011 ou solicitar o depósito de seus créditos, enquanto permanecer nessa situação.
Art. 5.
À Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2 o deste Decreto, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do "caput" do art. 3 o deste Decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto e a proteção ao erário. § I o A concessão e a utilização do crédito previsto no art. 2 o e a participação do sorteio a que se refere o inciso III do "caput" do art. 3 o deste Decreto poderá ser:
Isuspensa quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
IIcancelada, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo.
§ 2ºNa hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar à ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no § I o deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 6.
A divulgação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010, será feito através de campanhas de Educação Fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
Io direito de exigência da nota fiscal que lhe é assegurado;
IIo dever do fornecedor ou prestador de serviço de emitir documento fiscal juridicamente válido a cada operação ou prestação de serviço realizada, além de cumprir outras obrigações tributárias;
IIIo exercício do direito ao crédito a que se refere o art. 2 o deste Decreto;
IVa verificação da geração do crédito relativo à determinada aquisição e do saldo dos seus créditos; GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N° áS-Géi BE 30 DE fj(SOSTO DE 2011
Vdocumentos fiscais e equipamentos a eles relativos;
VIa disponibilidade das informações relativas ao sistema de sorteios de prêmios, previsto no inciso III do "caput" do art. 3 o deste Decreto. § I o Poderá ser disponibilizado por meio da Internet, dados estatísticos relativos às reclamações e denúncias no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.
§ 2ºO disposto no § I o deste artigo, não prejudicará a divulgação das mesmas no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde com os dados de que trata este artigo.
Art. 7.
O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.
Art. 8.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem com o disciplinar os casos omissos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de oLC%cWt) de 2011; 190° da Independência e 123° da República. 0 , MARCELO DEDM)CHAGAS GOVERNADOR bp ESTADO João An^raaev(^ira da Silva SecretáriojhgEkfãao da Fazem iciscade Assis DanUn "etário aeEstada-de^Gbverno REGULAMENTA/01310811 SLTA/ OLIVEIRA COSI A(gSEGOV

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