O Projovem Urbano atenderá a jovens com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental, tendo como objetivo garantir ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § I o O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, conforme previsto no art. 31, do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Ae.OjP DE óV DE MQKÇO DE 2009§ 2ºFica assegurada ao jovem com necessidades educacionais especiais a participação no Provem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que preencha os demais requisitos.
§ 3ºCaberá ao Estado; por meio da SEED sob acompanhamento e controle do seu Comitê Gestor:
Ireceber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;
IIlocalizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no "caput" do art. 27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art. 31 do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008;
IIIprovidenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
IVdisponibilizar profissionais para atuarem junto ao Projovem Urbano e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vgarantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuarem no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o Projeto pedagógico integrado e de acordo com a Resolução n° 22 de 26 de maio de 2008 e as orientações da Coordenação Nacional do Programa;
VIreceber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente;
VIIprovidenciar laboratórios de informática equipado com no mínimo 10 (dez) computadores, nos padrões do Prolnfo/MEC, impressoras e conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã 6 04 f DE J i DE MQP,CO DE 2009 /
VIIIresponsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;
IXcertificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;
Xprovidenciar alimentação, com qualidade, a ser servida aos alunos matriculados e freqüentes;
XIarcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;
XIIinstituir unidade de gestão, composta por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano;
XIIIgarantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;
XIVarcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
XVresponsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e,
XVIapoiar outras ações de implementação acordadas com a Coordenação Nacional, vinculada à Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4ºMediante convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, a SEED poderá firmar parcerias com a Secretaria de Estado da Justiça e com a SEIDES, visando a implantação do Projovem Urbano nas P GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°âecty^ DE dl DE UQfi,eo DE 2009 / unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente, sob autorização e orientações da Coordenação Nacional.
§ 5ºO controle e a participação social do Projovem Urbano será realizado pelo Conselho Estadual da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.