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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26045, de 1 de abril de 2009

Nº 26045/2009

Ver fonte oficial 10 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$6.0-f f DE J i DE MAPiCÚ DE 2009

Regulamenta a implementação do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei (Federal) n° 11.129, de 30 de junho de 2005, alterada pela Lei (Federal) n° 11.692, de 10 de junho de 2008, sob gestão do Poder Público Estadual de Sergipe, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 35 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); conforme dispositivos da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007 e tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n° 11.129, de 30 de junho de 2005, alterada pela Lei (Federal) n° 11.692, de 10 de junho de 2008, bem como do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008; Considerando a importância de se implementar o Programa Nacional de Inclusão de Jovens — Projovem, no Estado de Sergipe, nas modalidades Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; Projovem Urbano; Projovem Campo - Saberes da Terra e Projovem Trabalhador, que objetivam oferecer à jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, a integração ao processo educacional para elevação de escolaridade com qualificação profissional inicial e consequentemente seu desenvolvimento humano; Considerando a necessidade de se regulamentar a implementação do Programa de Inclusão de Jovens - Projovem, sob responsabilidade das políticas públicas estaduais de juventude, educação, trabalho e assistência social em gestão compartilhada, tendo em vista o disposto no art. 3 o , da Lei (Federal) n° 11.692, de 10 de junho de 2008, DECRETA : Art. I o Fica regulamentada na forma deste Decreto, a implementação do Programa de Inclusão de Jovens - Projovem a ser desenvolvido em 04 (quatro) modalidades e sob coordenações a saber: Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â 6- O^/f DE 3i DE M^c o DE 2009

III

IV

Art. 2.
A execução e a gestão do Projovem estadual em Sergipe, dar-se-ão por meio de ações integradas entre os órgãos públicos das áreas de educação, do trabalho, da assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade e garantida a participação de outros órgãos da administração pública estadual e da sociedade civil.
Art. 3.
O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei (Federal) n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
Icomplementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e,
IIcriar condições para inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. § I o O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, destinado a jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socieducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social.
§ 2ºCaberá à SEIDES, sob acompanhamento e controle do seu Comitê Gestor:
Iprestar apoio técnico aos municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do Programa Projovem Adolescente — Serviço Socioeducativo; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°3 €-0^S DE 31 DE Mf) Pt CO DE 2009
IIdispor de profissional capacitado para o apoio aos municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;
IIIgerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;
IVindicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
Vrealizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos, envolvidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VIacompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e,
VIIestabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será realizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 4.
O Projovem Urbano atenderá a jovens com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental, tendo como objetivo garantir ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § I o O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, conforme previsto no art. 31, do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Ae.OjP DE óV DE MQKÇO DE 2009
§ 2ºFica assegurada ao jovem com necessidades educacionais especiais a participação no Provem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que preencha os demais requisitos.
§ 3ºCaberá ao Estado; por meio da SEED sob acompanhamento e controle do seu Comitê Gestor:
Ireceber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;
IIlocalizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no "caput" do art. 27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art. 31 do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008;
IIIprovidenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
IVdisponibilizar profissionais para atuarem junto ao Projovem Urbano e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vgarantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuarem no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o Projeto pedagógico integrado e de acordo com a Resolução n° 22 de 26 de maio de 2008 e as orientações da Coordenação Nacional do Programa;
VIreceber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente;
VIIprovidenciar laboratórios de informática equipado com no mínimo 10 (dez) computadores, nos padrões do Prolnfo/MEC, impressoras e conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã 6 04 f DE J i DE MQP,CO DE 2009 /
VIIIresponsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;
IXcertificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;
Xprovidenciar alimentação, com qualidade, a ser servida aos alunos matriculados e freqüentes;
XIarcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;
XIIinstituir unidade de gestão, composta por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano;
XIIIgarantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;
XIVarcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
XVresponsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e,
XVIapoiar outras ações de implementação acordadas com a Coordenação Nacional, vinculada à Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4ºMediante convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, a SEED poderá firmar parcerias com a Secretaria de Estado da Justiça e com a SEIDES, visando a implantação do Projovem Urbano nas P GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°âecty^ DE dl DE UQfi,eo DE 2009 / unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente, sob autorização e orientações da Coordenação Nacional.
§ 5ºO controle e a participação social do Projovem Urbano será realizado pelo Conselho Estadual da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 5.
O Projovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando à qualificação social e formação profissional, inicial na forma do art. 81 da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral de jovens e adultos, em regime de alternância. § I o O Projovem Campo - Saberes da Terra destina-se a jovens agricultores familiares com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que residem e trabalhem no campo, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos previstos no art. 3 o da Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de junho de 2006.
§ 2ºCaberá ao Estado: por meio da SEED sob acompanhamento e controle do seu Comitê Gestor:
Ireceber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;
IIorganizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;
IIIprover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual para realização da gestão administrativa e pedagógica;
IVoferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;
Vmanter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oZZ- (%%T DE 31 DE M f)í^eo DE 2009
VIpromover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;
VIIrealizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos pra estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;
VIIIdesignar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e,
IXarticular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo — Saberes da Terra.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Campo - Saberes da Terra será realizado pelo Comitê Estadual de Educação do Campo, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 6.
O Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho. § I o O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:
Icursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou,
IIcursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
IIInas ações de empreendedorismo juvenil também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou que concluíram o Ensino Superior.
§ 2ºA implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
Iconsórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta do Estado, mediante convênios com entidades privadas sem fins ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO TVVéT OfáT DE3 i DE M()P^ÇO DE 2009 lucrativos para atendimento aos jovens, que atendam os requisitos do § I o , do art. 40 do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008;
IIjuventude cidadã, caracterizada pela participação direta do Estado no atendimento aos jovens;
IIIescola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e,
IVempreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Trabalhador será realizado pela Comissão Estadual de Emprego.
Art. 7.
Cada modalidade do Projovem contará com um Comitê Gestor, instituído pelo Órgão responsável pelã sua Coordenação, assegurada a participação da sociedade civil organizada, da Coordenação Estadual da Juventude, além da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS e da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES. § I o O Projovem Adolescente será coordenado pela SEIDES; o Projovem Ubano e o Projovem do Campo, pela SEED e o Projovem Trabalhador, pela SETRAPIS.
§ 2ºa Compete ao Comitê Gestor no âmbito de cada modalidade, resguardadas as demais determinações dos órgãos responsáveis pela sua coordenação:
Iconsolidar plano de ação a ser encaminhado à Coordenação Nacional;
IIacompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;
IIIapreciar o material pedagógico; GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°ZG.oJ/$- DEJ 7 DE MQ$ÇO DE 2009
IVarticular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;
Vimplementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;
VIestimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;
VIIconsolidar o relatório de gestão da modalidade a fim de compor o relatório de gestão do Projovem no Estado de Sergipe;
VIIIelaborar o seu regimento interno; e,
IXoutras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão coordenador de cada modalidade.
§ 3ºCaberá aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo Comitê Gestor.
§ 4ºO monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizadas pelos seus órgãos coordenadores.
Art. 8.
A participação do Comitê Gestor de cada modalidade do Projovem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Por ter sido firmado o Termo de Adesão, entre o Estado de Sergipe e a União, objetivando o desenvolvimento de ações e atividades do Projovem, fica atribuída às Secretarias de Estado, Coordenadoras de cada modalidade, a responsabilidade pela execução financeira do Programa, respeitados os dispositivos legais inerentes a cada modalidade. § I o Em face da responsabilidade atribuída no "caput" deste artigo fica delegada competência à SEED, representante do Estado de Sergipe, CNPJ n° 13128798/0001-18, para administrar e movimentar a conta bancária do Governo do Estado de Sergipe, CNPJ matriz n 13.128.798/0001-01, privativa do programa Projovem Urbano. o /^/f GOVERN O DE SERGIPE ^ ° DECRETO N°ãG Oi tf DE 3J. DE M$^eo DE 2009
§ 2ºInclui-se na delegação de competência de que trata o caput" deste artigo a realização de pagamentos e repasses financeiros KrnncriHnc rw"lrt PrAoram a Prninuem TTrhnnr% abrangidos pelo Programa Projovem Urbano.
§ 3ºAs dotações orçamentárias correspondentes aos valores repassados pela União, por intermédio da conta bancária de que trata o "caput" deste artigo, em decorrência da delegação ali tratada, serão consignadas no orçamento setorial da SEED, mediante créditos adicionais, se necessário.
§ 4ºNa execução da administração e movimentação da conta bancária privativa do programa Projovem Urbano, vinculada ao CNPJ matriz, do Governo do Estado de Sergipe n° 13.128.798/0001-01 e na respectiva realização de pagamentos e repasses financeiros, deverão ser obedecidos os procedimentos e as formalidades definidos nas legislações federal e estadual referentes à regularidade administrativa, fiscal, financeira e orçamentária das despesas, mormente:
ILei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações);
IILei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas); IH - Lei complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal);
IVLei de Diretrizes Orçamentárias (no exercício financeiro de 2008, Lei n° 6.177, de 20 de julho de 2007);
VOrçamento-Geral do Estado (no exercício financeiro de 2008, Lei n° 6.305, de 19 de dezembro de 2007).
§ 5ºFica deliberado que os órgãos coordenadores de suas respectivas modalidades do Projovem deverão indicar um técnico responsável que o representará no Comitê Gestor.
§ 6ºCada órgão coordenador de modalidade do Projovem deverá providenciar o instrumento legal que instituirá o Comitê Gestor específico, nominando segmentos e membros,representados. V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IG^ Ofó DE ^ DE Mq^co DE 2009 li
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.820 de 18 de dezembro de 2008. Aracaju, 3J de cy^jCM-ee? de 2009; 188° da Independência e 121° da República. c^L$^eDA CHAGAS DO ESTADO ernandes de Lima de Estado da Educação Ana Lurta Vzeirfi menezes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenyofaántenio Social t José mmid Sobral Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da PromoçâoXda Igualdade Social ClóvtsRürõosa de Mek Secretário ãe Estado de Governo REGULAMENTA/01040309 SEIDES

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