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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25820, de 19 de dezembro de 2008

Nº 25820/2008

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Art. 2.
A execução e a gestão do Projovem, no Estado de Sergipe, dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade e sem prejuízo de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e da sociedade civil.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Sfi %%) DE l? DE DCscetABuO DE 2008

Cria o Conselho Gestor Estadual do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei (Federal) n° 11.129, de 30 de junho de 2005, alterada pela Lei (Federal) n° 11.692, de 10 de junho de 2008, dispõe sobre finalidade e objetivos de cada modalidade do Projovem, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 35 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); conforme dispositivos da Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007; e tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n° 11.129, de bem como no Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008, Considerando a necessidade de implementar o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, no Estado de Sergipe, nas modalidades Projovem Adolescente - Serviços Socioeducativo, Projovem Urbano, Projovem Campo - Saberes da Terra e Projovem Trabalhador, para garantir aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos sua integração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano; Considerando a necessidade de instalação do Conselho Gestor Estadual do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, órgão colegiado e de caráter deliberativo, envolvendo a sociedade civil e órgãos públicos das áreas responsáveis por políticas de juventude, educação, trabalho e assistência social, objetivando a conjugação de esforços para a gestão e execução, tendo em vista o disposto no art. 3 o , da Lei (Federal) n° 11.692, de 10dejunhode2008. DECRETA: Art. I o Fica criado o Conselho Gestor Estadual do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, órgão colegiado e de caráter deliberativo, com a participação da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - / GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°$, fR2 O D E 1? DE DCZctíBP,O D E 2008 SETRAPIS, da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social — SEIDES, e a Coordenadoria de Políticas para a Juventude.

Art. 3.
O Conselho Gestor Estadual do Projovem será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e composto por servidores indicados pelos Secretários das respectivas Secretarias de Estado envolvidas no Programa. § I o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor Estadual do Projovem representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Coordenador.
§ 2ºO Conselho Gestor do Projovem reunír-se-á trimestralmente ou mediante convocação do seu Coordenador.
Art. 4.
Cabe ao Conselho Gestor Estadual do Projovem:
Iconsolidar plano de ação do Projovem;
IIpropor diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidas na implementação do Projovem;
IIIestabelecer estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do Projovem;
IVestimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do Projovem em nível estadual; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°3S--%3O D E 1 ? DE OGCmMO DE 2008
Vdefinir critérios de implantação das modalidades;
VIreunir e sistematizar os dados e relatórios sobre a execução das modalidades do Projovem;
VIIpublicizar os resultados e avaliações das modalidades;
VIIIdesempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto ou em outro ato do Chefe do Poder Executivo Estadual; e,
IXelaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Conselho Gestor Estadual do Projovem poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação das modalidades.
Art. 5.
Para consecução de seus objetivos o Projovem será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
IIProjovem Urbano;
IIIProjovem Campo - Saberes da Terra, e,
IVProjovem Trabalhador.
Art. 6.
O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei (Federal) n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
Icomplementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e,
IIcriar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. § I o O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, destinado aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 3 ^ ?ÍO D E 12 DE pezeyasio DE 2008
§ 2ºCaberá ao Estado:
Iprestar apoio técnico aos municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
IIdispor de profissional capacitado para o apoio aos municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;
IIIgerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;
IVindicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
Vrealizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos, envolvidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VIacompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e,
VIIestabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será realizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Art- 7 o O Projovem Urbano atenderá a jovens com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental, tendo como objetivo garantir ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° J$ R? O DE JS DE^/^^ 0 DE 2008 § I o O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, conforme previsto no art. 31, do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008.
§ 2ºFica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que preencha os demais requisitos.
§ 3ºCaberá ao Estado:
Ireceber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;
IIlocalizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no "caput" do art. 27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art. 31 do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008;
IIIprovidenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
IVdisponibilizar profissionais para atuarem junto ao Projovem Urbano e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vgarantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam junto ao Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado e segundo definições da SecretariaGeral da Presidência da República;
VIreceber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente; GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° $ f. Xéu D E i% DE DéZCfitBfio DE 2008
VIIprovidenciar espaço físico adequado com computadores, impressoras, conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes, e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano;
VIIIresponsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;
IXcertificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;
Xprovidenciar alimentação com qualidade aos alunos matriculados e freqüentes;
XIarcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;
XIIinstituir unidade de gestão, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano;
XIIIgarantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;
XIVarcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
XVresponsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e,
XVIapoiar outras ações de implementação acordadas com a Secretaria-Geral da Presidência da República. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°âfrVf$ D E j f DE/?6ro/ôtf0 DE 2008
§ 4ºMediante convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, a SEED poderá firmar parcerias com a SEJUC e com a SEIDES, visando a implantação do Projovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.
§ 5ºO controle e a participação social do Projovem Urbano será realizado pelo Conselho Estadual da Juventude, a ser constituído, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 8.
O Projovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando à qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral de jovens e adultos, em regime de alternância. § I o O Projovem Campo - Saberes da Terra destina-se a jovens agricultores familiares com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever e que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos previstos no art. 3 o da Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de junho de 2006.
§ 2ºCaberá ao Estado:
Ireceber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;
IIorganizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;
IIIprover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual para realização da gestão administrativa e pedagógica;
IVoferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;
Vmanter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações trf GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N° $ $ $ 5 O D E JS DE $aehABPíO DE 2008 solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;
VIpromover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;
VIIrealizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;
VIIIdesignar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e,
IXarticular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Campo - Saberes da Terra será realizado pelo Comitê Estadual de Educação do Campo.
Art. 9.
O Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho. § I o O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:
Icursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou,
IIcursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
§ 2ºA implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
Iconsórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta do Estado, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens, que atendam os requisitos do § I o , do art. 40 do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g$$êO D E JS" D E PteeMBftO DE 2008
IIjuventude cidadã, caracterizada pela participação direta do Estado no atendimento aos jovens;
IIIescola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e,
IVempreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Trabalhador será realizado pela Comissão Estadual de Emprego.
Art. 10.
Cada modalidade do Projovem contará com um Comitê Gestor, instituído pelo órgão responsável pela sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, e da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES. § I o O Projovem Adolescente será coordenado pela SEIDES; o Projovem Urbano e o Projovem do Campo, pela SEED e o Projovem Trabalhador, pela SETRAPIS.
§ 2ºCompete ao Comitê Gestor no âmbito da sua modalidade:
Iconsolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao Conselho Gestor Estadual do Projovem para compor o plano de ação do Projovem;
IIacompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;
IIIapreciar o material pedagógico;
IVarticular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem; 6f^f GOVERNO DE SERGIPE ^ " DECRETO N°ítâtO D E J í DE PéaeyBfíO DE 2008
Vimplementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;
VIestimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;
VIIconsolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao Conselho Gestor Estadual do Projovem, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;
VIIIelaborar o seu regimento interno; e,
IXoutras competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Gestor Estadual do Projovem.
§ 3ºCaberá aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo Comitê Gestor.
§ 4ºO monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos coordenadores.
Art. 11.
A participação no Conselho Gestor Estadual do Projovem ou em sua Comissão Técnica, bem como nos comitês gestores, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Por conta de já ter sido firmado o Termo de Adesão, entre o Estado de Sergipe e a União, objetivando o desenvolvimento de ações e atividades do Projovem Urbano, fica atribuída à Secretaria de Estado da Educação - SEED, a responsabilidade pela execução financeira do Programa, respeitadas a Resolução CD/FNDE n° 22, de 26 de maio de 2008 e a Resolução FNDE/CD n° 13, de 28 de abril de 2008. § I o Em face da responsabilidade atribuída no "caput" deste artigo, fica delegada competência à SEED, para administrar e movimentar a conta bancária do Governo do Estado de Sergipe, privativa do programa Projovem Urbano. GOVERNO DE SERGIPE 1 ) DECRETO N°S$VlO DEi ^ DE J)eaeURPíO DE 2008
§ 2ºInclui-se na delegação de competência de que trata o "caput" deste artigo a realização de pagamentos e repasses financeiros abrangidos pelo programa Projovem Urbano.
§ 3ºAs dotações orçamentárias correspondentes aos valores repassados pela União, por intermédio da conta bancária de que trata o "caput" deste artigo, em decorrência da delegação ali tratada, serão consignadas no orçamento setorial da SEED, mediante créditos adicionais, se necessário.
§ 4ºNa execução da administração e movimentação da conta bancária do Governo do Estado de Sergipe privativa do programa Projovem Urbano e na respectiva realização de pagamentos e repasses financeiros, deverão ser obedecidos os procedimentos e as formalidades definidos nas legislações federal e estadual referentes à regularidade administrativa, fiscal, financeira e orçamentária das despesas, mormente:
ILei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações);
IILei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas);
IIILei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IVLei de Diretrizes Orçamentárias (no exercício financeiro de 2008, Lei n° 6.177, de 20 de julho de 2007);
VOrçamento-Geral do Estado (no exercício financeiro de 2008, Lei n° 6.305, de 19 de dezembro de 2007).
§ 5ºFica designado o servidor José Carvalho de Menezes, CPF n° 517.413.505-49, Consultor Técnico-Operacional, Símbolo CCE-07, da Governadoria Estadual, servindo na Secretaria de Estado da Educação, para responder pelas ações e atividades da Coordenação Estadual do Projovem Urbano.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 06 de julho de 2008. y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° í$$âO DE 1$ DE Pézewwo DE 2008 120° da República.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l Jf de AS^XMJO^ de 2008; 187° da Independência e MARCELO(DED. i GOVEÍWàQOR L TAGAS ESTADO fofá delOKveira Júnior Secretar^ tfe Esfaépp-Cfhefe da Casa Civil de Lii Fe nà^,des de Lima lado da Educação Secr iná Lueta Vieira Mene%$? Secretária de Estado da Inclusão^ Assistência e do Desenvolvimento, So/jal sé Renato Vieira Brandão ana ae-Estado do Trabalho, da Juventude a Promoção da Igualdade Social Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo CRIA/03011208

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