O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei (Federal) n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem como objetivos:Icomplementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e,
IIcriar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. § I o O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, destinado aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 3 ^ ?ÍO D E 12 DE pezeyasio DE 2008
§ 2ºCaberá ao Estado:
Iprestar apoio técnico aos municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
IIdispor de profissional capacitado para o apoio aos municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;
IIIgerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;
IVindicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
Vrealizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos, envolvidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VIacompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e,
VIIestabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.
§ 3ºO controle e a participação social do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será realizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Art- 7 o O Projovem Urbano atenderá a jovens com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental, tendo como objetivo garantir ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° J$ R? O DE JS DE^/^^ 0 DE 2008 § I o O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, conforme previsto no art. 31, do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008.
§ 2ºFica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que preencha os demais requisitos.
§ 3ºCaberá ao Estado:
Ireceber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;
IIlocalizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no "caput" do art. 27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art. 31 do Decreto (Federal) n° 6.629, de 04 de novembro de 2008;
IIIprovidenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
IVdisponibilizar profissionais para atuarem junto ao Projovem Urbano e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vgarantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam junto ao Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado e segundo definições da SecretariaGeral da Presidência da República;
VIreceber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente; GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° $ f. Xéu D E i% DE DéZCfitBfio DE 2008
VIIprovidenciar espaço físico adequado com computadores, impressoras, conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes, e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano;
VIIIresponsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;
IXcertificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;
Xprovidenciar alimentação com qualidade aos alunos matriculados e freqüentes;
XIarcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;
XIIinstituir unidade de gestão, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano;
XIIIgarantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;
XIVarcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
XVresponsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e,
XVIapoiar outras ações de implementação acordadas com a Secretaria-Geral da Presidência da República. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°âfrVf$ D E j f DE/?6ro/ôtf0 DE 2008
§ 4ºMediante convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, a SEED poderá firmar parcerias com a SEJUC e com a SEIDES, visando a implantação do Projovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.
§ 5ºO controle e a participação social do Projovem Urbano será realizado pelo Conselho Estadual da Juventude, a ser constituído, garantida a participação da sociedade civil.