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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4574, de 18 de junho de 2002

Nº 4574/2002

Ver fonte oficial 16 artigos

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i GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^W DE i^ DE^f"-^"° DE 2002

Institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive aos Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe. Art . 2 o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ:

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Art. 3.
O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo únicoCada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
Art. 4.
A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no S IM F AZ :
Ideve ser o valor total da operação de aquisição, quando se tratar de comercial;
IIdeve ser o valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial.
Art. 5.
O ICMS deve ser calculado da seguinte forma:
Isobre a base de cálculo definida na forma do inciso I do art. 4 o desta Lei, aplica-se a alíquota vigente para a operação interna, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido para a operação;
IIsobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 4 o desta Lei, deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), vedada a utilização de qualquer crédito fiscal. § I o . Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, será aplicado o percentual de 2,1 (dois inteiros e um décimo por cento), vedada, também, a utilização de qualquer crédito fiscal.
§ 2ºD . O disposto no parágrafo anterior é extensivo às operações realizadas por produtor rural. ^^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^V DE $% DEJ?^- ^ DE 2002
Art. 6.
As saídas subsequentes promovidas por contribuinte enquadrado no SIMFAZ devem ocorrer sem débito do imposto. § I o Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no SIMFAZ deve ser permitido o destaque do ICMS.
§ 2ºNas operações internas somente deve ser permitido o destaque do ICMS para o contribuinte enquadrado no SIMFAZ na condição de indústria.
Art. 7.
A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Art . 8 o O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento do ICMS decorrente de: O regime de antecipação tributária aplicase nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que o contribuinte substituto:
Ioperações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
IIoperações beneficiadas pelo regime de diferimento.
Inão tenha efetuado a retenção; H — não esteja inscrito no CACESE; UI - esteja com a sua inscrição, no CACESE, suspensa ou cancelada.
Art. 9.
É vedado o enquadramento no regime de que trata esta Lei, da pessoa jurídica: "7f^ S^.y. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^? / DE H DE dpuL^HO DE 2002
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIde cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

ID - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

IVque possua estabelecimentos fora do Estado;
Vque realize operações relativas:
a)à importação de produtos estrangeiros;
b)ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VIque preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;
VIIcujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no art. 2 o desta Lei; VIQ - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurantes, bares e pizzarias:
IXque exerça a atividade de atacadista. Ar t 10. A exclusão da pessoa jurídica, do regime de que trata esta Lei, deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de ofício, quando:
Iincorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9 o desta Lei;
IIultrapassar os limites estabelecidos no art. 2 o desta Lei. sfyé GOVERNO DE SERGIPE DE /8 DE PunSfrO DE 2002
Parágrafo únicoUma vez excluída, a pessoa jurídica somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto, no I o dia do exercício seguinte ao da exclusão. Ar t 11. O contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a excluir a participação de atividades econômicas no regime de que trata esta Lei, desde que definidas em Regulamento
Art. 13.
Devem ser extintos os créditos tributários de contribuinte inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias, inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor até a data do início da vigência desta Lei, corresponda a até 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (Convênio ICMS n° 128/01).
Art. 14.
A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 15.
contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve cumprir as obrigações acessórias definidas em Regulamento, exceto as por ele dispensadas.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários para regulamentação, aplicação ou execução desta Lei.
Art. 17.
A regulamentação desta Lei deve disciplinar como proceder em relação ao estoque existente, inclusive quanto ao saldo credor.
Art. 18.
Aplica-se a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como o Regulamento do ICMS e respectivas alterações, na aplicação ou execução desta Lei. $J jfGOVERNO DE SERGIPE LEI N"f(W DE Já DE^lf^ 1 ^^ DE 2002
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro mês subseqüente ao da regulamentação.
Art. 20.
Fica revogada a Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, a partir da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ deW—2^o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^-^^ ALBANO FRANCO GOVERN, O ESTADO Fernanffl$tí$r?k da Mota Secretário de Estado da Fazenda Marc os Antônio de Afelo Secretário d e Estado do Planejamento•, e da Ciência e Tecnologia Anto Roberto Ro uh a Messias da cwsirc/i em exercício INSTITUO 12002

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