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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5417, de 26 de agosto de 2004

Nº 5417/2004

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO - EMSETUR Seção I Da Autorização para Extinguir Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a extinguir a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. Seção II Dos Preceitos Legais

Art. 2.
A extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, a que se refere o art. I o desta Lei, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente. Seção III Das Ações, Atividades e Serviços
Art. 3.
Com a extinção da Einppesa-^Sergipana de Turismo - EMSETUR, as ações, atividades e serviços, que competiam à mesma Empresa, passam a ser desempenhados ou exercidos p - SETUR, como partes integrantes das Secretaria de Estado. Secretaria de Estado do Turismo de competência da mesma /í GOVERNO DE SERGIPE LEI N° â:fà DE Zjo DE AéOsrQ DE 2004 Seção IV Dos Bens
Art. 4.
Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, na ocorrência de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o mesmo Estado de Sergipe, ficando, conforme o caso, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, sendo que, no caso de créditos fiscais, podem ser alienados a Empresa Pública ou a outra Sociedade de Economia Mista do mesmo Estado de Sergipe. Seção V Dos Recursos ou Receitas
Art. 5.
No caso de extinção da EMSETUR, do seu capital, recursos ou receitas, regularmente apurados, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para um fundo estadual específico de apoio financeiro ao desenvolvimento e/ou operacionalização de atividades turísticas, a ser legalmente criado. Seção VI Da Responsabilidade pelas Obrigações
Art. 6.
Com a extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, exceto as previdenciárias, que permanecem sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Seção VII Dos Servidores
Art. 7.
Extinta a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado ae Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista (Je-pes^oal, e assegurando-se lhes as respectivas remunerações, sem quais; benefícios e vantagens que então existiam no Pessoal da referida EMSETUR, e os estabelecidos em trabalho e em atos administrativos da extinta emjpFesa^bernl corno a continuidade uer prejuízos, e os direitos, ladro e/oü no Regulamento de acordos coletivos de GOVERNO DE SERGIPE LEI N° J/6? DE3C DE fttosTV DE 2004 de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, junto à lotação de pessoal da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, quadro suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos ficam extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes. Seção VIII Da Promoção e Acompanhamento dos Trabalhos de Extinção
Art. 8.
O Poder Executivo deve constituir comissão especial para promover e acompanhar, no caso de extinção, os trabalhos de encerramento das atividades e desativação da então EMSETUR, bem como de identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações, e de apuração de recursos financeiros, da mesma Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, assim como da respectiva destinação ou transferência de acordo com esta Lei.

GOVERNO DE SERGIPE ü( 6L xv LEI N°^l? DE ai DE A6CSTV DE 2004

Autoriza a extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, dispõe, em conseqüência, sobre a SuperintendênciaGeral de Turismo, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Turismo de que trata a Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE TURISMO Seção I Da Constituição

Art. 9.
Com a extinção da Empresa Sergibana de Turismo - EMSETUR, prevista nesta Lei, fica constituídas a Superi titendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como órgão da estrutut; ^da Cafetaria de Estado do GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rtJ? DE âÇ DE fitos-rz) DE 2004 Turismo - SETUR, integrante da Administração Estadual Direta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2003. Seção II Da Estruturação e das Competências
Art. 10.
Para inclusão da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, estabelecendo a devida estruturação e as correspondentes competências, ficam alterados e acrescidos dispositivos da referida Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2003, conforme indicado a seguir, com a respectiva redação:
Io art. 4 o , para alterar o inciso I, incluindo a SUPERTUR como órgão operacional, e colocando, na sua estrutura, as 03 (três) Coordenadorias Especiais que já existem na Secretaria de Estado do Turismo, modificada a denominação da atual Coordenadoria Especial de Marketing para Coordenadoria Especial de Promoção Turística, e para revogar o inciso II, que se refere à EMSETUR: "Art 4 o .... ÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:
a)...

b)

c)Órgãos Operacionais: cl - Superintendêncilfi-Geral de Turismo - SUPERTUR: c.1.1 - CoordeúhdoriaX Especial de DesenyolvimenuK do Produto Turístico -CE1 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°àfa DE ã6 DE AGOSTO DE2004 c.1.2 - Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE; c. 1.3 - Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO.
II(REVOGADO.)" o Capítulo III, para acrescentar uma nova Seção, que é a Seção
VA, e 02 (dois) novos artigos, 11-A e 11-B, tratando da competência e estrutura da nova Superintendência-Geral de Turismo: "CAPÍTULO III Seção I
Art. 5.
... Seção V
Art. 11.
Seção V-A Da Superintendência-Geral de Turismo
Art. 11-A.
A Superintendei^ SUPERTUR, órgão de subordinar Turismo - SETUR f tem por assistência ao Secretário nas ar, Secretaria, constituídas pelas a eral de Turismo - da Secretaria de Estado do oinpetêncta prestar apoio e relativas, à competência da "es relacionadas à sua GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Sfa DE $ DE A60S.TP DE 2004 finalidade, e promover a organização, acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento turístico, de realização de programas e projetos no setor de turismo, e de promoção turística, participando, como órgão operacional, da supervisão das ações, nessas áreas, da política de turismo do Governo do Estado, bem como exercer outras atividades correlatas ou inerentes à sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas de forma regular.
Parágrafo únicoA SUPERTUR é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente-Geral de Turismo." "Art 11-B. A Superintendencia-Gerai de Turismo - SUPERTUR, funciona como uma unidade operacional, estruturada nas Coordenadorias Especiais referidas na alínea "c" e números "LI", "1.2" e "1.3" do inciso I do art 4 o desta Lei, e órgãos que as compõem. § I o . A SUPERTUR conta, também, para o seu funcionamento, com o Gabinete do Superintendente-Geral - G/SUPER, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e no controle da pauta e da realização de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. O Gabinete de que trata este artigo é subordinado diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, sendo dirigido pelo ocupante do cargoj de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete." A CEDEPROT é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, e dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico." As unidades (referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadasldMqmente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico, sendo dirigidas petos ocupantes dos )respectivos cargos de provimento em comissão de Gerimtje-Geral oe Capacitação, de tífGOVERNO DE SERGIPE LEI N°^tt? DE IÇ, DE MO^O DE 2004 Gerente-Geral de Programas e Produtos, de Gerente-Geral de Análise e Informação, de Gerente-Geral de Qualidade Turística, e de Gerente-Geral de Equipamentos Turísticos." A CEPROPE é subordinada diretamente ao Super intendente-Gerai de Turismo e a sua direção é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão ié Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Es peeíficõx As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento Inter institucional, de Gerente-Geral de Infra-estrutura, e de Gerente-Geral de Fomento da Atividade Turístico."
IIIo art. 12, para modificação! do sein"caput", retirando atribuições da Coordenadoria Especial de senvoh ento do Produto %WÜ- 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tâf? DE $(, DE teosw DE 2004 Turístico, para colocá-las, mais adequadamente, na Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, conforme consta do inciso V adiante, e correção do parágrafo único quanto à sua subordinação à SUPERTUR: "Art 12. A Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CEDEPROT, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário em assuntos de desenvolvimento turístico, assim como formular diretrizes, promover e coordenar a definição e a implantação e/ou realização de planos, programas, projetos e ações relativas ao turismo, e ao seu desenvolvimento, interagindo com as outras coordenadorias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando o desenvolvimento do turismo, bem como exercer outras atividades correlatas ou que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
IVo art. 13, para incluir os incisos IV e V ao seu "caput", e adequar, em conseqüência, a redação do seu parágrafo único: "Art 13....
II...
III...
IVGerência-Geral de Qualidade Turística - GERQUALI;
VGerência-Geral de Equipamentos Turísticos - GERQUIPA.
Vo art. 14, para modificação do seu "caput", incluindo atribuições, na Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, que foram retiradas da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico, conforme consta do inciso III retro, e correção do parágrafo único quanto à sua subordinação à SUPERTUR: "Art 14. A Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário quanto aos Programas e Projetos sob sua formulação e/ou coordenação, bem como promover e coordenar o acompanhamento da execução de programas e projetos específicos, no âmbito da Secretaria, relacionados à atividade turística, e os realizados por outros ou com outros órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando e garantindo a sua adequação à Política Estadual de Turismo e ao Plano Estratégico do Turismo, e, também, identificar fontes de financiamento e captação e promover consecução de recursos internos e externos para investimentos públicos e privados, no âmbito da Secretaria, para a área de turismo do Estado, assim como exercer outras atividades correlatas ou que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
VIo art. 15, para modificar a detiominação^da Gerência-Geral referida no inciso III do seu "caput", e adequar,!em conseqüiincia, a redação do seu parágrafo único: ^ X "Art 15.... GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^W DE â-Ç DE fiGOStf? DE 2004 /// - Gerência-Geral de Fomento da Atividade Turística - GERFAT.
VIIa designação da Seção VIII do CAPÍTULO III, e o art. 16, "caput", modificando a nomenclatura da Coordenadoria Especial de Marketing para Coordenadoria Especial de Promoção Turística, conforme referido no inciso I retro, adequando as respectivas atribuições, e adaptando a correspondente redação do seu parágrafo único, inclusive quanto à sua subordinação à SUPERTUR: "Seção VIII Da Coordenadoria Especial de Promoção Turística
Art. 16.
A Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário em assuntos de promoção turística, bem como formular e elaborar diretrizes e promover e coordenar a execução das ações da política de divulgação das atrações e eventos turísticos e da imagem do Estado, internamente e externamente, e incentivar o desenvolvimento do turismo interno, a partir de ações voltadas à educação para o turismo e ao estimula à auto-estima do povo sergipano, e, também, realizar o trabalho despromoção do turismo sergipano, inclusive interagindo com Às ou tr ar coordenador ias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, assim como exercer outras latiyidades correlatas e as que regularmente lhe forem conferidas omdeterminadas. N GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°Mfí DE âÇDE fáosrW DE 2004
Parágrafo únicoA CEPROMO é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turístico."
VIIIo art. 17, pará modificar as denominações da Coordenadoria Especial e das Gerências-Gerais referidas no "caput" e seus incisos I e II, e incluir os incisos III e IV no mesmo "caput", e adequar, em conseqüência, a redação do seu parágrafo único: "Art 17. A Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO, funciona como órgão operacional, contando, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
IGerência-Geral de Estudos de Mercado - GERMERC;
IIGerência-Geral de Feiras e Eventos - GERFEV;
IIIGerência-Geral de Divulgação Turística - GERDIV;
IVGerência-Geral de Atenção ao Turista - GERATUR. Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turística, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Estudos de Mercado, de Gerente-Geral de Feiras e Eventos, de Gerente-Geral de Divulgação Turística, e de Gerente-Geral de Atenção ao Turista." Seção III Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 11.
As atribuições dos dirigentes/da Superintendência-Geral de Turismo, e das unidades orgânicas da sua estmtiir^mcíu^ve as acrescentadas de acordo com o art. 10 desta Lei, devem ser desempenhadas de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n° 4.826, de 16 de pi^ío de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. nr GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^J? DE % DE flÇOS-TO DE 2004 Seção IV Das Outras Disposições
Art. 12.
A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, integra-se à estrutura orgâmco-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETOR, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 13.
Para atender as necessidades do funcionamento da SUPERTUR, o Superintendente-Geral, através do Secretário de Estado do Turismo, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência-Geral e de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo únicoNo caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado do Turismo - SETOR, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15.
Para atender as alterações, modificações e inclusões de que trata esta Lei, principalmente o seu art. 10, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETOR, e para, em conseqüência, a implantação e o funcionamento da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR:
IFicam alterados os cargos de /provimento em comissão do respectivo Quadro da Secretaria de Estado do Turismo - SETOR, constantes do Anexo I da Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2003,jfem""ãGrriento de despesa:
a)de Gerente-Geral de Patmmfenio Natural e Cultural, Símbolo CCS-15, para Gerente-IGeral de Fomento da Atividade Turística, Símbolo CCS-II GOVERNO DE SERGIPE LEI N°táft DE XÇ,DE freorfV DE 2004
b)de Gerente-Geral de Mídias e Mercados, Símbolo CCS-15, para Gerente-Geral de Estudos de Mercado, Símbolo CCS-15;
c)de Gerente-Geral de Relações Institucionais, Símbolo CCS-15, para Gerente-Geral de Feiras e Eventos, Símbolo CCS-15.
IIFicam incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no Anexo I da Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2003, os cargos de provimento em comissão a seguir relacionados:
a)um de Superintendente-Geral de Turismo, Símbolo CCE-11;
b)um de Gerente-Geral de Qualidade Turística, Símbolo CCS-15;
c)um de Gerente-Geral de Equipamentos Turísticos, Símbolo CCS-15;
d)um de Gerente-Geral de Divulgação Turística, Símbolo CCS-15;
e)um de Gerente-Geral de Atenção ao Turista, Símbolo CCS-15;
f)um de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
g)um de Assessor Especial, Símbolo CCE-08;
h)um de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07.
Art. 16.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como órgão integrante W respectiva/ estrutura orgânicoGOVERNO DE SERGIPE LEI N°$Ü? DE (% DE AGOSTO DE 2004 administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 18.
Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, no caso de extinção, bem como para o início das atividades da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, nos termos desta Lei.
Art. 19.
Com a extinção, e respectiva desativação ou encerramento das atividades da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, devem ficar obrigatoriamente revogados o CAPÍTULO IV - DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, e o art. 18 que o compreende, que tratam da mesma Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá providências correlatas.
Art. 20.
Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o PocgrExecutivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais; que sc fizerem necessários, objetivando cobrir despesas,/não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a V implantação, funcionamento e desenvolvimento de ahvidMes da SUPERTUR, e outras também GOVERNO DE SERGIPE LEI N°MS? DE H DE fáOSTí? DE 2004 resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como, se for o caso, de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, com transferência das respectivas ações, atividades e serviços, e mudança de competências correspondentes, para a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma desta mesma Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário. da República Aracaju, âG de c^JE ^ de 2004^183° da Independência e 116° ÍÓVERNA1 ÍTADO Pedro Aljkeida Valadares Neto Secretário de Estado do Turismo José dn Araújo Meiidmçã Sobrinho Secretário de Estado dqAdministraçi irré tição, Secretário Ae Estado de Governo AUTORIZA/082004A

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