Ficam acrescentados os artigos 3°-B e 4 o -A à Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação: "Art 3 o - B. Os contribuintes enquadrados no PSDI poderão antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ. § I o . Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, terão o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.§ 2ºa . O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deverá receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformando em quantidade de UFP y s devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2%(seis vírgula dois por cento) ou 8%(oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º. O contribuinte poderá antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar a SEFAZ para refazer o valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pelã antecipação da mesma parcela.
§ 4ºNa elaboração da planilha de que trata o parágrafo segundo deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado será atualiza$K de acor dc com o IGPM até GOVERNO DE SERGIPE DE tf^DE^pW DE 2004 março de 2002, e a partiram pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5ºO não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeitará o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido." "Art 4°-A. Entende-se como empreendimento reenquadrado, aquele cujo enquadramento inicial nos benefícios do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos."