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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5382, de 5 de julho de 2004

Nº 5382/2004

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5 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN° Z3U DEOfDEjfLiHO DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3 o e 8 o , e acrescenta os artigos 3°-B e 4 o -A, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 3 o , alterada a alínea "b" do inciso II, e alterado o inciso III, do seu parágrafo 5 o ; revogado o seu parágrafo 7 o ; alterado o seu parágrafo 13; e acrescentados os parágrafos 18, 19, 20 e 21, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 o ....

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Art. 2.
O art. 8 o , acrescido do inciso VII do seu "caput", da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 8 o ....
VIIparalisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivosl sem motivo justificado GOVERNO DE SERGIPE . LEIN°ttfá DE OrDE J?OLLUO DE 2004 aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI.
Parágrafo único..."
Art. 3.
Ficam acrescentados os artigos 3°-B e 4 o -A à Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação: "Art 3 o - B. Os contribuintes enquadrados no PSDI poderão antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ. § I o . Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, terão o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.
§ 2ºa . O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deverá receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformando em quantidade de UFP y s devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2%(seis vírgula dois por cento) ou 8%(oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º. O contribuinte poderá antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar a SEFAZ para refazer o valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pelã antecipação da mesma parcela.
§ 4ºNa elaboração da planilha de que trata o parágrafo segundo deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado será atualiza$K de acor dc com o IGPM até GOVERNO DE SERGIPE DE tf^DE^pW DE 2004 março de 2002, e a partiram pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5ºO não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeitará o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido." "Art 4°-A. Entende-se como empreendimento reenquadrado, aquele cujo enquadramento inicial nos benefícios do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos."
Art. 4.
A empresa atualmente beneficiada pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, pode, dentro do prazo de fruição dos incentivos, requerer à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio — SEIC, sujeita à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, a revisão do seu enquadramento no referido Programa, com base na nova redação de dispositivos da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, resultante das alterações, acréscimos e revogações feitas por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em j^centrário, especialmente o art. 3 o da Lei n° 4.914, de 25 de agosto de Aracaju, Or fe^^QQ^o jfe 2004; 183° àé, Independência e 116° da República. HO DO ESTADO ernô Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Tácito Antônio de Faro Melo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia ALTERA/092004

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