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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20987, de 19 de setembro de 2002

Nº 20987/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JÓ. 9f? D E Si DE ar^tüitOD E 2002

Dá nova redação ao Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata do Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerado a Lei n.° 4.574, de 18 de junh o de 2002, DECRETA: Art, I o Fica alterado o Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XIX

DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLICADO DO IMPOSTO - SIMFAZ

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205.
Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° -80 ^? ? DE fá DE telen^O DE 2002 SIM FAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas y inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art. 206.
Para fins do disposto neste Capitulo, deve ser enquadrado no SIMFAZ:
Ia Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;
IIo Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 2.400 UFP/SE;
IIIa Empresa Industrial que obtiver receitas provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE. § I o . Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.
§ 2º. Na hipótese de inicio de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais, através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
§ 3º. Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, nos limites indicados e critérios de que tratam os incisos I e III do "caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.
Art. 207.
contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° JDMl D E Jft DE Jir^mtoiec? DE 2002 v4rA 70^. O ICMS do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO A rt. 209. O setor competente para analisar o enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ é a Subgerência-Geral de Informações EconômicoFiscais - SUBIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se utilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do mês seguinte ao da comunicação.

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Art. 210.
desequadramento do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de oficio, quando:
Iincorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 214-E deste Regulamento; ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°fP. 9?? DE fà DE cTêrT^ tt t^P D E 2002 / / - ultrapassar os limites estabelecidos no art 206, também deste Regulamento;
IIIhouver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, quando intimado, a que estiver obrigado;
IVconstatado que a pessoa jurídica tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou não seja o titular, no caso de firma individual;
Vconstatada a comercialização, pelo contribuinte, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIo titular ou sócio do contribuinte incorrer em crimes contra a ordem tributária;
VIIIconstatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no estabelecimento do contribuinte. § l°+ A comunicação a que se refere este artigo deve ser apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a exclusão.
§ 2º. Na hipótese deste artigo, o contribuinte somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto no I o (primeiro) dia do mês seguinte ao da exclusão.
Art. 211.
Na hipótese de alteração cadastral, passando o contribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de apuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
Ias mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não—tributadas; - ^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° M.$Vr D E fà DE -te^ên^^o DE 2002 / / - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
IIIas mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente^ a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria.
Parágrafo únicoA utilização do crédito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do domicilio fiscal do contribuinte.
Art. 212.
Na baixa da inscrição cadastral do contribuinte enquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 213.
A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ é:
Io valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e dentais despesas debitadas ao adquirente;
IIo valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial
Parágrafo únicoO disposto no inciso I do "caput" deste artigo também se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ.
Art. 214.
Para efeito de apuração do ICMS devido, deve ser observado o que segue:
Iquando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar a alíquota vigente para a operação interna sobre a base de ^ GOVERNO DE SERGIPE " DECREJ O N° W 911 DE Át DE ^^^^^ O DE 2002 cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição^ observado o limite de crédito fiscal permitido;
IIquando se tratar de empresa industrial, deve-se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, observada a forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
IIIquando se tratar de empresa industrial que realize operações com produtos da cesta básica, deve-se aplicar o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal § I o . O disposto no inciso III do "caput" deste artigo é extensivo às operações realizadas por produtor rural que desenvolva atividade equiparada a indústria.
§ 2º. A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica dispensada de realizar a retenção do ICMS na fonte y estabelecida no inciso VII do art. 275 deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 214-A.
O tratamento jurídico previsto neste Capitulo não exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento do ICMS:
Irelativo às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
IIrelativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo regime de diferimento;
IIIrelativo à complementação do ICMS entre a alíquota interna e a interestadual utilizada para a operação.
Parágrafo únicoNa hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição + 43 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° %? 9? ? D E A% DE Jc-T^/v,te,ito DE 2002 tributária, fica a empresa enquadrado no SIMFAZ obrigada a efetuar y a título de antecipação tributária^ o recolhimento do ICMS, em prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, observados os percentuais específicos para as mercadorias, na hipótese em que o contribuinte substituto:
Inão tenha efetuado a retenção;
IInão esteja inscrito no CA CESE;
IIIesteja com a sua inscrição no CA CESE suspensa ou cancelada.
Art. 214-B.
A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
Art. 214-C.
O Recolhimento do ICMS é mensal, devendo ser observado o disposto nos artigos 80 e 81 deste Regulamento.
Parágrafo únicoNos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento.

SEÇÃO IV

DA VEDAÇÃO

Art. 214-D.
Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ^ exceto:
Io oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF 9 e dos respectivos acessórios; GOVERNO DE SERGIPE 8 DECRETO N° ^93 ? D E At DE -krTÊ^ tí, ico DE 2002
IIo oriundo da aquisição da solução para Transferência Eletrônica de Fundos — TEF y impressa no ECF, conforme dispuser a legislação estadual;
IIIo referente ao crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição interestadual.
Art. 214-E.
Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ, de pessoa jurídica: / - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IIde cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
IIIcujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
IVproprietária de estabelecimentos fora do Estado de Sergipe;
Vque realize operações relativas :
a)a importação de produtos estrangeiros;
b)a armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VIque preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;
VIIcujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cênio), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no art 206 deste Regulamento;
VIIIque exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurantes, bares e pizzarias;
IXque exerça a atividade de atacadista. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N° AD. 9i 9 D E /lg DE Jsrfe-MMO DE 2002

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 214-F.
Na emissão de notas fiscais relativas às saídas internas promovidas por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto.
Parágrafo únicoÉ permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas operações interestaduais.
Art. 214-G.
Na emissão de notas fiscais relativas às saídas promovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ y é permitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
Parágrafo únicoEm se tratando de produtos da cesta básica, o destaque do imposto somente é permitido nas saídas interestaduias.
Art. 214-H.
O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica obrigado:
Ia escriturar o Livro Registo de Inventário, Modelo 7;
IIa escriturar o Livro Registro de Saída, Modelo I-A quando este estiver enquadrado na condição de industrial;
IIIa escriturar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
Art. 214.
-1. Não se aplicam às empresas enquadradas no SIMFAZ as exigências e obrigações acessórias decorrentes da legislação estadual, ressalvadas as:
Ide guarda dos documentos fiscais relativos aos atos negociais que praticar, inclusive dos documentos de despesas, para exibição ao Fisco; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 30- 9 " DE fà DE ZeiZM^o DE 2002 / / - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de compra, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou de material de uso e consumo do estabelecimento;
IIIde guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de venda;
IVde cadastrar-se no CACESE;
Vde apresentar a Declaração de Informações do Contribuinte — DIC-Simplificada;
VIdas obrigações inerentes e decorrentes do exercício de poder de policia;
VIIde guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos Livros Fiscais especificados no artigo anterior.
Parágrafo únicoQuando se tratar de Ambulante enquadrado no SIMFAZ, no ato da inscrição no CA CESE não deve ser exigido a comprovação de sua inscrição no CNPJ - MF.
Art. 214-J.
A pessoa jurídica enquadrada no SIM FAZ deve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz indicativo dessa condição, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 214-L.
A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve usar y após a sua denominação ou firma, a sigla: "SIMFAZ".
Parágrafo únicoO uso da sigla prevista neste artigo é exclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condição.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 214-M.
O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve conservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário y os GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $D. 92=r CRJ: D E fí DE cür%^%vez) DE 2002 livros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu enquadramento na nova condição.
Art. 214-N.
Na hipótese do contribuinte vir a estar enquadrado no SIMFAZ, deve apor nas Notas Fiscais, Modelos 9 não utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua nova condição. J= „ M
Art. 2.
Ficam extintos os créditos tributários de contribuinte inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias, inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor, até 19 de junho de 2002, corresponda a até 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE (Lei n.° 4.574, de 18 de junho de 2002). § I o . O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários referentes ao saldo remanescente, existente na referida data, proveniente de processo que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários decorrentes de antecipação tributária.
§ 3ºNão deve ser autorizada, em nenhuma hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já anteriormente pagas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua pulicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 18.723, de 03 de abril de 2000, que o aprova e o Regulamento do Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. Aracaju, AÍ de r^t^—i--o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO •AflfTW GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÃO.ttT DE jti DE ^d(íe^k^O DE 2002 Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio Secreta Ti A NOVA/022002

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