Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 20987, de 19 de setembro de 2002
Nº 20987/2002
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JÓ. 9f? D E Si DE ar^tüitOD E 2002
Dá nova redação ao Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata do Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerado a Lei n.° 4.574, de 18 de junh o de 2002, DECRETA: Art, I o Fica alterado o Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLICADO DO IMPOSTO - SIMFAZ
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO A rt. 209. O setor competente para analisar o enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ é a Subgerência-Geral de Informações EconômicoFiscais - SUBIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se utilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do mês seguinte ao da comunicação.
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SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS