Altera o parágrafo único do art. I o da Lei n° 2.661, de 07 de abril de 1988, que concede Gratificação Natalina aos servidores estatutários do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O parágrafo único do art. I o da Lei n° 2.661, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o ....
unico
Art. 2.
No corrente ano de 1997, caso a respectiva Gratificação Natalina seja parcelada, o pagamento da primeira parcela, que, de acordo com o critério previsto no parágrafo único do art. I o da Lei n° 2.661/88, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, devesse ter ocorrido em mês ou meses já vencidos, deverá ser feito até o segundo mês seguinte ao do início da vigência desta mesma Lei ou do ato que estabelecer o pagamento em duas parcelas.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^5 de r —c^l^ de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ^ ALBANO FRANCO . / --^ "toLEIN a ã.m DE i 5 DE rn rt^í? DE 1997 jA Maria Isabel Carvalko-Nabuco D r Ávila Secretária de Estado da Administração ísé Figueira Secretária deEstadoía Fazenda Markõs Antônio de Meu? Secretário ue Estado do Planejamento e da fCiência e Tecnologia Secretário-Cheft Towr
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