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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2106, de 27 de outubro de 1977

Nº 2106/1977

O DID MO Ade sra vp da steel Ae del ti a mo pi e A LE | Nº. 2/06 e /7DE OUTUBRO DE 1977

Dlepoe sobre a criação dos Qua» dros de Oficiais de / dministração (00:) e de Oficiais ;specialistas (QOC) da PM, o acesso aos mes = mos, e dá outras providencias O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Agsemblélz Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Leci;

CAPÍTULO – | Dos Quadros de Oficiais de Aúministração e de Cficlais Especialistas

Art. 1.
? - O Quadro de Oficlals de Administração (QO-) evo Quadro de Cficlala Especlalletas (LOE) da FM, criacos por este Lci, serao constituídos de i?s Tenentes PM, 1% Tenentes PMeC .nitaes PM $ 19. Oascesso ao primeipo posto farescaá ene tre os Subtenentes FM e 1% Szrçentos FM (Combatentes) para o QO» e entre os Subtenentes PM e 1?s Ssr,entos Especlallatas para o QOE, de conformidade com às normas estabelecidas nesta Lei $ 29 = As praças pertencentes as Qualificações Pollelals-Militares Particulares que não possuam especialidades cor Felatas, as quais os habliltem ao QOE, concorrerao so ingresso no OO”, em condições de igualdade com os Combatentes
Art. 29.
« Os integrantes dos QOA e QOK destinam «se, respectivamente, so exercício de funções de caráter burocráti to e especialissdo em todos os Órgãos da Corporação, que, por sua Saturesa, nao sejum privativas de outros Quadros, e que nao possam eu nao devam ser exercidos por civis habilitados Los pato Ara ANDO e ma MA o = qu pç e Ten 8 “aee qro LA are pr nr cadeia sa a o et cp A ve O O DAE A E O cla MD + at el. AM 39 « Os Cfleiala do QOA «e do QUE só poderao tantes dos Quadros de Orranização da Polícia Militar, elaborados pe te Comandante Geral da Corporação e «provados pelo Poder Ixecuthve do Estado, respeitadas as nornias do Estado Malor do Exército exercer as funçoes . Art 49 - Os Oficiais do QOA e do QOE só concorre rão je substituições nas funçoes privativas de seus respectivos Qua éros, nos termos catabelecidos nos Quadros de Organização da Polf ela Militar Parígrafo único « Os Oflelals do QO» e do GOE d0 mente poderio exercer carpos de Chefia, quando os oficiais suvordi nados forem todos desses Quadros tt 5? - É vedado aos oficials do NO: e doQOE a trausícrcncia de um para outro Quadro, cu desses para qualquer ou tro da Fo:ícia Militar
Art. 69.
« É vedado aos integrantes do QOA e do QOE, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de «cordo com o disposto no artigo 14 do Decreto Federal nº €6 B6Z, de Dé de julho de 1970 (R«200) “Apt TP - De acordo com ag necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante=Ceral providenciar a matrícula de eflcists do QUA e do QOZ em cursos de especialização, de pru re ferente às auas atividades profissionais bet 89 - O Poder Executivo Estadual, mediante 80 resta do Comsndante Geral da Polícia Militar, e respeitadas as nor mas do Estado-Muslor do Exército, dlscriminará as especialidades que constituirao o QGOE e 2º funçoes inerentes ao mermo, é ao QOZ, Lem como as Qualificações Polictalashiilitares das Praças Ervecias bits PM, que concorrerão ao acesso às diversus especialidades constituintes do LOL
Art. 99.
- Ressalvadas us restrições expressas nes tê Leci, os oficiais do QO*. + do NOÉ tem os mesmos deveres, direi tos, reçallas, prerrogativas, vencimentos « vantaçenes, dos ciiclais ta Polícia Militar de igual Posto us “ “AMT rá EP gia 1 cap e seja

CAPÍTULO II

Da Seleção e Ingresso nos Quadros e no Curso de Habilitação de Oflclale de Ad e ; clallátis e Administração e Erpee *Pt 10 - O Ingresso no QUA e no QOE far á sé a «8e-á median te aprovaçao em Curso de Habilitagao, comum ags dois quadros o - $i1º- Compete ao Comandante Geral baixar as ins - truçoes para o ingreceo, funcionamento e condições de aprovação co Curso, bem como, a Íixição do número de matréttias, de scordo con (vinte por cento) $ 29 - Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trat: este arti£o, deverá consultar a IGPM no tocante À realização do mesmo em outras Corporações, ou mediante convenio com entidades estatals, prrasestatais ou particulares

Art. 11.
- Concorrerao ao ingresso no COZ e po QOE, conforme o disposto nos $$ 19 e <Y do? rt 1? desta Lei, os Suotenen tes PM e 17s S2rzentos PM Combatentes «e os Subtenentes PM e 12s Sar, entos PM Inteçr-ntes das QPMP que enquadram as Praças Espe clalistas cujas qualificações poilcialesmiiitares particulares sejam reguladas nos termos do Artlko &vY Cesta Lei
Art. 12.
« O ingresso no Cureo de Habilitação farese-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos; e Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sar - ento (C2S ' ia 1. Possuir escolaridade, no mfaimo, correspon dente so Curso de 19 Criu compíeto; HlTer, no míximo, 44 (quarenta e quatro) anos é * Mader IV. Tr, no mínimo, 16 (dezeesels) anos de efetl vo serviço como praç?, sendo 2 (dole) anos na graduação, quando se tratar de 19 Sargento PM) | pi? Ass caga ac to ES o sp) | LEI | À eto caSde! Ve Ter aptidao física comprovada em inspeçaode VI. Obter aprovação em testes de aptidão física mento "BOM"; VHEstar classificado, no mínimo, no comportas VEL. Ter concelt o proflasi á dante, Diretor ou Chefe; proilesional favorável, do Coman IX « Haver sido, previamente, aprovado em exame nics da Qualificação, se Preça Especialista;
XNao estzr enquadrado nos seguintes casos: de cuficicncia téc = &) respondendo a processo no foro civil! ou mill « tar, ou submetido a Conselho de Disciplina;
b)licenciado para tratar de interesse particular;
c)condenado à pena de suspensão do carro ou fm çio, prevista no Código Pcnai Militar, enquanto perdurar & suspene 580] é) cumprindo sentença . Apt 13 - Q Subtenente PM ou 1? Sargento PM, aprovas dó no Curso de que trata o “rt 10 desta Lei, que não tenha sico pro movido pos falta de existencia de vaga, aomente int ressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exiçencias dos incisos ViLc X do “rtipo 12, assepurado o direito à promoçao na primeira vaga que ecorscr C'FPÍTULO HI Do Processamento das Promoções nos Quadros
Art. 14.
' As promoções vo CO? e no QOE obedecerão sea princípios conticos na Lei de Promoção de Oflcishe da Polícia Militar e respectivo Regulamento, R9 tocante “o acesso ate o posto de Capitao PM Parísrato ênico - O preenchimento das vagas do prie meiro posto obedecerá, rlsorosamente, telectual obtida no Cursos. número de vagas exlotentes quit à ordem ce clas sificação in independente dc graduação, e dentro do PR Da E O a LEI 2Ft 15 « 4 matrícula no Curso de do com a ciassificação obtida Umite de vagas fixadas pelo CG Habilitação será eles no Concurso de 4Admisaaa, omandante Geral tusda de acor respeitado o . Parágrafo único « A aprovação no Concurso de Admis « conferem que lquer direito 4 êrt 16-01 * Sargento FM que concluir o Curso com eproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se veriíicar o seu ingresso no GO: ou QOE 2m 17 - O Poder Executivo estabelecerá » através de Lei de Fixação de kíetivos, face às necessidades da Polícia Militar, es postos «e respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo 3? des ta Lel, respeitidas as normas do Estado-Malor do Exército - Art 18 - Esta Lel entrará em vigor na data de sua pobli csçao
Art. 19.
- Revogamese aa disposições cm contrário, ese peclalmente as Lelis nº ]Jll4-0A, de Z8 de junho de 1962 e n? 366, de +l de novemiuro de 1951 “ vacaju, /9 de outubro de 1977; 1569 da Independencia e 899 da República JOSf ROLLEMBERG LEITE GOVERNADOR DO EST: DO Lero RE, TEÉÉoS O a Campos Filho Scerotírio da Segurança Pública figo ca e (

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