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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6025, de 10 de novembro de 2006

Nº 6025/2006

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Art. 11.
Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1° e 2 o do art I o desta Lei, os Subtenentes PM Combatentes e os Subtenentes PM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas cujas qualificações policiais-militares particulares sejam reguladas nos terptps do art 8 o desta mesma Lei " GOVERNO DE SERGIPE. LEI N° (e-03f DE AO DE (JQfctHVKAD DE 2006 n 4

GOVERNO DE SERGIPE LE I N° G.Odf DE AD DE Jotétowo DE 2006

Altera o § I o do art. I o , os artigos 11, 12, e 13, e revoga o art. 16, da Lei n.° 2.106, de 19 de outubro de 1977, que dispõe sobre a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados o § I o do art. I o , e os artigos 11, 12, e 13, da Lei n.° 2.106, de 19 de outubro de 1977, que dispõe sobre a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, com alterações introduzidas pelo art. I o da Lei n.° 4.549, de 30 de abril de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o .... § I o . O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM - Combatentes para o QOA, e entre os Subtenentes PM - Especialistas para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas nesta Leu f 21..." a 4

Art. 12.
ingresso e participação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) far-se-á mediante indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, devendo os Subtenentes PM atender aos seguintes requisitos:
Iter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IIter escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio completo, ou equivalente, de conformidade com o item 1 do art 15 do Decreto (Federal) n. ° 88.777, de 30 de setembro de 1983;
IIIter, no máximo, 56 (cinqüenta e seis) anos de idade;
IV(REVOGADO);
Vter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta médica da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
VIobter aprovação em testes de aptidão física;
VIIestar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
VIIIhaver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnico-profissional da Qualificação, em se tratando de Praça Especialista;
IXnão estar enquadrado nos seguintes casos:
a)licenciado para tratar de interesse particular; GOVERNO DE SERGIPE 3 LEIN°É.O?r DE ^0 DE fbé"%w%) DE 2006
b)condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão;
c)cumprindo sentença. § I o . As vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) referido no "caput" deste artigo deverão ser preenchidas pelos Subtenentes PM com observância do seguinte:
I50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade;
II50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, mediante escolha do Comandante-Geral da Policia Militar do Estado de Sergipe, de acordo com o grau obtido na ficha de promoções de praças regularmente estabelecida.
§ 2ºQuando o número de vagas para o CHO for ímpar, a vaga restante, decorrente do preenchimento de 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade e 50% (cinqüenta por cento) por merecimento, deverá ser preenchida pelo critério de antiguidade. ti 4
Art. 13.
Subtenente PM aprovado no Curso de que trata o art 10 desta Lei, que não tenha sido promovido por inexistência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e IX do "caput" do art 12 desta mesma Lei, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer."
Art. 2.
Fica revogado o art. 16 da Lei n.° 2.106, de 19 de outubro de 1977, passando a constar da seguinte f^ma: "Art 16. (REVOGAD GOVERNO DE SERGIPE LE I N° íô$f DE AD DE /W^x%w%P DE 2006
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. I o da Lei n.° 4.549, de 30 de abril de 2002. Aracaju, à0 de Y^OJJLJ^UO de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. FILHO )R DO ESTADO Flàmario/^D^Ãvila Fontes Secretário dê Estado da Segurança Pública fetínanAraujbjFaícao Secretário de Estado de Governo José Ancelmo Santos Comandante-Geral da Polícia Militar ALTERA/302006

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