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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 403, de 17 de janeiro de 2024

Nº 403/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera os §§ 1º e 3º do art. 1º, e acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e acrescenta o § 3º ao art. dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 1º e acrescentado o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 1º ...
§ 1ºSerá promovido nos dias 25 de abril e 25 de outubro de cada ano ao posto/graduação imediatamente superior, se preencher todos os requisitos para a promoção, inerentes à carreira, o militar estadual que tiver cumprido o disposto a seguir: ......................................................................................................
§ 3ºEnquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as Qualificações. ....................................................................................................” “Art. 4º-A O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço se aplica ao Oficial do penúltimo posto de seu respectivo Quadro ou ao Subtenente, cujo acesso ao oficialato está previsto na Lei de Fixação de Efetivo, a partir do momento em que implementarem o direito à transferência para a reserva remunerada se assim o requerer.
§ 1ºA Progressão prevista no “caput” observará o interstício mínimo de 01 (um) ano no posto ou graduação e ocorrerá independentemente de existência de vaga e habilitação em curso e será efetuada nos dias 25 de abril e efetivo militar previsto em cada Posto ou Graduação.
§ 2ºO militar estadual deverá protocolar o requerimento em até 90 (noventa) dias após implementar os requisitos para a progressão, precluindo depois desse prazo o respectivo direito.
§ 3ºPara fazer jus à progressão prevista no “caput”, o militar estadual deverá ter gozado as férias e as licenças especiais a que tiver direito.
§ 4ºPublicado o Decreto de Promoção em Diário Oficial, o militar promovido será transferido ex-offício para a reserva remunerada.”
Art. 2.
Ficam acrescentados o § 3º ao art. 58 e o inciso XII ao “caput” do art. 89, todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação: “Art. 58. ... ......................................................................................................
§ 3ºAlém do disposto no “caput” deste artigo, será admitida a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou de ofício para a inatividade.” “Art. 89. ...
I... ....................................................................................................
XIIter o militar estadual sido promovido pela Progressão por Tempo de Serviço na forma do art. 4º-A, da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016. ....................................................................................................”
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado, consignadas para o Poder Executivo.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 12 da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2024.

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