Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 1º e acrescentado o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 1º ...§ 1ºSerá promovido nos dias 25 de abril e 25 de outubro de cada ano ao posto/graduação imediatamente superior, se preencher todos os requisitos para a promoção, inerentes à carreira, o militar estadual que tiver cumprido o disposto a seguir: ......................................................................................................
§ 3ºEnquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as Qualificações. ....................................................................................................” “Art. 4º-A O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço se aplica ao Oficial do penúltimo posto de seu respectivo Quadro ou ao Subtenente, cujo acesso ao oficialato está previsto na Lei de Fixação de Efetivo, a partir do momento em que implementarem o direito à transferência para a reserva remunerada se assim o requerer.
§ 1ºA Progressão prevista no “caput” observará o interstício mínimo de 01 (um) ano no posto ou graduação e ocorrerá independentemente de existência de vaga e habilitação em curso e será efetuada nos dias 25 de abril e efetivo militar previsto em cada Posto ou Graduação.
§ 2ºO militar estadual deverá protocolar o requerimento em até 90 (noventa) dias após implementar os requisitos para a progressão, precluindo depois desse prazo o respectivo direito.
§ 3ºPara fazer jus à progressão prevista no “caput”, o militar estadual deverá ter gozado as férias e as licenças especiais a que tiver direito.
§ 4ºPublicado o Decreto de Promoção em Diário Oficial, o militar promovido será transferido ex-offício para a reserva remunerada.”