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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4378, de 29 de maio de 2001

Nº 4378/2001

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unico

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^??y DE í 9 DE MteO DE 2001

Estabelece normas e critérios para promoção de Cabos e Soldados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A ascensão dos Soldados e dos Cabos QPMP-0 e QBMPO, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, à Graduação de Cabo e de 3 o Sargento, respectivamente, serão efetuadas automaticamente por tempo de efetivo serviço e de graduação, após a conclusão dos correspondentes cursos de formação.

Art. 2.
A promoção por tempo de efetivo serviço prevista no art. I o desta Lei caberá aos Cabos e aos Soldados QPMP-0 e QBMP-0 que requererem e tiverem atingido, na época prevista para a realização das respectivas promoções, os seguintes requisitos:
a)Ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe;
b)Estar, no mínimo, no comportamento BOM;
c)Ser considerado apto em inspeção de saúde;
d)Estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e
e)^Não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatoria com trânsito em julgado. j"J — Pu rn Qcf pncQA ô /^riz-liiíi/Tríí-v Aa "3 o c .-• — ^., /-M-ix i n rt GOVERNO DE SERGIPE LEIN°t ^ DE o? 9 DE ÍH fii^Q DE 2001
a)Estar, no mínimo, com 08 (oito) anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo QPMP-0 ou QBMP-0;
b)Estar, no mínimo, no comportamento BOM;
c)Ser considerado apto em inspeção de saúde;
d)Estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e
e)Não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatoria com trânsito em julgado. § I o , A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo, observadas as vagas existentes, será organizada uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de maio, para as promoções a serem efetuadas no dia 25 de agosto do respectivo ano.
§ 2º. A promoção por tempo de efetivo serviço será solicitada mediante requerimento ao chefe imediato, após atingidos os requisitos necessários.
Art. 3.
Para os fins previstos nesta Lei, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
ITempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, conforme o caso, ou da promoção anterior, efetuada a dedução dos seguintes períodos:
a)licença obtida para tratar de interesse particular;
b)licença pará tratamento de saúde de pessoa da família;
c)Período durante o qual se tenha concretizado a ausência ou a deserção;
d)Período decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado;
IIMaior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores; ^ GOVERNO DE SERGIPE DE ^ 9 DE MfixO DE 2001
IIImaior idade.
Parágrafo únicoA apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pelã Comissão de Promoção de Praças.
Art. 4.
O Regimento Interno da Comissão de Promoção de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acessos e promoções de que trata esta Lei.
Art. 5.
Uma vez na Graduação de 3 o Sargento QPMP-0 e QBMP- 0, as demais promoções obedecerão as regras estabelecidas no Decreto n° 3.974, de 09 de março de 1978 - Sistema de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em vigor.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, (29 de (—^—^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^^L^ X ALBANO FRANCO GO VERpMDORDqE$TADO Secretárfó/djxEsiaão aa S^gunfnça Pública augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil

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