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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 309, de 6 de julho de 2018

Nº 309/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o “caput” do art. 14 e acrescenta dispositivos ao art. 16, da Lei Comlementar nº 294, de 06 de setembro de 2017, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 14 e acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 16, da Lei Complementar nº 294, de 06 de setembro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 14. A gratificação por titulação consiste no acréscimo de 5% ao vencimento básico dos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária (Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Segurança Prisional), em virtude de apresentação de certificados em cursos efetuados pelo servidor, observando-se as seguintes regras: ......................................................................................” “Art. 16. ...
§ 1ºNa hipótese do requisito descrito no “caput” deste artigo não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei deve produzir os seus efeitos, para início dos efeitos financeiros nela previstos, a partir de 1º de maio de 2019.
§ 2ºÉ assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual para a correção da tabela de vencimentos que consta do Anexo Único desta Lei.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. JRNC. ALTERA 1805072018 SEJUC

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