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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 24, de 11 de dezembro de 1995

Nº 24/1995

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR no 024 DE Og DE DECEAARODE 1995

Cria o Sistema dos Juizados Ciais Civeis e Criminais do Estado de Sergipe, altera a Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, e da outras providências. Espe O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLE MENTAR:

Art. 1.
Ficam criados no Estado de Sergipe os der Judiciário, para conciliação, processo, julgamento e exe cução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099/95. Po Juizados Especiais Civeis e Criminais, ôrgãos tambêm do
Art. 2.
Os atuais Juizados Especiais de Peque nas Causas e respectiva Turma Julgadora, criados pela Lei Estadual nº 2.900, de 23 de novembro de 1990, e Leis Comple mentares Estaduais nº 02, de 09 de dezembro de 1991, e nºll, de 20 de maio de 1993, órgãos do PoderJudiciário do Estado de Sergipe, ficam transformados emJuizados Especiais Civeis Federal nº 9.099/95. e Turma Recursal, previstos naLei art. 3º. Os procedimentos da Lei Federal nº 9.099/95 serao de logo observados em todas as Comarcas do Es as nesse sentido a Presidência do adotara providências necessárias para a sua pronta efetividade, uti lizando-se inclusive da própria estrutura do Poder Judicia tado Tribunal rio e dos outros Poderes. art. 40. Estudo, experiência e aplicação . dos procedimentos do novo Sistema dos Juizados Especiais Civeis nos termos destaLei, dirão da necessidade da e Criminais, instalação de novos Juizados Especiais Civeis e dos Juizados respectivo pessoal de Criminais no interior e na Capital, apoio, dentro do prazo estabelecido na Lei Federal no ser encaminhada 9.099/95 mediante Lei Le gíslativa por Resoluçao do Tribunal Pleno. das art. 5º. Ficam estendidas aos titulares la, varas privativas de com lecidos na Lei Federal nº 9.099/95. petência atribuições dos Civeis estabe art. 60. os Juízos Criminais, nas Comarcas da retroativamen Capital do Interior, aplicarao, imediata e GOVERNO DE SERGIPE 2 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 LEI COMPLEMENTAR No 024 te, respeitada a coi sa julgada Os a Federal nº 9.099/95 como composiçãocivil extintiva da puni penais da Lei bilidade (art. 74, caput seu (art
88)Art. 70º, zados Especiais Cíveis ainda que com anuência estendida a esses Juizos a competência e atribuições da Lei Federal nº 9.099/95 previstas para os Juizados Especiais Ci veis. Não haverá redistribuição para osJui dos feitos em curso na Justiça Comum, das partes, podendo em casos tais ser Art. 80, O Tribunal de Justiça através de Reso lução ampliará o número dos membros da Turma Recursal exis tente ou criará outras, se conveniente, para o regular desem penho de sua finalidade. ção, processamento, julgamento e execução dos feitos perti nentes aos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, será dos juizes de primeiro grau e o processo obedecerã o principio de oralidade, informalidade e celeridade, objetivando sempre a conciliação e a transação.
Art. 9.
A competência funcional para concilia
Art. 10.
Ficam mantidos os dispositivos cons tantes da Lei Estadual nº 2.900, de 23 de novembro de 1990 , e Leis Complementares Estaduais nº 07, de 09 de dezembro de 1991, e nº 11, de 20 de maio de 1993, além da Resolução no 011, de 05 de dezembro de 1990, do Tribunal de Justiça, no que forem compativeis com a presente Lei e com a Lei Federal no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 11.
artigo 2º da Lei Estadual no 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciã ria do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescido do inci so IV, com a seguinte redação: "Art. 2º. A Justiça Estadual é exer cida pelos seguintes ôrgãos do Poder Judiciã rio: I - Tribunal de Justiça; II - Juizes e Tribunais de Pri meira Instância; III - Juizados Especiais, Cíveis e Criminais; IV - Juizos de Paz. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 024 DE DE DEZEMBRO DE 1995 3 ta Lei Complementar. necessárias para o fiel cumprimento des Resolu çoes que Tribunal de Justiça baixará as Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 26 de novembro do ano em posições em contrário. curso de 1995, revogadas as dis + Independência e 107º da República. ALBANO (FRANCO de 1995; 1740 da Aracaju, 08 de 1 RNADOR EST Antoni&'Manoe de Caryálho!Dantas Secretario-Chbfe da Casa/Civil ira Teixeira Secretario de Estado da Justiça do Trabalho e da Cidadania Luiz ASS.

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