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Decreto Estadual de Sergipe nº 9401, de 10 de maio de 1988

Nº 9401/1988

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos
Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICM nos 01/88, 02/88, 03/88, 04/88, 05/88, 06/88, 07/88, 08/88,09/ 88, 10/88, 11/88, 12/88, 13/88 e 14/88 e o Ajuste SINIEF nº 01/88, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 29 de março de 1988, na cidade de Brasília, os quais in tegram este Decreto e com o mesma sao publicados. GOVERNO DE SERGIPE DECRETONn a vos DE 09 DE maro DE 1988

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 9.401 DE OO DE MArO DE 1988

Ratifica Convênios ICM nºs 01/88 a 14/88 e Ajuste SINIEF nº 01 / 88, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na cida de de Brasília, no dia 29 de março de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, in ciso Il, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 49 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 29.
- Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos Convênios e Ajuste de que trata o artigo anterior.
Art. 39.
- Revogam-se às disposições em contrário. Aracaju, 09 de fouo de 1988, 167º da Indepen dência e 1009 da República. Quo VALADARE GOVERNADOR DO ESTADO André sa eiros Sechetario de Estádo da Fazenda ONVÊENTO JCM a2 /88 Minas GERAIS PARÁ o PARAÍBA PARANA RERPREEUE N PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 1] La 04. Estabelece trlbutário aplfcâvcl às remessas de mercadorlas pa ra depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. PAS LUIZ FERTaNDO, GUSHÃO WELLISCH p ? hd EM / ad o a — — FREDERIG Ped DA LOSFA-MONTEIRO / a Pe + JÉSE VINGÓLINO DE ALENCAR (À Nftto + - Fá J º Pá LUIZ CARLOS HAULY Tom = 2 ocetlar ceu fre TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO & AG un lLentes P NILOL ANGEL INE) VA SILVA = Ari Alon Tica a | Ni E HIDÁRIO (rr Es Es ) E , o. U JOSÉ DANIEL O ti) = , Z AR ES aiii A LAI A b A Si a q ASQUOTTO Tia fo Cc JOSE WACHAD DE CAMPOS FILHO | no CONVENtO kcM 03/88 Dtspõe sobre a isenção nas saídas de concentrados e suplementos. / O Ministro da Pazenda e os Secretãârios de Fazenda ou Finanças los Estados e do Distrito Federal, na 49a, Reuntão Ordinária do Conse - ho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de maro de 1988, tendo em vista o disposto na Lel Complementar nº 24, de 07 le janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clãusula prlmetra - Ptcam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias |, até 31] de dezembro de 1988, as safdas de concentrados e suplementos, fa bricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, des” de que: | - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja Indicado no documento fiscal; tl - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; tit - se destinem exclusivamente a uso na pecuarila e avicultura. nr ao Y2 - Para efetto de aplicação do benefício previsto nesta Clãusula, entende-se por: | = CONCENTRADO - a mistura de ingredientes , que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especl ficadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes ca paz de suprir a ração ou concentrado, em Fr. vitaminas, aminoácidos ou minerais, permi tida a inclusão de aditivos. - ——" a) a Mm | $ 29 - O beneffclo previsto nesta Cláusula não se es tende ao alimento, inclusive farinhas e fare- ) los, Ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. Clãusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na data da publicação sua ratificação nacional. A A EN | ON Brasília,DF, 29 de março de 1988. 02, Dispõe sobre a Isenção nas safdas de concentrados e suplementos. ) CONVÊNIO ICM 03 /88 |) $ MINISTRO DA FAZENDA ND MAILSON FERREIRA ba NÓBREGA ACRE Crdg DEUSDETE At KNTONIO NOGUEIRA ALAGOAS Hime is pácers dia DANTAS TD LIMA espa | Diu OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA SA SÉRGIO MAÍRICIO pie GAUDENZI CEARÁ “SL HHEE E / FIRAN AIC 0 JOSE eee aee AN Mer L ADA pe vo arco avRÉLTO IMARTIÁS ARAÚJO DISTRITO FEDERAL - ESRTRITO SANTO. GOLIAS MARANHÃO MATO GROSSO am - MATO GROSSO DO SUL 4; Pa V/A LEITE SCHIMIDY CONVÊNIO ICM 03/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANà PERMKAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RES RRAMRE na NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO Cr U JOSE DANHÉL DMKIZ P, | 03, Dispõe sobre a Isenção nas safdas de concentrados e suplementos, ds DE ALENCAR ur» ans “LUIZ CARLOS HAULY “(or o DE asse is du Gucecgo TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO IRA Cià ã p/NILO( ARGEL X SILVA ORGE MTLARNO GO TA VRCIRA AS CM. e. REA A A “0 Z 7 JOSE 4 E PASQUOTTO ..——— E ao PEA er sai, FERNANDO FER DA DE MEL JUNIOR (ue pteteces ot DE CAMPOS TILILO Ja ( CONVÊNIO ICN 02/88 Clâusula tercelra - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convento de 15 de dezembro de 1970, que Institutu o Sistema Naclonal Integrado de Informações EconômicoFiscais , deverã o remetente vendedor: | - Obter, medlante apresentação da respectiva Gula de Exportação (GE), visto na correspon dente Nota Fiscal Junto à repartição fis - cal estadual a que estiver vinculado; || - Consignar, no corpo da Nota Fiscal:
a)os dados Identiflcativos do estabeleci - mento depositário; - b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM .02/88." Clãusula quarta - A Secretarla da Receita Federal somente admitirã no regime de Depósito Alfandegado Certificado, merca - dorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previs - tas na Cláusula anterior. Clâusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. BrasTflia,DF, 29 demarço de 1988, sa Ds Ga o At e SS CONVÊNIO tCM q2 /88 MINISTRO DA FAZENDA ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL - ESPIRITO SANTO. GO LAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 03. Estabelece o tratamento tributário ar pltcâvel as remessas de mercadorias pa ra depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. bobo 9 MAILSON FERREIRA DA. MOBRIGA NTONIO NOGUL IRA ou —Tizge site LUIZ DANTAS LIMA , ( deito a OZ tas MONTEIRO ROGR EGULS Yguigua SÉRGIO MAUFÁCIO BRITO GAUDENZI Duma) ES E or ra JOSE LIMAMTOS Ed “É “RURELID “RARTHÁS ARAUJO " E pesa cá as: JOSE FÁUABAR O - ARNO 30US HM EE ENDA sk QUA FRANC La CO Conan Ton ErlncTo ( Tm CM Eá —. / A JOÃO NEITE SCHIMIDI / CONVÊNIO IcM 01/88 Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, atraves da ação conjunta das respec tivas Administrações Tributárias. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunião Ordinária do Conse lho de Política Fazendária realizada em Brasília-DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispões o artigo 199 da Lei nº B.l72, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Infor maçoes Econômico-Fiscais-SINIEF, resolvem celebrar o seguinte + CONVENIO Ciausula primeira - Constituem objeto do presente Convênio planejamento e a execução de atividades conjuntas, a permuta de riências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu entre o Ministerio da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e respon saveis por tributos federais e estaduais, que visem ao incremento da ar recadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributárias de competência da Uniao, dos Estados e do Distrito Federal. Clãusula segunda - São atividades conjuntas a que se refere es te convênio: | - Fiscalização integrada, por parte das Administrações Tri butarias dos fiscos federal, estadual e do Distrito Federal; It - Uniformização das informações oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes; e [11 - Analise e utilização das informações contidas nos arqui vos magnéticos das empresas beneficiarias do convênio ICM 01/84;
IVPermuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho; fo) expe intercâmbio
VAperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento da pBalança Comercial Interestadual, atravês da Guia de Informações e Apura ao das Operações Interestaduais (Ajuste SINIEF nº 03/86). f G 1º - Para cumprimento do disposto nos itens | a IV desta ? Clausula, a Secretaria da Receita Federal mantera enten NA dimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos No Estados e do Distrito Fedcral, por intermédio da Secre = N Ve taria de Economia e Finanças do Ministerio da Fazenda. NA 7 ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e RIO 'w Informações Fiscais - CONIF; No NY > Ns do) FR No IM, Eid (a (DPF. Aa f FÃ. ) CONVÊNIO ICM F S 2º - O planejamento e a execução das xtbetdadas conjuntas previstas nos itens | a Il4,desta clãusula, que devam ser desenvolvidas na area geográfica de um estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimen to direto entre o dugerintendante da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Bis tro Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças; A Secretaria de Economia e Finanças do Ministerio da Fazenda articular-se-ã com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas - para apuração da Balança Comercial Interestadual. Cláusula terceira - O intercâmbio de há ferinigões a que se re fere a clausula primeira serã efetuado: - Entre as Superintendeências Hegivanis da Receita Fede ral e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito ederal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguintes casos: t arias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por
a)Dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e so cios;
b)Dados estatísticos disponíveis nas respectivas admi nistrações tributarias ou a que tenham acesso;
c)Informações relativas a importações ou exportações efetuadas por pessoa física ou estabelecimento de pessoa jurídica domiciliados no estado;
d)Resultados das ações fiscais consubstanciadas em au tos de multa e de infração, notificações fiscais e ou tros documentos que comprovem a prática de infração a legislação tributária;
e)Outras informações economico-fiscais, que possam ser co locadas à disposiçao da parte solicitante. Ê - Entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secre intermédio dos respectivos titulares ou autoridades-por éles des ignadas nos casos,da alínea !'a!! do item anterior. - Por intermedio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos. Clausula quarta - A Secretária da Receita Federal e as Secre tarias de Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes fisc ais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata im Clâusula quinta - Os resultados de entendimentos entre a Se Cretaria da Reccita Federal ou suas Superintendencias Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal Poderão ser objeto de protocolo.:
Parágrafo único- O protocolo de que trata esta clausula de «Verã ser publicado no Diario Oficial da Uniao. Clausula sexta - Compete à Secretaria de Economia e Finanças Festar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio. Clãusula sêtima - Este Convênio entrarã em vigor na data de ua publicação no Diário Oficial da União. . 03. Disp6e sobre medidas quo ylsam ao incremento da arrecadação da Unfão, dos Es tados c do Distrito Federal, através da ação conjunta ( das respectivas Administrações Tributárias. JONVÊNIO ICH 01/88 | Da ú qINISTRO DA FAZENDA Qu Tua o | MAILSON FERREIRA DA NOBREGA ] ACRE À | | NUTONIO NOGUEIRA ALAGOAS Aga Qi serie Dj Aut: DANTAS LIMA AMAZONAS d ih Alto OZ IAS HONÍEIRO RODRIGUES aqua SERGIO dam BRITO GAUDENZI CEARÁ Dl ie a FRAÚCISCO JOSE LIMAMATOS. / a | Ena Lj id fzer á BAHIA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOLAS Za MARANHÃO pe re aid MATO GROSSO =. LEMA : FRANCISC dpi P IEIRO MATO GROSSO DO SUL ALR / JOÃO, LEITE SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 01/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATSA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO SBANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 04, Dispõe sobre medidas que ylsam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respect] - vas Administrações Tributárias. A. E [6d GS DP SD SP A «A cd pe tutZ FERNANDO GUSMÃO a bi; sosf ai “qu DE ALENCAR e Ativo, LUIZ CARLOS HAULY Teo Beoc beu x fire” Pd TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO rcetorot£S puto A A DA SILVA O Dérr / AECIO GOUVEÁ VIEIRA . OS: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÍNIOR HA fortes JOSE “MACH DO DE CAMPOS FILHO | CONVÊNIO ICM 02 /88 Estabelece o tratamento trlbutário a pltcável às remessas de mercadorlas para depósito sob o regime de Depósi to Alfandegado Certificado. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi - nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49a, Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em BrasTflla,DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clausula primeira - Ás remessas de mercadorias de produ - ção nacional com destino a armazém alfandegado, para deposito sob fo regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n2 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF n2 157/87, de 18 de novembro de 1987 ., em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exporta - ção para o exterior. S$ |Iº - Será tida como efetivamente embarcada e ocor rida a exportação da mercadoria, no momento - em que for ela admitida no regime, com a emissão . do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA). S 29 - O disposto nesta Cláusula deixa de aplicar - se nos casos de reintrodução :no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que: | - O adquirente da mercadoria recolherã o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabecleci - mento, com aplicação da respectiva alíquota; ta Federal exigiraã a comprovação do pagamen Pos previsto no item anterior. N $ 32 - OQ imposto pago de acordo com o paragrafo an, tertor sera creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada. Cláusula segunda - O reingresso da mercadoria no mercadó Interno, sob o regime de “drawback'!, dependera de Convenio especTriPR O DR [ tu 1 CONVÊNIO ICM O4 /88 Convalida as disposições da legisla ção tributária dos Estados de Gojãs, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que disrõen sobre o crédito presumído de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradualde máquinas e equipamentos industriais e implemen tos agricolas. | O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi -nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam convalidadas as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiãs, Mato Grosso e Mato Gros so do Sul, de concessão de crédito presumido sobre o estoque e tribu tação gradual escalonada de 40 a 100% até julho de 1988, aditadas apôs a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de de zembro de 1987. Cláusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. 4“ AN 0 a Brasilia,DF, 29 de março de 1988. Nr , ar ” qw/ CONVÊNIO ICM 04 /88 MINISTRO DA FAZUNDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS - DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO | GOTAS MARANHÃO | MATO GROSSO | h MATO GROSSO DO SUL | 02. Conyalida as disposições da legislação tributâria dos Estados de Goiás, Mato Grosso € Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crê dito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sopro a aa gradual de máqui nas e a oq ea fo e im |emen E tos agiljc Pos Bio MA ILSON FERREIRA DA EGUREGA EESERO Rá ques | DEUSDETE TONtIO NOGUCIRA spa Xu Jens, ted LUIZ DANTAS/Í HA 7 ul A OZIAS MonTEÃRo RODRIGUES gugu? NA SERGIO MANRTCIO E BRITO GAUGEHZI á , FRANCIÊCO JOSE LIMA MATOS ER p E. Zl. LI AA A) JOSE TEGETLO DA OLIVEIRA LA RL pé Cgi VA: dé L-SÔUSA E, f a VIT ma d * CERANCISC rango PINHEIRO Gt E SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 04/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATDA PARANÁ ERAS PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 03. Convalida as disposições da legislação tributaria dos. Estados de Goiãs, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de [CM calculado sobre o. estoque e sobre a tributa - ção gradual de náquinas e equipamentos industri - ats e implementos agrícolas. FREDERICO ANTO V/A Vá AL DA COSFA MONTEIRO ) á Jos Ev IRoqL ko DE ALENCAR Cut; “Lutz CARLOS HAULY Jforvo Boe Ca Areado * £ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO Patuçãa plttoOinceL tre É + SILVA á A , UA Ea | rf ud - — J do did 9 44 VIEIPA ps Ds SAL E ” Ber . E. JOSE D KLEL DINIZ. EAR SÁ Ed ARE Drcercu E A Gentoo FERREIDÁ DE MELLO JÚNIOR (À utaencesT Ed sost=facundo DE CAM | 05 CONVÊNIO ICM 05 /88 Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de vel culos automotores vinculados à imple mentação a programa "Vamos Viver sem Violência. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunião Ordinária - do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Fica reduzida, até 3] de dezembro de ) 1983, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milesi mos por cento), a base de calculo do Imposto sobre Circulação de Mer adorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Va - mos Viver sem Violência!!, instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987, - A fruição do benefício previsto neste Conyênio fica condicionada à: | - aquisição dos veículos diretamente dos fabri - cantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinara a GOr-' gaos da segurança publica das unidades federadas, por doação; ( 2 - aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Pro dutos Industrializados. Cláusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. | CE ; sresTita, DF, 29 de março de 1984.) E 5) Midas dy x 6) | A, ” OM ra ro Cx » bu 02. oo Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saldas de vefculos automotores vin culados à Implementação do programa *! Vamos vi ver semaVtolência,!! CONVENTO tcM 05 7/88 Ê é | / MINISTRO DA FAZENDA ANO “MA ILSON FERREIRA DA-tÍGURE GA ACRE e E De ANTONIO NOGUCIRA ALAGOAS Ez, A lc is géctia (PB da DANTAS LIMA AMAZONAS . 1) talo. | OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BARIA quina SERGIO MAURICIO riro GAUDCNZI A qu PRA e = FRANCA-SC O JOSE LIMANAIOS Vs DISTRITO FEDERAL IRIA Ate y sil ARTÍNS ARAÚJO | ESPIRITO SANTO TAZE po GOTAS /2 La de A E, PJ v0se EE R DE ARAdO pá asso "Ca, DN MATO GROSSO =00//07/74/9 feio ca di FRANCISCO FEBMÁR LON “PGE IRO MATO GROSSO DO SUL A (ANA [a / O SOROEITE SciiniDT 7 HARANHÃO CONVÊNIO tCM os /88 NINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE — — - = er o. --— - RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA "SANTA CATARINA SÃO PAULO CesgsriAaARm : 03, Dispõe sobre a concessio de redução de base de cúlculo nas safdos de vefculos automoto - res yInculados à Implementação do | programa "Vamos Viver sem Ylolêncla." hM n HO AS Mc Aid LUIZ FERNAN [o GUSMÃO WELLISCH A a, FREDERI ÁNI da, BA COSTA BONTEIRO / 7 (A “e nEe j córino | DE ALCICAR LUIZ CARLOS HAULY Tex o Boca MM hraese TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO Preto pfircol Ancer ins) dk siLva um, ARMS bREE fail SS EA TO AZZÇHTN “ pasavorro AS É. e do =, FERÁANDO FERTETRA/DE a JÚLNIOR ad JOSE-HA ano o DE CAMPOS FILHO Antes. | — CONVÊNIO ICM 06 788 Prorroga o prazo para concessão de Incentivo fiscal, previsto no Con vênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 49a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - O prazo para concessão do incentivo fis cal previsto no paragrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICH 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convê “nios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985.e ICM 57/86, de 09 de dezem bro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988. o Clâusula segunda - O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na Clausu la anterior, estende-se a Zona do Polígono das Secas no Estado de Mi nas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Clausula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 29 de matço de 1988. una É o i: CONVENTO tCM 06 /88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SATO GOtASs HARARHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02, Prorroga o prazo para concessão de Incentivo fiscal, previsto no Convê nto ICM 20/81, de |7 de dezembro de ESA MA ILS ERRCINRA DA HODREGA AA. DEUSDLTT Al TQNIO NOGUEIRA LUIZ hugo Lima Z OZIAS MONTCIRO RODRIGUES X Qu guor ] SÉRGIO MDÚRTCIO Lo portos JOSE LIMY MATOS s ad fr. custo | pai C MARCO AURELIO, HARTINS/ARADIO N n ra O DE OLIVEIRA RITO CAUDCNZI Pal fiy RAE ana LEE DA f Jo ST ONTÓSIAR sr pe SA Artur FR/ !CISCOAANARI .-— RS — — —— e — PINULIRO Ea LTS SCHIMIDT 03, Proproga o praza para concessão de die ttyo fiscal, previsto no convênio ICM 2b/ 81, de 17 de dezembro de 1981, CONVENTO tem 06 /88 k ur [ NINAS GERAIS PNY LUIZ FERnáNO? 6 GUSMÃO ver / FREDERICO “Ang BAU DA COSTA MINTEIRO PARAÍBA VE JO a VIR NO DE ALENCAR PARANÁ 14087 leu As LUIZ CARLOS HAULY + PERNAMBUCO Fora Beclku ve duceso TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT | 1, phtLol ÂnccL qué ÓR SILVA RIO DE JANEIRO AS ETA Ra Q RIO GRANDE DO NORTE iii A NIEL otnia/ RIO GRANDE DO SUL Ea a “KAS O GARANHÃO, RONDÔNIA. ad SANTA CATARINA Véecuce E FERNANDO FEnmeram JÉ meto jitvon SÃO PAULO | (du questo JOSE + MACHADO DE CAMPOS à FILHO SERGIPE Ju CONVÊNIO ICM 07/88 Autoriza o Estado do Amazo nas a conceder redução da base de calculo do ICH nas saídas internas de equipa mentos industriais e imple mentos agrícolas. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan s dos Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunião Ordinária do nselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clausula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a inceder redução da base de calculo do ICM nas saidas internas dos odutos indicados na Clausula primeira do Convênio ICH 20/84, de 12.84, observados os seguintes prazos e percentuais: | - 50% (cinquenta por cento), até 31 de maio de 19588; || - 20% (vinte por cento), ate 31 de julho de 1988. Clãusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da » da publicação de sua ratificação nacional. N, Brasília,DF,29 de março de 1988. T | / a Et / vENIO ICM 07 /88 ISTRO DA FAZENDA GOAS IZONAS ARÁ ia FEDERAL PÍRITO SANTO JtÃs ARANHÃO , ATO GROSSO ATO GROSSO PO SUL, 02. Autorlza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas sai, das internas de equipamentos industriais e o) agricolas, pi MNILS ORELAA DA-NOBREGA DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA da DA LC CCL, STO qa jest DANTAS EM Pd Ú, lce (1 sá dl Fá OZ ÁS MONTEIRO RODRIGUES id em. — ue SERGIO HAUR CIO BRITO GAUDENZI Lp sto aid LIHA FATOS EN JOSE rEqico, “OL Gm E AR! TH dele Dava = A = — Somme mm Pd pos o DE- “ARNgÓ ES OUSA e T>—<N9 Ao, o es E Y UpUEE BA ceu - — “FRANCISCO E PINHEIRO - O disposto nesta cláusula não se aplica: | - às remessas para Industrialização; |t - ao crustaceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau à merluza e ao salmão. foi Clãusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput!! da clau ula precedente, nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 1988 , porá de redução da base de cálculo do ICM de ate 40% (quarenta por cen - Ressalvados os casos excepcionais em que o- . fx bad " . . e ra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláususomente podera ser utilizado uma única vez, Clâusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do y relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de alagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que refere a Clausula anterior, Clãusula terceira - O ICM incidirã, normalmente, sobre quaiser acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veí - lo adquirido. Clãâusula quarta - A allenação do vefculo, adquirido com a reção da base de cálculo, a pessoas que não satlsfaçam os requisitos e s condições estabelecidas na Clausula primeira sujeitará o alienante ao agamento do trlbuto dispensado, monetariamente corrigido, com redução de /3 (um terço) do valor, relatlvamente a cada ano transcorrido, a partir a data da aquisição. , Clausula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como al, tambêm, o não cumprimento da alínea "'c!! do inciso | da Cláusula pri eira , o tributo, corrigido monetartamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Clâusula sexta - O pagamento referido nas Clausulas quarta e Quinta serã efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo,que rfessarcirã o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago 5 , Cláusula sétima - Para aquisição de veículo com benefício pré “isto neste Convênio, deverã, ainda, o interessado: | - obter, junto ao ôrgão próprio do poder concedente | (artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janei ro de 1968), declaração, em três vilas, comprobatória de JUe exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e jã a exer - c au E = ao na data da celebração deste Convenio, na categoria de automovel de Uguel (taxi); Il - entregar as três vias da declaração ao revendedor Mo 2 autorizado, juntamente com a encomenda do veícuio. A Ear | ent Clãusula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumpri | « º das demais obrigações previstas na legislação, deverão: ” A, No menclonar, na Nota Fiscal emitida para entrega t á RS ABR 5 N Os Vivia A “CA /| | [ Cd á o ( 03. CONVENTO icM 13 788 veículo ao adquirente, que a operação e beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio e que, nos pri meiros tres anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; || - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a: - As informações de “que trata o inciso Il po derão ser supridas com o encaminhamento de copia da, Nota Fiscal junta mente com a primeira via da declaração. Clausula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autori zados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto nes, te Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saí da, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso Il da clausula anterior, por parte daqueles revendedores. Clausula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão: | - atê o último dia de cada mês, elaborar relaçao das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas : condições da Claãusula anterior, indicando a quantidade de veicu los e respectivos destinatários revendedores, separada mente por Unidade da Federação; o ll - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações rece bidas dos revendedores, mencionando: , o a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; a b) seu número de inscrição no CPF; ú
97)“e LEITE SCHIMIDT RÁ ARATBA ARANÁ ERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO MORTE RIO GRANDE DO SUL RONDON IA SANTA CATAR IHA SÃO PAyLO 03, Autoriza o Estado «lo Annzonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas sal, das internas de equipamentos Industriais e implementos po hr eu a ro LUIZ FERRO edu VELL |! CH Ea pet FREDERICSO.. ANTBAÚ DA: COSTA HDUTEIRO AI, 4d Pe saci daa Jost Cy IRGOLÍNO DE ALENCAR NA Ult Luiz ER RAIAS HAULY Cmt,
7)=» - (DA = £ ce lex SU à sê TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO da tar Fi Es pf niLotnNceL IueÃor stLvA á ams ASA DR DO ate , “” ORGE/ÁTLÁRIO GOÚVEA VIEIRA PASQUOTTO aà asa” ame cpa ERASHO/ GRANA >. Ecerizreç£. UU 4h A FERNANDO ERR DE retto Joni bl pad JOSE” fncuptoo DE caúbos FILHO ha CONVÊNIO ICM 08 /88 Dispõe sobre a autorização e a conces - sao de benefícios fiscais aos pescados que especifica, O Ministro da Fazenda e os Secretârios de Fazenda ou Finanças s Estados e do Distrito Federal, na 49a, Reunião Ordinária do Conse - o de Política Fazendarta, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de mar- | de 19€8,: tendo em vista o disposto na Lel Complementar nº 24, de 07 :- janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clãusula primeira - Ftcam os Estados e o Distrito Federal aujrizados a conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção do ICH nas o- 2rações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado |, jigado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conseração, desde que não enlatado ou cozido,
0). . a Clausula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na data de ato Pt ficação nacional, produzindo efeitos a partir de 12 de abril de | Brasflia,DF, 29 de março de 1988. - on / - Dispõe sobre a autorlzação e a con- /] » —— Cessão de bencfícios fiscals aos pes cados que especifica. geNtO ICH 08 /88 |) ç am ISTRO DA FAZENDA VA WO = a rd DA NO OBREGA | Do ANTONIO NOGUEIRA Pd da GOAS | É X/ Dines vltrie R LUIZ DANTAS LIA rd AZONAS | Caio ali OZ AS MONTEIRO RODRIGUES EIA QMEIA SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI E pç ARÁ SE E RE fee, LIMA NATO; A Ltda TT MARCO, AURELIO MARINS ARAÚJO ISTRITO FEDERAL | Y SPTRITO SANTO NO pio ada JOSE TEGD| He, DE-OLIVEIRA AU Mo OtAS Ms TEfxErka AL NARANHÃO ) Ss. Pa 2 fi iate PRO 0J0-2 SOUSA NATO GROSSO | ? po pop PINHEIRO E | al ATO GROSSO DO SUL /: LU : vo nd) LEITE SCHIMIDT qnvENtO TCM 08/88 nas GERAIS ARÁ ARATBA ARANÁ ERNANBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDON A SANTA CATARINA SÃO PAULO 03. Dispõe sobre a autorização e a concessão de bencfícios fiscals aos pes cados que especifica. FAN hou LUIZ FERNAgioZGUSHÃO WELLI x a, Ee FREDERICO a toaL DA: UA jure CU, ai pião DE ALENCAR (du Wu “LUIZ CARLOS HAULY Fá TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO LiculOG p/o tá AUGE! UIETDA SILVA JORGE HILÁRIO GOUVEM VI VIEIRA q JOSE DANHÉL DINIZ / | a a EA ES a A ANESTO Lol: FERNANDO-FERRETRA | DE MECLO JUNIOR Va (U frtca JOSE -HÁCHA 0 DE CAMPOS FILHO ca Li > CONVÊNIO tcM 09/88 Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos,ea manutenção do credito de atê 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho prover ntente de outra unidade da federação. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças »s Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunião Ordinária do Conselho » Política Fazendária, realizada em Brasília,DF,'no dia 29 de março de tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janei- » de 1975, resolvem celebrar o seguinte ) CONVENIO Clausula primeira - Ftcam prorrogados, até 31 de dezembro de 988, os benefícios fiscals previstos: | - nas Clãusulas primeira à quarta do Convênio ICM -16/ 83, de 31 de março de 1983; It = na Cláusula ottava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985; tt - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987; |V - no Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987. Clâusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 assa a vigorar com a seguinte redação: » à fabricação de ração para aves, a qual excluira De benefício dos créditos presami das; conforme TEME "Cláusula segunda - Os percentuais de credito presumi do referidos na Clausula anterior absorvem todos os créditos fiscals relativos aos insumos, facultando - se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a aproprlação dos créditos efetivos - , inclusive os incidentes sobre os insumos destinados a legislação estadual. dMenção de sua ratlficação naclonal. a [1] VM de 1988. Clãusula tercelra - Este Convênio entrará em vigor na data da o Brasília,DF, 29 de març NO Lida AN MA gr po
9)é CONVÊNIO ICM 09/88 INISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOtAS MARANHÃO HATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL. o. 02. Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos,ea di - tenção do crédito de até 100% do valor ICM destacádo na Nota Fiscal de oliaça im provenjeênte de outra unid da fede ração. mo MA ILSON esp DA * ANÓBREGA Es DEUSDETE A ANTONIO NOGUEIRA 7. “a Midas UlIZ DANTAS Lia OIAS pr a RODRIGUES de MAURÍCIO BRITO GAUDENZI Ff amem fe nO hear N . a E co j LIMA MATOS em «<< hs a NA 2) MART INS/ ARAÚJO “MARCO ( OLIVEIRA TRA te A ff er b rem -- a. FRANCISCO FRAM PA / / 2 TOMO LEITE SCHIMIDT dem 10N INELRO CONVÊNIO ICM 09/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE PRA IDAS SP GRANDE dg à RORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 03. Prorroga a concessão de crédito presumido em operações çom ayes, suínos e coçlhos,ea mantis tenção do crédito de até 100% do ge do ICM destacado na Nota Fiscal de entrad milho proventente de outra unidade da Fo a LUIZ FERNÁRO am pude WELLISCH / AA AA ra — / A COSTA HÔNTEIRO Ep A En DE ALENCAR Po. nto 7. FREDERICO Z; LUIZ Pd Sp HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO h Fr p/Ntd anGelrte DA SILVA Es 1 GE MITÁRIO Do == eb E pfs P DANIEL DINIZ j dá “á P-L ad E XS) D cá sé O AZZOLIN A Asma papi; dare Va AA E ELLO JÚNIOR Leto JOSE MA tres IDO DE CAMPOS FILHO aa CONVÊNIO ICM 10/88 Altera o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, em relação as disposições sobre estorno do crédi to fiscal nas exportações. O Ministro da Fazenda e os Secretârtos de Fazenda ou Finanças ys Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunlão Ordinária do Conse - wo de PolTtica Fazendária, realizada em Brasflta,DF, no dia 29 de mar- » de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 : janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clãusula primetra - Passa a vigorar com a seguinte redação o rciso | da Clausula primelra do Convênlo AE-17/72, de 19 de dezembro de 972: " | - para os efettos do disposto no 8 3º do artigo 1968, serã adotado o valor de custo da produção industrlal, composto este apenas dos ele - mentos. primários: a matéria-prima e a mao-de - . obra direta!!. Clãusula segunda - Fica acrescentado o parâgrafo único à Clãuula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, com a se juinte redação: a Parágrafo único - A inexistência do Convênio preisto nesta Cláusula não impede a exlgência do estorno nela referido!!, Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na data da »ublicação de sua ratificação nacional. N Aa DF, 29 de março 1988. : 4 N Ida SI A Y 6] ai A 'd CONVÊNIO ICM 10/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOLAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02, Altora o Convênio AE-17/72, de 19 de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fis cal nas e Aa ETA MA ILSON FERREIRANDA NÓBREGA ) DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA Miu e ara ua DANTAS LIMA Cd OZ 1AS s monTÉtRO RODRIGUES E a q mugfsio BR EUA — mo a ITO GAUDENZI cat nie is Er / LIMA - MATOS = = ) ig Pq es JOSE ; Ia) DE OLIVEIRA AMA ds pros PAR A Y D. NA [á / ye LEITE SCHIMIDT Ea CONVÊNIO ICM 10 /88 NINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO .DE RAE LA RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 03. Altera o Conyênio AE-17/72, de 19 de dezembro de 1972, em relação às disposlções sobre estorno do crédito fiscal nas exportações, ou a À vosÊA meato DE ALENCAR RA lhos, LUIZ CARLOS HAULY Term ca Boca (ix hr ceeso TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO II ZA p/ nico Anger ulçÃDA SILVA Auto Jo TE TA. as À JOSE DAN (4 Diniz / safa IN ASBDNTTO - AS Edo Sea i ERNANDO E punir: JÚNIOR
a)f. Dr E io DE Err FILHO TD PA cadea CONVÊNIO ICM n /88 Restabelece as disposições conti das no Convênio ICM 10/76, de 18. 03.76. dos Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reunião Ordinária . do elho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 narço de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, CONVENIO Clausula primeira - Ficam restabelecidas, ate 31 de julho de 3, as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76, com alterações do Convênio ICM 48/76, de 07.12.76. | Clãusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da icação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 01 bril de 1988. (Jem Brasília,DF, 29 de março de 1988. t — — um tee mo Ee NVÊNIO tcx 11 /88 VISTRO DA FAZENDA RE AGOAS 4AZONAS AHIA JISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GO LÁS MARANHÃO r MATO GROSSO HATO GROSSO DO SUL 02, Restahelece as disposições contidas no Conyênho hCM 10/76, de 18,03, 76. AA “h | e DA HABRIGA DEUSDETE “A NOGULIRA 5Z, r Frase De SALGADA la GG a F/A DANTAS ÚIHA am OZIAS MONTEIRO RODRIGUES . puta SERGIO nhóRrCIO] BRITO GAUDENZI EVITA : apita q, c a access Fá “ TONHART US RRndg6 | DO al f Raia H “(ODE OLIVEIRA, PA TE: EIXEIRA É | AG 5 GI Za e, a Msc =. É SUA junco CD ) AAA FR MARION Piamerio É JOÃO) LEITL SCHIMIDT convENtO TCM 1 /88 NINAS GERAIS PARÁ PARAIBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA ' ; SANTA CATARLHA « a ” “ KO PAULO boo 03, das Restabelece as disposições cont! no Convênio (CM |0/76, de 19.03.76. dy ido LUIZ FERNAIÕO Jeusnão ST. [ dat FREDERICO ny tuRt “DA COSTA UGITEIRO NA LL na DE ALENCAR a Mkt LUIZ CARLOS HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO p/nito lince 1/4 SILVA JOSE. ERRE SO AZZO God CONVENhO ICM 12 /88 Autoriza o Distrito Federal, os Esta - dos do Acre, Amazonas e Rondônia e o Territorto de Roratma a concederem crêdito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do Infcio da tributação. O Ministro da Fazenda e os Secretários. de Fazenda ou Finanças s Estados e do Distrito Federal, na 49a.Reunião Ordinária do Conselho : Política Fazendária, realizada em Brasflia,DF, no dia 29 de março de 88, tendo em vista o disposto na Lel Complementar nº 24, de 07 de jalro de 1975, resolvem celebrar o segulnte CONVENTO Clausula primelra - Ficam o Distrito Federal, os Estados do cre, Amazonas e Rondônia e o Terrttório de Roraima autorizados a conce erem credito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existenes na data do início da trlbutação determinada pelo Convênio ICM 55/87, e 08 de dezembro de 1987. Clãusula segunda - O crédito sera de valor equivalente ao do mposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração triutaria. Clãusula tercelra - Este Convênio entrará em vigor na data da ublicação de sua ratificação nacional. WNVÊNIO ICM 12/88 NISTRO DA FAZENDA SRE LAGOAS MAZONAS JAHIA CEARÁ PESTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GO tÁS MARANHÃO p MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02. Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia ce o Território de Ro raima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos in dustrtals |tmp [ementos e na data NG da tributaçã L “O FERREIRA (DA. ET mem” ) DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA uti Ce, et pe ” LUIZ DANTAS MA: dá | Custo E , OZIAS MONTEIRO RODRIGUES e Ea o o a! E: N SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI DÊ - Se E di Pd o dês c pa, eai e LIO! HART IKS ARAÚJO JOSE T ls (LoEa OLIVEIRA va», DVAAR (by eta dA Go Ne: E o d/305€ RIZAMAR CDE) ARAQUO, E SdUsA ea Cm .— 10 us —— = — Dot NM (E BE —— «e E pi Ee Ts (ea mae ——— ee Als ASA , JOROLEITE SCHIMIDT dio CONVÊNIO ICM 12 /88 NINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO is GRREDE DO RORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 03. Autorlza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque do máquinas e equipamentos in dustrkats e Implementos agrícolas existente na data do o trlbutaçõ , “ DIE e, A LUIZ FERNANDO /GUSÁRO VELLISCH crops FREDERICO-: peter cos STN WÓNTEIRO (4 AA nie DE ALENCAR U) nCH du) LUIZ CARLOS HAULY Jesnta Bout mA TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO IN ora p/nild anceváeda SILVA Am a PN JC GE NUNS GOUVÊA Fº “N Ea E JOSE To AXN PASQUOTTO Co RAS UM ur: peiigorar, pune dis DE MELLO ÁONIOR ea do JOSE” HACHADO DE CAMPOS FILHO f, * CONVÊNIO ICM 13 /88 Concede redução de base de cálculo as saídas de automóveis de passa geiros com motor a àlcool para uti lização como taxi nas condições que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49a. Reuniao Ordinária do Conse lho de Política Fazendaria, rea] zada em Brasília,DF, no dia 29 de mar ço de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Fica reduzida em 50% (cinqtlenta por cento) a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICK, nas saídas do estabelecimento industrial e do esta belecimento de concessionaria , de automóveis de passageiros com motor a alcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no codigo 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº? 89241, de 23 de de zembro de 1983, quando destinados a motoristas profiss lona ss desde que,, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal; | - o adquirente: exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veicu lo de sua propriedade;
b)utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de. passageiros, na categoria de aluguel (taxi); y c) nao tenha adquirido, nos Ultimos três anos, veTtculo com a isenção prevista no Convênio ICM 44/85, de 27 de se quirente do veículo, mediante redução no preço; ne tembro de 1985; sutil
IIo benefício correspondente seja transferido para o ad , Ill - o veTculo esteja beneficiado com a isenção do Imposto N sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei nº k& À 7.613, de 13 de julho de 1987; ) = . NR Ne Piá a Z ) 1 x Y RA FEM dá P, NES 4 GAS! A OX A A AAA f ; e SA “ Ea E / dá : A 1 E 02, eNtO TCM 13 /88
IVnão se trate de veículo de luxo, como tal definido pela Secretarla da Fazenda ou de Finanças do Estado da respectiva montadora,
a)domicílio de adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas - CPF;
b)número, série e data da Nota Fissa] emitida e os da dos identificadores do veículo vendido; [Il - conservar em seu poder a segunda via da declara ção e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e . nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
c)número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo vendedor; |ll - conservar à disposição dos fiscos das unidades fe. deradas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referi dos nos incisos anteriores. $ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fo dricante, devera este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas OS revendedores. re 04. convENtO TCM Tê em g 29 - A obrigação aludida no Inciso Il poderá ser suprida por “o elaborada no prazo alt previsto e contendo os elementos nele "nd cadoS » separadamente por Unidade da Federação. ! g 39 - Quando o fisco entender convenlente, arrecadarã as retações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviam de su - para as verificações que se ftzerem necessárias. Clãusula décima primetra - Os signatários deste Convênio pode rão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias a sua aplicação, Clâusula décima segunda - O benefícto previsto neste Convênio vigorarã a partir da data de sua publicação no Dlário Oficlal da Uniao, atê: | - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos Industrials; | - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de câlculo de que trata o inciso anterior, Brasíllia,DF, 29 de março de 1988. NS Do ENIO Cao 13 /88 NAS RE LAGOAS AMAZONAS pasta CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOtÃS a MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Concede redução de base de cálculo saídas do automóvels de passageiros motor a álcool para utilização como xl ROTANA que especifica. , o Li ç as MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA DEUSTI AUTONIO NOGUEIRA AL Za a GM sr Z DANTAS LIMA / N A (pau Nua . V OZ lIAS MONTEIRO RODRIGUES NAL ts SERGIO MAURTCIO BRITO GAUDENZI] 2] LESS | Lo LIMA MATOS Lat rr oO e ad Co a to Fa MARCÓ AURÉLIO HARTIHS nRAUJO/ E. cá - JOSE TEGPÍLO DE VL P, F “ JONO)LEITE SCHIMIDT ) 05. às com tácoNVENTO ICM 13 /88 pARÁ paRATOA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO axo SEAEEE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 06, Concede redução de base de cálculo as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como tá xt nas Pomdil ginés que especifica. À AR (iza ara LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCIH FREDERICO-ANIBAL.DA COSTA HONSEIRO Vis A Ka osE VIRÓOLINO DE ALENCAR (o f Coat LUIZ CARLOS is TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO h, A <A p NILO/ANGELHNE DA SILVA A TAC ad Lo JORGE dot f J” PE NIEL EITA ESA Epetsro AZ Per .. [Ee Tá PERNANDO-FERREJRA DE MELL JUN LOR Leto 7 EA JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO CONVÊNIO ICM 14 788

ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Enccrramento da fase de diferimento por decurso de prazo, estados e do Distrito Federal, na h9a. Reunião Ordinária do Conse » de Política Fazendariã, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de mar de 1988, tendo em vista a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro 1975, resolvem o celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - A fase de diferimento do trigo nacional, rista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRII do Ban do Brasil encerrar-se-a, na proporção de um terço da sua quantidade mes, em 1º de abril, 19 de maio e 12 de junho de 1988, respectiva Ate. Clausula segunda - O pagamento do ICM diferido, referido na rig primeira, serã feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988. Clausula terceira - A base de calculo para o pagamento do Jim Posto previsto neste Convênio serã o preço de compra fixado em Porta ria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos iniriorlhad encerramento da fase de diferimento indiçados na clausula pri eira, - Clausula quarta - O ICM pago nas condições previstas nas Clau Sulas anteriores dispensara o Banco do Brasil S/A do pagamento do im Posto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para ou tros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM - titulo de compensação financeira com basc na clausula terceira do ONvenio ICM 107/77. | LAST «Clãusula quinta - Este Convênio entrarã em vigor na data d tação de sua ratlficação nacional. . Ê RE o 29 de março de 1988, ' U / é LUA m, é a e | o. HA ARÁ ISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO | GOtAS RANHÃO HATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02, CM = Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da ie se de diferimento por decurso ela MAILSON opor Pp Curado: DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA MeingtePents, sr: don: DANTAS, LÍMA OZ 1AS ia RODRIGUES Xiuleuy | . N SERGIO MAUR TE 1OSDF ITO GAUDENZI VR MV / à E Tc biiaescáfid to mem md ) Y FRANÊ ISCO E a marãs mma EA é US: PAO; 1 MA CO AURÉLIO À MARTINS? “aRADJO / em tamo SS cem tm, .. O cms gs PINHEJRO e, V/ L Soko-MEITE ScHIMIDT | N VEN RAILS NAS aRÁ ARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO asia = — = - e. - e RIO GRANDE DO SUL RONDONIA , a SANTA CATARINA SÃo PAULO 03, Trigo Naclonal - Estoques do Banco do Brasil, Encerramento da fase de diferimento por decurso de pra zo, ) a a, À to gae, CCL des n LUIZ FERNANDO GUSMÃO WEL “LL 4 Jos E vinsádia DE ALENCAR A Vis P / LUIZ CARLOS HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO . cá re PAR Ad di a pd, Penne InA/OÉ É JUNIOR (AF Hg TA ee DE CAMPOS FILHO AJUSTE SMILEF 01/88 Acrescenta dkisposttivo ao Convênto StNMEF, para permkbtikr aos Estados e ao Distrito Federal dispensarem o visto prêvio nes Notas Fiscals de remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus, anças dos Estados e do Distrito Federal, na 49a, Reunlão Ordinarta » Conselho de Politica Fazendãria, realizada em Brasfita,DF, no dia AJUSTE SINtEF Claãusula primelra - Fica acrescentado o S 89 do artigo h9 Convênlo que instituiu o Ststema Nackonal Integrado de Informa- “es Econômico-Fiscats - SINItEF; de 15.12.70: "“ 4 89 - Medtante regime espectal, por meto do qual serão tnstttufdos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispen sar o visto prévio pela reparttção estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecl padamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).! , Clãusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de “a publicação no Dtário Oftctal da Untão. BrasTita,DF, 29 de março de 1988, RE a E NA, E < =) 02, Acrescenta dispostttyo ao Convênto SINHEI, pa ra permitir aos Estados e o DistrMo Federal dtspensarem Q visto préyho, nos, Notas Fiscals & Pemessã de me Zona Franca E» DINA readorm para a Zo 01/88 vio ICM | De on FAZENDA a AA | MAILSON FREAR EA DA “DA HÚBREGA DEUSDLTE ANTONIO NOGUEIRA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES NA Apaes, SERGIO NAbRICIO ÓRITO GAUDENZI EARÁ Ui NDA Ee a, | | | vo ISCO JOSE Do O ISTRITO FEDERAL ii pe CMÁRCO A SPÍRITO SANTO OtAS MARANHÃO pindis sã eme = A | Ed FRANCISCO nr DA e IPO MATO GR 05S0 DO SUL , ma LEITE) SCHIMIDT as GERAIS PARÁ pARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PLAUT RIO DE JANEIRO RLO GRANDE La NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA “ “SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03, Acrescenta glsposltiyo aa Convênto SINtEF para permietp gos Estados e no Distrito Fede pal dispensarem o visto prévio nas Notas FIs, cabs de remessa de mercadorla para à Zona Pranca de Manaus, iu NA LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELL ISCH o, a em em e 1 o e A VA Za A HNOMTEIRO ASIA apr ANO DE ALENCAR (fit LUIZ CARLOS HAULY Tesauro Loc leu acÊd Arabe TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO dt SILVA AMA — | NA VA e, A a Pia J0SEARNESO PE É EVA 2—— FEmômoo EERiafaR DEMELLO JÚNIOR L reliraf Jost-nhaço DE CAMPOS FILHO Tam

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