- Revogam-se às disposições em con trário. Aracaju, J2. de dezembro de 1988, 1672 da Independência e 100º da República. [0 CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO | L Andrê Mesquita Mgdetros ecretario de Estádo da Fázenda CONVÊNIO ICM 38 /8B Revoga a Cláusula terceira do Con vênio ICM 24/75. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi: nanças dos Estados e..do Distrito Federal, na 5Sla. Reuniao Ordináãri: do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dis nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto Sobre Oper, ções Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM , passam a ser os s| guintes:Ipara Os industriais , em atê o décimo dia do se gundo mês subsequente àquele em que tenha ocorr do o fato gerador;
IIpara os comerciantes, em atê o vigésimo dia d mês subsequente aquele em que tenha ocorrido . fato gerador. | & 1º - Excetilam-se do disposto nesta Cláusula, as dil ções concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração d presente Convênio. & 29 - A concessão de prazo superior aos mencionados n "caput" dependera de autorização em convênio para esse fim especialmen te celebrado. Clãâusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, qu praticarem prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula ante rior deverão reduzi-los gradativamente.de modo que os mencionados pr zos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mes de f vereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na menciona da cláusula. Clãâusula terceira - Este Convênio entra em vigor na da da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as di | giçoes em contrário. Brasília,DF, 11 de outubro de 1988. A N | NA dad Cs ki +" , p f O ani q ad ZA ás: De AA yo a Ea post — .—ee e — me Vo a a pandemia, emana cms é 02, pag = a Cláusula terceira do Convênio 24/15 ] | CONVÊNIO ICM 38 /88 .f MINISTRO DA FAZENDA dr FERREIRA DA WOBREGA ( mM: - it ACRE DEUSDETÉ ANTONTO NOGUEIRA ALAGOAS | Migas ze» Máirtf: LUIZ DANTASAÍMA AMAZONAS [rá V OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA | Metais, 7 a SERGIO HAuMe to BRYFO GAUDENZI CEARA | // FRANCISCO, PIBSE LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL LC A DR AURÉLIO Ares sãad J0 ESPIRITO SANTO ; AS se | É JosE T < GOTAS q 7» No ) | NYLSON JE IkÉIRA MARANHÃO E ; VINTUAM ma À | PEDRO NOVAIS LIMA MATO GROSSO Es yautao A Vá FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO) MATO GROSSO DO SUL = fui) bn CONVÊNIO ICM 38 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANA PERNAMBUCO PIAUT RIO e JANEIRO RIO Niginve DO NORTE Rio GRANDE DO IL * RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO - * AULA N/A SILVEIKÁ DE LUCENA ud Revoga a Cláusula tercelra do Convini ICM 24/75. a LULA, LUIZ FERNANDO GUSMÃO VWELLIS ) FREDERICO ANLEAL-DA COSTA ( ZA LUIZ CARLOS HAULY <a o Boct lar MA hugo TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO A ILDO RODRIGUES NOGUEIRA ANTONIO CLÁUDIO md: EREIRA SOCHACZEWS [o JOSÉ ERMÉST pára É a PER ERREIRA DE MELLO JUNIOR , o ! 4 ; ad More jfsquira MEDEIROS > CONVÊNIO ICM 29 / 88 Altera o Convênio ICM 01/3M,de 08 maio de 1984. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fina ças dos Estados e do Distrito Federal,na 5la, Reuniao Ordinária do Cons lho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia ll de ou bro de 1988, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clãusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redaçã os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 8 de mai de 1984:
Ia Clãusula primeira: "Clâusula primeira - A emissão e escrituração por sisten eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste c& vênio: documentos fiscais:
a)Nota Fiscal;
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
c)Nota Fiscal de Entrada; e
IIlivros fiscais:
a)Registro de Entradas;
b)Registro de Saidas;
c)Registro de Controle da ici e do Estoque; e À - à) Registro de Inventário" “ ga II - a Clãusula quarta: "Clãusula quarta - O contribuinte usuário de-sistema elet nico de processamento de dados deverã manter, na unidade responsav: pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos quivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período refere a cláusula trigêsima sêtima.
Parágrafo único- Fica facultado aos Estados discriminar a documêntação a que se refere esta cláusula."; a III - a Cláusula quinta: "Claãusula quinta - O estabelecimento qde emitir / eletrônico de processamento de dll; Nota Fiscal e/ou Nota Fáse " a A Ne 89 - a x. O “ - “o a N “ado ds Si gão o E tr foro, pegava Mes. ra Cos regietro Ê Na CA Códesrr EE dido sal Soúóraço.” Ce encridas é &; saleas Eh ” 2 e e por TO cal diótio | SR nto É NSsad id vila Més p' EA ha pr. NEPAL VAN AE ada dnodo oO po se tratar de Cupom Fiscal. PDV ou Nota Fiscal de Venda Consumidor e suas substituiçoes legais. - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Ir dustrializados - IPI deverá mantcr arquivado cm melo magnêtico as in: formações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser legislação específica deste imposto.” - Em razão do disposto no "caput": ta de contribuição, na operação de exporta = çãv extingue o crêdito tributário; dual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Clausula. Cláusula segunda - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Clãusula anterior, serã pago pelo expor / tador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do impos toreiativo à exportação e na seguinte forma: - O imposto a ser pago, previsto no “ca ut”, serã calculado pela aplicação da aliquota de 17% (dezessete por ento) em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1 989 calculado pelo ercentual de 11% (onze por cento). pi Clãusula terceira - O imposto pago nas condições da lausula anterior serã levado a credito do CTRIN para compensação com Ss debitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar. . Clãâusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data a prblicação de sua ratificação nacional. . - e .. ., t “ 4 a , + E ” / s -. DO ND RES 24 ER | . ç ã ve ? SU /88 = 10 TCM pio DA FAZENDA E AGOAS ZONAS UA RÁ TRITO FEDERAL ÍRITO SANTO AS RANHÃO TO GROSSO TO Grosso DO SUL Lo. U
IIpor totais de documentos fiscais nos demais casos",
IVa Clausula sexta “Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer au: torização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico d processamento de dados serã concedido o prazo de 1 (um) ano para ade: quar-se às exigências desta seção. . sula, o estabelecimento fica obrigado a compor O arquivo magnetic com registros «referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistera. $ 29 - O prazo de adequação serã contado a partir do dia 19 d janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.”
Va Cláusula sétima: "Clâusula sétima - Os Estados poderão dispensar o depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.";
VIa Clãusula oitava: "Clãâusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida po processamento de dados, devera conter todos os requisitos previstos no S
a)Ê | NIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento. | JE Ri em ordem sequencial, as seguintes informações:
Idata da emissão;
IICGC do estabelecimento emitente;
IIIinscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVunidade da Federação do estabelecimento emitente;
VCGC do estabelecimento destinatário;
VIinscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIIunidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIIIsérie, subsêrie e número de ordem da Nota Fiscal
IXvalor do IPI; |
Xbase de cálculo do ICM;
XIalíquota do ICM;
XIIvalor do ICM;
XIIIdata da efetiva saida. V $ 19 - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo de tinado a indicar o requisito nrevisto no inciso IX deverã ser suprim do 8 29 - As indicações referentes ao transportador, às cara terísticas dos volumes e à data da efetiva saida das mercadorias estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização qualquer meio gráfico indelével.";
VIIo parágrafo único da Cláusula nona: " 8 19 - O fisco a que estiver vinculado o estabelkoiy to destinatário poderã, ao interceptar as mercadorias em sua movVime tação, reter a 2a. via da respectiva nota fiscal, visando a la. via ou ainda recolher a 2a. via em poder do destinatário. mento emitente poderã exigir, nas operações interestaduais, a emiss via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos fiscalização de mercadorias em trânsito." a
VIIIa Claãusula décima sexta: "Cláusula dêcima sexta - A Nota Fiscal de Entrada, mo lo 3, emitida por processamento de dados, deverã conter todos os e te dógees po GENTER, aomcentrindo em campo próprio, na pa - te , q CONVÊNIO ICM 39/88
IVunidade da Federação do estabelecimento emitente;
VCGC do estabelccimento remetente;
VIinscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIIunidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIIIsérie c númcro de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IXvalor do IPI; x - basc de cálculo do ICM;
XIaliquota do ICM; ! XII = valor do IE;
XIIIdata da efetiva entrada. $ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo des tinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverã ser supri mido. S 2º - As indicações referentes ao transportador, às carac terísticas dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
IXa Clãusula dêcima sêtima, incluindo-a na Seção III do Capítulo III: “Clâusula décima sêtima - No caso de impossibilidade tecni ca para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em carater ex cepcional poderã o documento ser preenchido datilograficamente, hipo tese em que devera ser incluído no sistema." ad
Xa Clãusula décima nona: "Cláusula décima nona - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
Iser numerados tipograficamente, por espécie, em ord consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, qua do atingido este limite;
IIser impressos tipograficamente, facultada, no que se r fere à identificação do emitente, a impressao por pr cessamento de dados do:
a)endereço do estabelecimento; ad ' b) número de inscrição no CGC; e Cc) número de inscrição estadual;
IIIter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal'“de Ve Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por prc cessamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipogra — Ee do formulário; conter o nome, o endereço e os números de inscrição, e: — di e no CGC, do impressor do formulário, a data e: FR quantidade da impressão, os números de ordem do prime! o e do último formulário impressos e o número da Aut rização para Impressao de Documentos Fiscais; N nz quando rute enelia antes de se transformarem em Not ee 6 fes cem Mg nt ASS NGS Pt E la "e read Poa dig . PO ame diita pets qe o E MD ER o qto ER E SERIAL; 4% prazo ae ty situa anos E esa dv encerramento NE e ta AS pg hq / a CONVÊNIO ICM 39 /8R exercício de apuração em que ocorreu o fato."
XIa Cláusula vigeêsima: "Cláusula vigésima - À empresa que possua mais de um estabe lecimento & permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espe cie. & 19º - Localizandose os estabelecimentos em únidádes da P deraçãc diversas, os números das autorizações para impressão de dcocu mentos “iscais, de que trata o inciso IV da Clãâusula anterior, dev rão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação. $ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabel cimentos do encomendante e dos usuários do formulário. $ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica iún ca poderã ser estendido a estabelecimento não relacionado na corre pondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repart ção fiscal a que estiver vinculado." .
XIIa Cláusula vigeêsima quarta: . "Clâusula vigêsima quarta - O arquivo magnêtico de regi tros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual Orientação, conterã as seguintes informações:
Iidentificação do registro: tipo e situação;
IIdata de lançamento;
IIICGC do emitente/destinatário;
IVinscrição estadual do emitente/destinatário;
Vunidade da Federação do emitente/destinatário;
VIidentificação do documento fiscal: série, subsérie e mero de ordem;
VIICódigo Fiscal de Operações;
VIIIvalores a serem consignados nos livros Registros de tradas ou Registros de Saidas; e Código da Situação Tributária da Operação, federal e tadual. Parâgrafo único - As informações correspondentes ao ativ imobilizado e material de consumo podetão ser agrupadas pelo tota mensal, segundo a natureza da operação."
IX
XIIIa Cláusula vigêsima sexta - A captação e consistenc dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio.magnético, a fim de compor o registro fiscal, não podera atrasar-se por mais de É, (cinco) dias úteis, contados da data da op ração a que se referir.”
XIVa Cláusula vigêsima oitava: po "Cláusula vigésima oitava - Os livros fiscaig previstos te convênio obedecerão aos modelos anexos. $ 19 - É permitida a utilização de formulários em branco desde que, em cada um deles, os titulos previstos nos modelos seja impressos por processamento. . 8 29 - Obedecida a independência de cada livro, os A e E Ee espa 2 je do 2 efe RR eat + & formul comenta do dados, em ordom numeric CONVENTO ICM 39 /RH tão Evr enfeíisados por excrcício de apuração, em grupos da atô s0 tquinicenta sd) Polo gístros de Sridis e Registros de Controle da Produção e do Estomua fica facultado ecnfocixar os formulários mensalmente e reiniciar a ração, mcnsal ou anualmente. ”;
XVa Cláusula viacsima nona: "Cláusula viscsimna nona - Os livros fiscaís escriturado por procersarento de dados serão enfeixados e autenticados dentro Parágraio único - No caso do livro Registro de Inventario o prazo de 60 (scsscnta) días para fins de enfeixamento serã conta” a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escríta co tábil, do último dia do ano civil."; XxvIo 8 29 da Cláusula trigêsima: "S 29 - Ao final do periodo de apuração, os totais do livr a serão transladados para o livro principal através do sis ma."
XVIIa Cláusula trigêsima terceira: “Clâusula trigésima terceira - É facultada a utilização códigos: E
Ide emitentes - para os lançamentos nos formularios títutivos do livro Registro de Entradas, elaborando- "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos arios do sistema;
IIde mercadorias - para os lançamentos nos formulãri constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Reg tro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando- "Tabela de Côdigos de Mercadorias" conforme model anexo, que deverã ser mantida em todos os estabelec tos usuarios do sistema.
XVIII - a Cláusula trigêsima sêtima: "Cláusula trigésima sêtima - Para os efeitos deste Cconvên entende-se como exercício de apuração o periodo compreendido entre de janeiro e 31 de dezembro"; Clâusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a s enumerados do Convênio ICM 01, de 8 de maio de 1984:
Ia Cláusula décima;
IIa Clâusula vigésima quinta» - III - o & 29 da Cláusula trigésima sexta, ficando transformado em Parágrafo único. Cláusula terceira - Os contribuintes que, por ocasião da « trada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utiliuzs o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequarÀ ds novas disnos ições | na soquinte conformidade: ento “3a de neto f CONVÊNIO ICM 3º 7/88 Estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objet exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de m nutenção de arquivo magnético relativo:
a)se varejistas com valor contabil anual de saídas no exercício de apuração, superior a 360.000 Obr gações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoricdad l de manutenção de arquivo magnêtico relativo às o perações de saida a partir de janeiro de 1989;
b)se contribuintes com valor contábil anual de saí das, no exercício de apuração, inferior a 360.00 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatori dado é ranutenção de arquivo magnético relativ je or ra-dus to entrada a partir de janeiro a 1990;
a)aos documentos emitidos pelo prôprio computador: partir de janeiro de 1989;
b)às demais operações de entrada e de saida a par tir de janeiro de 1990;
IIIEstabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fis cal tenha sido formulado em 1987:
a)se com valor contábil anual de saídas, no exerci cio de apuração, superior a 360.000 Obrigações d Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manu tenção de arquivo magnético relativo às operaçõe de entrada e de saida a partir de janeiro de 1989
b)se com valor contábil anual de saídas, no exerci cio de apuração, inferior a 360.000 Obrigações d Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manu tenção de arquivo magnético relativo aos documen tos emitidos pelo próprio computador a partir d janeiro de 1989 e relativo às demais operações d entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IVEstabelecimentos cujo pedido de emissão de docume tos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção - arquivo magnético relativo:
a)aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989;.
b)às demais operações de entrada e de saída: a pa tir de janeiro de 1990. $ 1º - As “obrigações previstas neste convênio e não brangidas no "caput" são de exigência imediata. fS$ 2º - Os contribuintes mencionados no “caput” renovar seu pedido nas condições da cláusula segunda ate 31 bro de 1988. á serã transformado em GTN, com base no valor nominal da mesma, ebt ) lecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior. Cláusula quarta - -— Os Livros fiscais, a Lista de chdid “e a Eme og .= ey tynos nar À ouist o bato Snes ar xa À at Matte bSTE ciiiiolo CASA vt PÃO Gil rate E apo À o. ! Ee i le - aà PER vw “grato único da Clcusula quinta do convênio Ikii. 01/84; vigor em 19 de 5 iro 1990 « ) « “o e hei ind DF, 11 dé, SG dos o «E que eme RE-Modelo Pi [F)COGICO DE VALOMES FNSCAIE Fama sesca. EST. Celt) REGISTRO DE ENTRADAS Ipe inaçõos COM CalbuTa O IMPOSTA
Ioia-sia Caldo DO PMPOSTO-ISInIAS du DAS TRIDUIADAS Tiumá als OU PLRIQOS! aub prormá.sa cold. dO imeus lo-ouiaas DECualaT:s E ostarg CODIFICAÇÃO PCA VALGALS FISCAIS PP vALOA;S FISCAIS pata M pras vALOa Mas! M CÁLCULO BASE DE CALCULO Latuadi a cata DO | COziCo BO q unPOSTO ua sneosTO CSSEavAÇÕES LoPLeoL] 454] MALES | Cogeto | UmILnTe CostásiL |CORTÁRIA JFISCALE OS, ouANçÃO ALiQ.| catoTaso (le! ea EALDITADO : Z CE | sui ua | cuco | oectsacsas | us nussa as | ousa | naxja) nécumáoas |uas| ama sasa | nu) Kasa Kaí as | KA DAS AEE N | ' | | é | | datas | |) Ex GAR EMA AR unas nas xa | A) XX Mau god mu E E Ea ia | 2) ua mus ass sá 2) EM RUA AEE ES ' J] uu nas nas as e | Dj ua aa nar ga E] € — id Eee i oram » nm aa Tor EXE ES 7 | ta | tros ) Tr sra PRE à f TE Dx NXA FU t HEM mi Ka Mex Fra MT 1 | wa | mio e “ . VT er Soa DE E) ta prio Rs) nr JET FEK ER n [uy | res) sm |ooe xr EXE ME | NRNNNNaRT me memo joe jooem | mma CovLIADAI à OTÍVUTAO VO VONA | (ol) Mi ' DINILIM) | GLUNNIS | qupra | 5 EDOSvARIsAS UISOMI deve | no omite do Isrê | coo) mat | 2844] Thavivos uni 00 021002 | 03 vara O Eb es Fivasta SINOIVA OUÍVINS10O) Mivasrd SOLmJS; FRISO DINDA DE CEJU) MDS UULAOOm fOGO]NIE NO SIN vetos PRETISTITS PUROS GUESTS! dilaaal OU “OTVI mM RTad-E Gitads! DU GLIGJOS 09) SIgivarad=1 (ujas) "280 “uoteo QoNISIA SINONA M OMOpIÃo) BVavVuULNaA dad OHLBIDAMHM nest Vitd SIP - gu comem nim + RS-Modeis PT É it Ja mm 51 2a au E es as 13] E la + Hã E E us Tt E E E Ha + É. NE na «< RIR o 4 7] JE a E) =) El e mx ils] BE us | hjã| Eã EE] aa tá na na x mta Om frafocas amo cias RO -Madais PE/A mto mma 21] =” ma LST MET E CIO a | a : | ma mt dê sa CE COCO ração CORRA Moço | euttivações rt 1. sete] [o | aut mcaças Prel mesro sintas Duvtos de sam resp see mta ar a RR PR KEXKER |R KM 2 am mia ja e em dA jm em em am mm haras | | £ Rx Do mt ROC ACE EEN EE, | Wim ja) KX KXX KXX KZ RS SLETILITa) | uma | | XE XXX KNOX EX E UMA SMS EX jo aMi cas co) 8 UE UM mm | ' | ] RCPE - Modelo P3 tem) REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE CONICO BC ENTRADAS é SATOAS o PaGraIO GSTASILECIaNTO ria Gutag ESTASCLECImÂnTO O] | eum: Pisca) a PLS OU PEAIOOO/ANO Jesivicsas bocunivio LANÇA RO CnTRADAS É SAÍDAS o Couiricação : OBSERV ES ACALãO DATA CONTABIL MA B| tónco e paocuIOS ssa [y Eu EM EE BANSRE NE ER BESSA nu jaja aa Piero Ai n : mamas ' ARaBAA uu LSAELE au jajr EE OK DEE RE * Sus TOTAL KE EK KER Dad e ME Daí DAR DEE E us Ea ua “ od TOTAL EM KaK NIKE DAR = us Em Ea EX BEAR ANA nas TOTAL DO PLATOAS ; a RA Wastura) E EXE EM ES E mina) E RIModelo P7 FOLHA ESTOQUES EXISTENTES EM Pk ; FIRMA REGISTRO DE INVENTÁRIO IuSCR. EST. CGC (ME) a CLASSIFICAÇÃO uNIVALORES DISCRIMINAÇÃO QUANT IDADE Aç DADE) QUANTA UXITÁRIO TOTAL Ea 4 FISCAL à E - a XX XX X XxX AX EO KILO IC MOC MC DORD DEDIC DIC E xx XXX MOX XX XXX XXX XX XXX KXX IXX XX ale 7 TRE. LCE - Modelo P10 FIRMA INSCA. EST. FOLHA LISTA DE CODIGOS DE EMITENTES CGC(MF) DATA CODIGO DO EMITENTE EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNID. DA FEDER, INSCRIÇÃO MO CGC INSCRIÇÃO ESTADUAL 14. KIXXXKXXK e TVISI4 OYÍVIISISS via (34) 399 Hd e]ºPeN-doT 15. Altera o Conyênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984: tua E DANOBREGA |MAILSON FERREIRA DA DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA cons . o Vadio faiz Motos Ay tune DANTAS LIMA ” ouas E Ob [4 OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Pd SÉRGIO MAURLÉIO / Ito GAUDENZI RA SE LIMA MATOS TRITO FEDERAL MARTINS ARAUJO. ga — Ea / QSE TEG LIVEIRA tAS | | | o Dl 4 | o e o RANHÃO feud PEDRO HOVAIS LIMA o VAL Là AA Rà e TO GROSSO Sr fisgts Há a FRANCISCO FRAMARÍON PINHEIRO É MARCOAURELI TRITO SANTO TO GROSSO DO SUL =» mw 21 e códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas atê 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro .: por cento);
o)FLAVIO RUGUSTO COELHO DERZI foto do GA WO SP mer O “a, de maio de 1984. CONVÊNIO ICM 3º /88 ARO AL am MINAS GERAIS rua LUIZ FERNANO GUSMÃO WELLI PARÁ “1 lação — — — —e— FREDERICO do :TBAL A COSTA + MC joy CI? PARATBA É O str JOSERIDE SILVEIRA DE. err - .. PARANA | a id LUIZ CARLOS HAULY " PERNAMBUCO Tera Bacelar dr receios, TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO | PIAUT CA Aedo ) ; | dra RODRIGUES NÔRUEIRA ft ANTONIO cuRúDiO LEONARDO P RIO DE JANEIRO SOCHACZEW RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA | SANTA CATARINA DO dar di DE MELFO JÚNIOR SÃO PAULO s06 pd nos . as | e : = a. =. Po a“ RETO E ia Nadu de — e ão - mn em nr a MEDEIROS CONVÊNIO ICM 40/88 Autoriza os Estados e Distrito "Pede ral a cancclarem créditos tributa rios decorrentes de operações reali zadas coa sal minvralizado nas conti: ções que especiíica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças »s Estados e do Distrito Federal na 5la.: Reunião Ordinária do Conselho » Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 11 de outubro | » 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de. aneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO | Clãusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal au orizados a cancelar crêditos tributários decorrentes de operações rea izadas com sal mineralizado (23.07.88.00 da NEM) ocorridas anteriormen e, a 15 de abril de 1988. - | Clãâusula segunda - O disposto na Clãusula anterior não autori a a restituição de importâncias ja pagas. . Clâusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da ublicaçao de sua ratificaçao nacional. Do qa a Go Vrbo dn | À AR E A f NVÉNIO ICM 10 /88 INISTRO DA FAZENDA CRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA . iai DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOTAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ci Autor Ita OS Buu o oa ral a cancelarem cróditos tributária decorrentes de operaçoes realizada com anil mincralizado nas condiçod que brpfyitica a a! NV | |MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA = DE EUSDÉTE ANTONIO NOGUEIRA o, ever eo Ed Drito Fi OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Vá A$UHRax SERGIO MAURÍCIO tTO GAUDENZI f NYLSON TEXEGRU = Viveu PEDRO NOVAIS LIMA AT Sggu E TIS E —— Edi FRANCIS O FRAMARION TEM fis CONVÊNIO ICM 40 788 MINAS GERAIS aà PARATBA PARANA PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA . SANTA CATARINA SÃO PAULO SLRcIrsr decorrentes de oneraçoes realiz com sal mincralizado nas condi que especifica. io ut LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH e DA COSTA Roy e UEL LO AMD SILVEIRÁ DE LUCENA Gs CARLOS HAULY Tome Bodie Prec TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO (CAS drado hj ANTONIO EA LEONARDO PERETRA SOCHACZ ul LC // JOSE DANTEL /DINIZ ai O — — — ua more estoria MED=-IROS CONVENIO ICM 41/88 Define percentual de estorno crédito do :ICM nas exportações suco de uva. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5la. Reunião Ordinária Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clâusula primeira - Para atendimento do disposto na Cl sula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972,alter pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às das para o exterior de suco de uva, serã exigido o estorno do credi fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a ... ma ria-prima empregada na fabricação do produto. Clâusula segunda - Fica facultado aos contribuintes aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do centual de 4% (quatro por cento), que representara o montante a . estornado, nas operações realizadas atê 28 de fevereiro de 1989, de - que O façam relativamente a todas as exportações de suco de uva. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na ta da publicação de sua ratificação nacional. Ss Rr plo Brasília,DF, 11 de outubro de 1988. “a ie que h | . . t A nm . E) Ator PRO TC" 41 ven NISTRO DA FAZENDA RE LAGOAS IMAZONAS JANTA ia CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO BO tÁS (ARANHÃO ATO GROSSO ATO GROSSO DO SUL pri de ereto De” tino vercontuol de e Ee) dn uva, do ICl! nas exrortacor” O Dr HAILSON FERREIRA DA-NOBREGA DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA Dri AGA MAIA a , ho Vá TÁ OZtaAs PR RE PR Apud SERGIO MAUKÍCIO ni GAUDENZI / HARTTNS ARAUJO ar a EVT xD. NYLSON rel ; Fá Cc MARCO--AUR À Ny VA PEDRO NOVAIS sl a ES yet e co a A AM ST» in sorri . a FRANCISCO HRAMARSON PINHÉIRO «ol: > t «JFLAVTO. BUGUSTO COELHO DERZI Us Definc rercentual de Edir gn lo cradtt do ICM nas 'exnortaroes sb (o) N uva. CONVENTO ICM 41 /88 MINAS GERAIS Mundo LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELL ESCH FREDERICO A E, AL PA COSTA MONT PARAÍBA | O ama fo (7, AR SILVIIAN DE LUCENA a PARANÁ MUle, | o “LUIZ CARLOS HAULY mm, PERNAMBUCO |. | Toma Boca a free TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT ETA ervdbis de À | VÁ of iroo RO EU ES OGUE IRA RIO DE JANEIRO Do ht ANTONIO tÁRUDIO a SOCHACZEM! RIO GRANDE DO NORTE Ê A JOSE/DANTEL DINIZ A Z) ? voss/Ennsdto AZZO) am Epteo Es RIO GRANDE DO SUL “ * RONDÔNIA LL: du FERNANDO FERRETRA | IRA DE MELLO “JONTOR SÃO PAULO nz gm SANTA CATARINA E g 1 “A ad ' MMoRS hesquiTA meeiaos | CONVÊNIO ICM 42/88 Autoriza os Estados e o Distri to Federal a nao exigir o es torno do credito fiscal nas exportações e dã outras provi dências. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5Sla. Reuniao Ordinari do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no di nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO “ Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos crêditos de que trata o 8 3% do artigo 39, do Decreto-lei nº 406/68, em relação aos produtos indus trializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado en Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormer te à vigência do Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988. o Paraâgrafo único - A autorização contida nesta clã sula alcança operações de exportacão efetuadas no periodo de 15.04.8% a 28.02.89. . Clâusula segunda - Este Convênio entra em vigor na dat: da publicação de sua ratificaçao nacional. + orasflia, DE vd le matos de 1988. / LL. PRA Ly á 4 | 02 Autoriza os Estados c o Distrito Fed ral a não exiair o estorno do créditr fiscal [has enpopenrona e dá os , provicaátc CONVÊNIO ICM 42/88 e ” ) MINISTRO DA FAZENDA US MÁILSO F RREIRA DA NOBREGA aa o peusnEtE aero ANTONIO NOGUEIRA ALAGOAS Xy iris LLeP TE IZ DANTAS LIMA ACRE AMAZONAS nem : OZIAS MONTÉIRO RODRIGUES BAHIA o o no dum 7 SERGIO MAUR Dito CEARA = LIMA MATOS Pad DISTRITO FEDERAL ee MARCO! AUREL CUL NYLSON 16246 Eri são ESPTRITO SANTO GOTAS MARANHÃO , UA PEDRO NOVAIS LIMA =tZ Naa a + MATO GROSSO ias Cu ue / o | 2 FRANCISCO) FRAMAGION PENHEIR MATO GROSSO DO SUL | A v'o O 4 Autoriza os Estados ec o Distrito Endo ral a não exigir o estorno do crédito £iscal nas exportações e dã outras providências. S CONVÊNIO ICM 42 /88 «dk muéb! MINAS GERAIS 1) LUIZ FERNANDO F GUSMÃO WELL]! CH PARÁ [Rara “FREDERICO AN[BÁL DA COSTA MONT PARATBA LIMPE, Pg DE ds LUCENA PARANA AL LUIZ CARLOS Qu PERNAMBUCO Tenva Berta 2 bras TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUÍ ditado? - 9 rodtho RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO | Le — ft ANTONIO CLAÚHO LEONARDO a RIO GRANDE DO NORTE o SA RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA - SANTA CATARINA SÃO PAULO ANDRE Ep Maia a E CONVÊNIO ICM 43/88 Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Sla. Reunião Ordinária do Conse lho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 11 de outu bro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte " -CONVÊNIO Clâusula primeira - Para atendimento do disposto na Clâusula terceira do Convênio AE-17/72, de 19 de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas Pa, ra o exterior de couro, serã exigido o estorno do crédito fiscal equiva lente ao valor integral do ICM incidente sobre a matêria-prima da na fabricação do produto. Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplica ção, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representarã o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes côdi gos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: = IIcódigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas atê 28 de fevereiro de 1989 - 2%(dois por cento). emprega Clãâusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional. AEK Css Zr 66 Do“ino norecenteal do estorno de ecrã do ICH nas exrortarões de cours, apto TOM 43 /B8 nl) ç a WNISTRO DA FAZENDA AV AILSON FERREIRA DA NOBREGA CRS cRE DEUSDETE ANTÓNIO NOGUEIZA ' 4 z à LAGOAS A; Eros gire . mp iara DANTAC LIMA dá AMAZONAS E | Chllg OZIAS MONTEIRO RODRIGUES dá BAHIA | uu 7 | SERGIO MAUBÃE 10 TO GAUDENZI FARA - | 5, FRANCISCO/GOSE LIMA MATOS ISTRITO FEDERAL Lee —— re E a . MARCO AURÉLIO Ao SPIRITO SANTO Í | JOSE TE , GOTAS NYLSON TE Paio MARANHÃO edi ur +: EDRO RR ma d MATO GROSSO =SsERE ” A FRANCISC ONDE AT q Grosso DO SUL “É é L TEN O digam pino Cas qt Ca po amp! PT COELHO DCRTI a um - h uu CONVÊNIO ICM 43 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANA PERNAMBUCO PIAUT Rio e JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA - SANTA CATARINA SÃO PAULO a, A h ” i. o capta (aa Dofino vercoenfmar ar do ICH nas exnor tacos do COUTO, Mude | LUIZ PERNA O GUSMÃO )) LLISCH a per | ea LUIZ CARLOS HAULY Termo Poa lr “eu Aueiiso TANIA BACELAR DE ARAÚJO Gira dp Plrokuloo RODRIGUES PR LA. fem CLRUDIO LEON Roo PEREIRA SOCHACZE pu EDALIEL DINIZ LIDOS L ) FERREJÃA DE MELLO JUN HR o dE ES gd CONVÊNIO ICM 44/88 Dispõe sobre o adiamento da efi cácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88. “e O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5la. Reuniao Ordinãria do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o. seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1º de janeiro de 1989. Cláusula. segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 11 de outubro de 1988. CONVCNIO IC'1 44 7/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS .- BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOTAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL E Cesto 4 nb SE E “tb Po PRA “do Convênio IC'! 22/88, de 12.07.65. la DO IMAILSON FERREIRA DAXNOBREGA ! DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA Diria ER Gb da tZ DANTAS MA |
o)/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES E ni Su Ed SERGIO MARC IO ITO GAUDENZI NYLSON TEIXELR Ava PEDRO-NOVAIS LIMA — EC trt FRANCISCO FRAMARLON PINHEIRO » ao OM eee recuos e] FLAV PONÂUGUSTO COELHO DERZI Dispõe sobre,o adiamento da eflcánia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.64. CONVÊNIO ICM 44 /88 flr | ( MINAS GERAIS Mute O LUIZ ds efe) E ns = PARÁ = FREDERICO ANTE jo 774 PARATBA | AM AT AL, SIL A JOSERIDE SILVEJRA DE LUCENA puto ! PARANÁ , LUIZ CARLOS HAULY q E a PERNAMBUCO peer [5 ae Cas e irmao TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT ntlsta dy ; f/ RO O RODRIGUES NOGUEIRA LN | ko ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEW // sosE O IÊL DINIZ EL A PA OTTO RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE cima ne RIO GRANDE DO SUL e — RONDÔNIA SANTA CATARINA mm “ mi Fá FERMANO ERREIRA DE MELLO JUNIOR SÃO PAULO | o ( bilobakT. e. e - TRA SG ITA ai is CONVÊLIO ICif 45 /88 Dispõe sobre o pagamento do ICH incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de cafê em grão . (0) Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na Sla. Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte P CONVÊNIO Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfi ram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Clãusula segunda do Convênio 05/76.
I1% (um “por cento) sobre a parcela correspon - dente à quota de contribuição, componente di base de cálculo utilizada para a exportação ao Estado da localização do estabelecimento e: portador, conforme determinado na respectiv: legislação estadual; 12% (doze por cento) sobre a parcela corres . pondente à' quota de contribuição embutida n. base ca cãlcu! Ko) 1 me na exportação, E lg! a Ta se Domo SoM qem cat toma que Du ndo ds Cõ.s A “ EAR + Ea teta , und dd CE a 3 Ms 1, - - cê de ig coin. am nto futl-spsa DOS bancos CA LCimas A és jr po da 1) DZ, vrnIO ICM 45 /88 vada a cláusula seguinte, Cláusula terceira - Na GRQCC serã recolhído o ICM sobre a par ja relativa a quota de contríbuição nas exportações de café, realiza no período de 19 de setembro de 1988 a 28 dc fevereiro de 1929, e 6 osto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na pótese de decisao judicial favorável aos Estados, nas ações interpos s para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na ex ação. aa Parágrafo único - Os bancos autorizados a receber a GRNCC, cre tarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Cafe”, pecialmente aberta para esse fim; . Clâusula quarta - Os Estados providenciarao para que os valo depositados, nas contas bancárias referidas na clausula ante or sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a se ir identificadas, no terceiro dia subsequente ao do recolhimento,nos rcentuais indicados, que correspondem à participação na produção. Paxtici CONTA DO TESOURO do a Nº Código da . $ Agência BANCO 2,97 729.998-9 067 do Estado da Bahia ã 0,10 706.198-4 035-0006 | do Estado do Cearã irito Santo 16,83 104-82-2-5 104 do Estado do Esp. Santo ã 0,23 - |070.001-1 - 131 do Estado de Goiãs 0,54 55.006-X 0046 do Banco do Brasil G. do Sul 0,19 3 31 7=5 0048 do Banco do Brasil ] 36,61 127000-8 002-6 do Estado de M. Gerais 0,20 180.001-9 011 do Estado do Parã 17,08 26.985-2 0138 do Estado do Parana | 0,10 15.000-16/3 024 do Estado de Pernambuco Janeiro 0,65 2.000 097 do Estado do R.de Janeiro 2,08 405-5 059 do Estado de Rondônia ão Paulo 22,42 43-000181-4 | 001 do Estado de São Paulo -. Clâusula quinta - A responsabilidade por eventuais repetições * indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não nagamento 7 ? ICM sobre a quota de contribuição do cafê serã dos Estados exporta res e produtores na proporção indicada na Clãusula quarta. pus” Clãusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da pu cação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICF 1/88, de 12 de julho de 1988. e a <A A Brasília,DF, 11 de outubro &e-I988. AN l á ' . e: Rd * So, 14 nf a é Já a | Po em, o, 6 amo” am nf, á | PSF CO AGRADO gl = o RT “MATO GROSSO DO SUL. Dispõe sobre o pagamento do 104 dente sobre a quota de contribuiç nas exportações de cafà em grão, dh , fi MAILSON NA DA NIODREGA DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA ALAGOAS Miner õ Les » Ui Pp DATAS AAA A wê À AMAZONAS Cio OZIAS MONTEIRO RODRIGUES du CONVÊNIO ICM 45 /88 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA “ SERGIO aê to BRITO GAUDENZ CEARA HA FRANCISCO JOSE LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL adá DZ" / ado | manto AURÉLIO MARTINS ARAOJC ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO à € PEDRO NOVAIS LIMA MATO GROSSO —— quliteda= Ea e “7 FRANCISCO ERAMAR E PÍNHEIR 04. Dispõe sobre o pagamento do TC! inct dente sobre a quota de contríbiuicio q nas exportações de café em grao. o] CONVÍNIO ICM 45 /88 07 nei MINAS GERAIS Vo, pi Ns” LUIZ FERNANDO; GUSMÃO WELLISCH ) PARÁ +: No eis a | dig ANTBA DA COSTA HONTEI2O die IDE SILVESRA DE LUCENA PARANA , po guto, LUIZ CARLOS HAULY “ . PERNAMBUCO | Tera Boolean da lhrcicos TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO E €/ ROÁILDO RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO LN — (n ANTONIO CLXUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEAS RIO GRANDE DO NORTE | EUA a nad» A DINIZ RIO GRANDE DO SUL RONDONIA PIAUT ú tdrado. Sor . SANTA CATARINA ed fddis Gis DE MELLO JÚNIOR SÃO PAULO Atac | E efçta az PM ) nn fesquiTA MEDEIROS doe - ” . + a am . w a + an is ps ' a io cabina CONVÊNIO ICM 46/88 Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Cir culação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e ou os tras mercadorias que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças Ds Estados e do Distrito Federal, na 5la. Reunião Ordinária do Conse no de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 11 de outu ro de 1988, tendo om vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 » janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clãusula primeira - Fica acrescentado ao "caput" da Cláusula rimeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
XIAviões Militares
a)monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.......... 903; -b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboeêlice ou turbojato..........c.ccrvc. 908;
c)monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de .auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qual GUsE tipo de mokorsssuusadsisadac eg rs dans caças ess esd0 monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de —) uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de mo CO rp TT CRER NES STA SE Sa dE ADE
XIIHelicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.,.......60%.
XIII. Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronâutica........ 90%. Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o agree > IXx'do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 L "IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, im cc portados para fabricação dos ps de que tratam os - ni Ee Il, Lida EV; V, XI e XII. e .608. ter 4 E . SS - gu à : o Sds RE “ai q ” a E ; 1 a] e PRÉ. dE Card r ao Puta Di ai e O W , 1 ; rd 3 . | A | Ê o j há as apt Ç N ! ' ' , , . . pit , E | 5 Sm SO . . To ur Elis Lestphr', Jd tw Cliunre il dr do dd E A A CONVÊNIO ICI! 46 /88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA VANRETO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHÃO Dispõe sobre à concessão de reit=ã da base de cálculo do Imposto do “1 culaçio de Morcadorias nas-zai:sr d peças, pces sórios e outra) Qu Ú / / MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA ) (RAS: j DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA re iG 2: do lia AR RNTIVOS. La Fi OZtAS MONTEIRO RODRIGUES SERGIO MAUBACIO BRITO GAUDENZI — FRANCISO-JOSE L LIMA MATOS EA caes AY Es - MARCO AURELIO MÁRTINS RADIOS fr ki A, NYLSON TE rado ARA AM PEDRO NOVAIS LIMA FRANCISCO PREMARTON PTNHEI RO MATO GROSSO e Sais a MATO GROSSO DO SUL é ' 0a cui / fo d NAS, E . neo sm ne E Rd - PR AE Ra RE PDR RE a “is cr RUro/ anos pes ma nho! O a MA AEE. CONVÊNIO ICM 46 /88 MINAS GERAIS PARA PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA - SANTA CATARINA do aa A SERGIPE 04. Dispõe sobre a concessão de redução ca basc de cálculo do Imposto de Circula - ção de Mercadorias nas saidas de atro naves, peças, acessórios e outras mcr cadorias que esp DL E. AOL o Nado LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELL ISCH / > Ce se E E | BAL DA COSTA MONTEMR AY ae MI. SI IRA DE LUCENAS = LUIZ CARLOS HAULY O) nn Tema Bos lar 4 ducitss TANIA BACELAR DE ARAÚJO alstad4 : “ - | f/ R LDO RODRIGUES NOGUEIRA , E es P/ ANTONIO CLÉUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEM ADEUS | FERNANDO FERREIRA E pias JÚNIOR Á, pt daTO £ " . ' ; E: pirees o e tea om odib tl. £ f =» » vera ANDRE MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 47/88 Adia a eficácia do Convênio ICM 15/ 88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduaií com couro, sebo e outros produto que especifica. .. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F4 nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5la. Reuniao Ordinari do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia digo Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO “ Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CAT Brasília,DF, 11 de Outubro de 1988. f Adia a eficácia do Convênio IC: 15/7 que dísciíplína o recolhirento do 1 has TRE gs interestaduais comer scb tros sa que espratfio TA ONVÍNIO TCM 47 2/88 [ INISTRO DA FAZENDA Da | MA ILSOUN FERREIRA DA NÓBREGA CRE É encare DEUSDETEDANTONIO NOGUEIRA LAGOAS MAZONAS | det ] OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JANTA “ SERGIO = TO GAUDENZI FARA . FRANCÍ SC A HA MATOS ISTRITO FEDERAL É. Ear A as “MARCO AURELIO, SPIRITO SANTO | | | | os ( Iuoses | A ado O: NA | CR a à A) DA E] ARANHÃO a PEDRO NOVAIS LIMA = e, , ; É ATO GROSSO : Y == | 4 FRANCISCO/FRAMAR(ÓN PINHEIRO ATO GROSSO DO SUL . Bad Glad seje ua O oras Va 03, Adia a eficácia do Convênio ICM 15/26, que dis ciplina o recolhimento do IC!4 nas operações intcrcstaduais com cou ro, sebo e outros produtos que especi fica. | coNvÊNIO ICM 47 88 aim PAS MINAS GERAIS ! Ê, LUIZ FERNANDO GUSMÃO MELLISCH PARÁ a L PV A Vi DA COSTA 7) IRO PARATBA - SA LL, | WAS AE e PARANÁ “LUIZ CARLOS HAULY PERNAMBUCO. | Temo Zoe lar MU brcugy ' TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PrAUT Co dmady RIO DE JANEIRO | Lam lg ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZE E Ai af Pasauórro RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA FERNANDO id DE MELLO JÚNIOR di PAULO PS Laguna do MDRE HEfQUITA MEDEIROS H o CONVÊNIO ICM 48/88 Altera o termo final do periodo fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5la. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, ro dia tar nº? .24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O termo final fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88, de 12.07.88 fica alterado para 28.02.89 , mantida a Cláusula segunda do mesmo Convênio. “Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CN 11 de outubro de 1988. Altera o termo final do período fixa do pçla Cláusula primeira do Convênio M A7/88. je 1 eos ICM 46 /88 tus í / F INISTRO DA FAZENDA 'MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA CD aii ACRE , . A DEUSDETE ANTONIO HOGUEIRA ] LUIZ DANTAS É IMA ” ALAGOAS AMAZONAS Cuidi OZIAS MONTEIRO RODRIGUES . EA BAHIA Aurea SERGIO MA VAN GAUDENZI CEARA FRANCISZO) JOSE LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL |. | , ” AO) ! - MARCO AURÉLIO MARTINS/ARÁDJO ESPIRITO SANTO j e | pese TEG GEIR IO TAS AL NYLSON TEAR a ARANHÃO ' | VANIA, PEDRO NOVAIS LIMA e E a e ATO GROSSO —SEEGTOA SÉ — T > // FRANCISCO F tar tonçdiNierRo ATO GROSSO DO SUL sem “AwoGly) Altera o termo final do prrício [12.0 pela Cláusula primeria do Convínio 27/88, te ONVÊNTO TCM ah: Em eis / rNÃS GLRAIS FEL “o Ea Í LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH PARÁ La. ss — FREDERICO BAL DK COSTA MORTE LST PARAIBA DUE ts Vo / | VA JOSERIDE ve LUCENA LUIZ CARLOS HAULY PERNAMBUCO Taca GSost Ca a fretes TANIA BACELAR DE ARAÚJO PrAUI CGA Nd sto dO ) ” R À 7) romfoo RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO Do pr ANTONIO cláuDi o LEONARDO. PEREIRA SOCHACZEM! mi f PARANÁ RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA . SANTA CATARINA SÃO PAULO pre JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO CONVÊNIO ICM 49 /88 Dispõe sobre a concessão de isen - ção nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finças dos Estados € do Distrito Federal, na 5Sla. Reunião Ordinária Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complemen nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clãusula primeira - Ficam isentas do ICM as operações in rnas e interestaduais com semem bovino congelado ou resfriado e em priões. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data je sua ratificação nacional. Brasília,DF, 11 de outubro de 1988. INVÊNIO ICM MISTRO DA FAZENDA ) RE LAGOAS MAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO be ed GOTAS MARANHÃO | “MATO GROSSO “MATO GROSSO DO SUL — UM Dispõe sobre a concessão de isenção nas ,ppcraçõoes com semem congelado ou resfíiado c embriões. ENVIA á MAILSON FERREIRA dA NOGREGA E DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA sis Mani E ud 7, Gai [dá | OZIAS MONTEIRO RODRIGUES - SERGIO HAUSH ed [TO GAUDENZI F Sis a / MATOS gu Ls) ET mae TT LL too an Sa o FRANCISC FRAMARVON PINHEIRO Áuio Bla É au Tra Rd ICMETO ChRELHO NERZI CONVÊNIO ICM | 49 /88 MINAS GERAIS PARk PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA - SANTA CATARINA SÃO PAULO Dispoe sobre a cofitessmo ao 1 ençar nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões. About LUIZ FERNANDO (de WELLISCH | [4 SS COSTA MONTEIRO. id Lema NOR qu SILVEIRÁ DE LUCENAZ ) Gy “CARLOS HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO VA a 0 RODRIGUES NOGUEIRA há rono Sus LEONARDO E SOCHACZEM Eau JOSE ANTE DINIZ RAS ” LG pro PASddOTIS LL o UU RLL PE PRI LA DE Lag] aonioR JOSERACHADO DE CAMÃOS FILHO CONVÊNIO ICM 50/88 Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em rela - ção às operações com trigo naci onal da safra 88/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanras dos Estados e do Distrito Federal, na 5la. Re - união Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reali zada em Brasilia,DF, no dia 11 de outubro de 1 988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1 975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clãâusula primeira - O diferimento previsto na Clâusula rimeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 988/1989. Clâusula segunda - O pagamento do imposto nas aquisi - Ges de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de ubstituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-ã em 10 de dezembro de 1988, O de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1 989 relativamente a um ter O da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas. ICM - Trigo Nacional - Estoques do * Bancq do Brusil S/A, Encerramento A fase dendiferimento por decurso prazo CN ond cd TR DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA Murta vis sediito MMÁCC e, ») LUIZ DANTAS LIMA < as pe É - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Xgudgum / SERGIO MAURJÉ O BRATO GAUDENZI (a — FRANC “JOSE LIMA ED “<< £ ed NYLSON refaça UM Vga FERRO NOVAIS LIMA ED E E FRANCISCO FRAMARIO as o uo CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT. RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL | ZA RONDÔNIA - SANTA CATARINA SÃO PAULO Trigo Nacional - Estoques do Ba co do Brasil S/A. Encerramento da fas de diferimento por decurso de prazo. LUIZ FERNANDO GUSMÃO VEL eee É . e // /7 N À , CORTA) MONTELRO ads é EA | Z Z HG ME LUCENA Ss CARLOS HAULY Term o aci ler de SILAS TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO Ea 0
7)RduiDo RODRIGUES NOGUEIRA ly ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSK nd, p/ JOSE DANIEL DINIZ ——— RR ERNÉSTO AZZBLINPASQUOTTO LL QTO! FERÁANDO ERKEIRÁ DE MELLO JÚNIOR ——e— — — a ARNS res. MEDEIROS AJUSTE SINIEF 02 /88 Altera a redação do arti que institulu o Sistema Na cional Integrado de Informa ções Econômico-Fiscais. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na Sla. Reuniao Ordinari do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no di AJUSTE SINIEF Cláusula primeira - O artigo 10 do Convênio de 15 de d zembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econ mico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alteraçoes: " Artigo 10 - Os documentos fiscais serão numerados todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (v te), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo ........ a. no “escocesa vas. sao. oo sa.....e. sa. sessao asas sos casas asno. dd 0 + E vcssasaoassossonsnase.snconsaassncsasosuasosunsanaa.sases “ecnecevascoovasdoccasncocnancnnadeosccccnncnconns eua. fiscais por processo mecanizado ou datilogrãfico, em equipamento que não utilize arquivo magnê tico ou equivalente, poderão usar formulários, con tíÍnuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. $ 79 - Na hipótese do parãâgrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao fis co, deverão ser encadernadas em grupos de atê 50 (quinhentos) obedecida sua ordem númerica sequer cial. - N Go S 8º - É permitido o uso de: , ! 1 - cocimantas ig ES 143 “ua EPs ++ q+s = Ta esa ra s , . == o + Ne ca tap ) d 1 é “es (a x - E. po E Gi sacro E a b| 02, AJUSTE SINIEF 02 88 sem distinção por subsêries, englobando o; rações para as quais sejam exigidas subs ries especiais devendo constar a designaçi "UNICA", após a letra indicativa da série, $'99 - No exercício da faculdade a que alude o par grafo anterior, serã obrigatória a separação, ainc que por meio de códigos, das operações em relaç. às quais são exigidas subséries distintas. $ +10 - Ao contribuinte que se utilizar do proces previsto no $ 6? é permitido, ainda, o uso de d cumento fiscal emitido por outros meios, desde q observado o disposto no artigo ll. “secesdas ans nana." Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data sua publicação no Diário Oficial da União. O Brasília,DF, 11 de outubro de 1988. Gt A, não de ijS.id.ld, mom In9*Lêmtom Sd pa Na-ctoral Integrado de irfsmaçes Õ Ni TE ST” tr n> /88 | AS: q O EO DA FAZENDA pao 1) | MAILSON FERREIRA OA NÍI2EGA Vs DEUSDETE ANTONIO NSS94EIRA oAS | Kra Xi dio Past? DANTAS LIXA ZONAS ” Cialod OZtAS À RODRIGUES Ao. : SERGIO sra s CAUDENZI 10 BR ss», LIMA MATOS 7; TO FEDERAL La rm * MARCO AUREIAQ MART INS-ARADIO fRITO SANTO Í | TO “ão - PEDRO NOVAIS LINA od LRN TS A FRANCISCO JFRAMARIE GROSSO 00 SUL “4 FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI e hd te Và a + ua dem + AJUSTE/SINIE” 02 /88 MINAS GERAIS PARA PARATBA RARE PERNAMBUCO PIAUT RIO se JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO Sul, PRÉ FA SANTA CATARINA SÃO PAULO dm ay Altera a redação do artiço 10 do Co nio de 15.12.70, que instituiu o Si ma Nacional Integrado de Informaçõe conômico-Fiscais. PS LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH FREDERICO NNISAL ACOSTA MQ Dl Ser [4 707777000 PÍUTINA DR LUC DM CARLOS HAULY [sa Decl lar dA reu > TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO dade f/RO LDO RODRIGUES NOGUEIRA LET pf ANTONIO ÓVAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZE / Toa = “IA a mm Jose JÁNsdTO AgZoLiy PASQUOTTO BEL TANDO O FEMEIgà O DE ELO Ao mts] o dedo ip mim é SE E) - = 1. 2 cimo qu na A MEDEIROS ei