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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 26, de 23 de julho de 1996

Nº 26/1996

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Art. 2.
O atual 2 o Turno do 2 o Juizado Especial Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, fica transferido para a Comarca de Aracaju, com a denominação de 5 o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju.
Parágrafo únicoO atual 1° Turno do 2 o Juizado da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, permanecerá nessa Comarca com a competência Cível e Criminal e a denominação de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° âÇ/QC DE 23 DE ^u+O DE 1996

Cria Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Sergipe (Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995), altera a Lei n° 2.246, de Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . No Estado de Sergipe ficam criados cinco (05) Juizados Especiais, sendo três (03) com competência Cível e Criminal a serem instalados nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, e dois (02) com competência Criminal a serem instalados na Comarca de Aracaju denominando-se os três primeiros de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância, Juizado Especial Cível e Criminal dã Comarca de Itabaiana e Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto, e os dois (02) últimos de I o Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju e 2 o Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, respectivamente.

Art. 3.
O 3 o Juizado Especial da Comarca de São Cristóvão permanecerá nessa Comarca com competência Cível e Criminal e denominar-se-á Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° IQl% DE ,23 DE ^Ml^O DE 1996
Art. 4.
Os I o , 2 o e 3 o Turnos do I o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju passarão a denominar-se I o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, 2 o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju e 3 o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju e funcionarão conjuntamente com o 5 o Juizado Especial Cível (artigo 2 o desta Lei) e com Secretaria Única pará cada dois Juizados.
Art. 5.
O Tribunal de Justiça por meio de Resolução estabelecerá as normas de funcionamento, jornada de trabalho e estrutura dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para completa satisfação dos seus respectivos misteres.
Art. 6.
Os Juizados Especiais de que trata esta Lei, são de I a Entrância e serão integrados por:
IJuizes de Direito;
IIJuizes de Direito Auxiliares e Substituto;
IIIÁrbitros;
IVConciliadores;
VSecretários;
VIServentuários da Justiça. § I o . Os Juízes de Direito a que se refere o inciso I serão titulares dos respectivos Juizados, podendo ser auxiliados por Juízes Substitutos, estes com competência para praticar todos os atos atribuídos por Lei aos Juízes Titulares.
§ 2º. Pará funcionamento dos Juizados Especiais ficam ainda criados os cargos de carreira e em comissão de acordo com os anexos I e II desta Lei. Art T. Os cargos de secretário e conciliador, símbolo CCE-04, criados por esta Lei serão preenchidos por bacharel em direito.
Art. 8.
Os atuais cargos em comissão, símbolo CCE-02, de Secretário e Conciliador, existentes nos quadros dos Juizados Especiais serão transformados GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % f3C DE $-3 DE ^^^ O DE 1996 em símbolo CCE-04, na forma do art. 2 o , XXXII da Lei Complementar n° 20, de 14 de setembro de 1995.
Parágrafo únicoOs atuais cargos de Chefe de Secretaria das Varas Criminais e das Varas Privativas de Assistência Judiciária, símbolo CCS-0, serão transformados em símbolo CCE-04.
Art. 9.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm a competência estabelecida na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.
Art. 10.
s recursos interpostos de decisões proferidas nos feitos a que se refere a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão julgados por duas Turmas, sendo uma Cível e outra Criminal, composta cada uma por três (03) Juízes de direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, e três (03) suplentes, todos designados pelo Tribunal de Justiça, para exercício de dois (02) anos, cabendo a Presidência da Turma ao Juiz mais antigo dentre os seus componentes, sem prejuízo das funções nas Varas onde forem lotados, apreciando também os embargos de declaração de seus julgados. § I o . A Turma Recursal reunir-se-á com a presença de três (03) Juízes e, na ausência ou impedimento de um dos Juízes será convocado o respectivo suplente.
§ 2º. As sessões de julgamento realizar-se-ao em data a ser designada pelo Presidente da Turma, ao seu prudente critério, observado a necessidade dos trabalhos, em horário que não incompatibilizem o desempenho normal das funções do Juiz de Direito.
§ 3º. O processamento dos recursos será disciplinado por Resolução do Tribunal Pleno, mediante proposta da Comissão dos Juizados Cíveis e Criminais criada pela Resolução n° 004/96, de 14 de fevereiro de 1996.
§ 4º. Cada Turma Recursal terá o apoio administrativo de uma Secretaria cujas atribuições serão fixadas através de Resolução.
Art. 11.
A Defensoria Geral do Estado, incumbida da prestação da assistência judiciária gratuita, designará membros para atuar junto aos Juizados Especiais. M^- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° H l% DE 2 3 DE^jfuAHC? DE 1996
Art. 12.
Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá transformar a competência dos Juizados Especiais, dividi-los em turnos de acordo com a quantidade de ajuizamento de feitos e necessidade do serviço.
Art. 13.
A Comissão criada pela Resolução n° 004/96, de 14 de fevereiro de 1996, editará normas regulamentadoras de funcionamento e processamento dos feitos dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, mediante Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.
Art. 14.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária atribuída ao Poder Judiciário.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente i art. 5 o da Lei Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Aracaju, ^ 3 de^À^iLo de I996 í 175 ° d a Independência e 108° da República. ^^ x^^/6— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO nVAntonio $nveii LmVAntonio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° AC (%(, DE t^3 DE ^VLHO DE 1996 ANEXO I QUADRO DA MAGISTRATURA NÚMERO DE CARGOS CARGO JUIZ DE DIREITO VALOR (em R$) 4.860,00 ANEXO I I QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO N° DE CARGOS CARGOS SECRETÁRIO CONCILIADOR AUXILIAR DE JUIZ OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE SECRETARIA SECRETARIO DA TURMA RECURSAL SÍMBOLO CCE-4 CCE-4 CCS-1 CCS-1 CCS-3 CCS-1 VALOR (em R$) 682,31 682,31 481,50 481,50 264,48 481,50 ^

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